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ANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 155/82

 

Reedita, com alteração do subitem 2.7 e do item 12, a Resolução BNH nº 142/82, que estabelece condições gerais para os financiamentos, refinanciamentos, empréstimos e repasses concedidos pelas entidades pertencentes ao Sistema Financeiro da Habitação e revoga as Resoluções NH nºs 06/79, 66/80, 70/80 e 116/81.

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, como executora da orientação emanada do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO e no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada em 07 de junho de 1982,

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequar as condições financeiras das operações de crédito do BNH e seus Agentes às diretrizes governamentais para o setor habitacional;

 

CONSIDERANDO ser finalidade primordial do BNH facilitar ao máximo a satisfação das necessidades habitacionais dos estratos de menor poder aquisitivo da população;

 

CONSIDERANDO a conveniência de estimular a participação dos Agentes Financeiros privados em programas habitacionais de interesse social;

 

CONSIDERANDO         a influência dos mecanismos de crédito sobre a dimensão e o perfil da demanda efetiva de habitações e a conveniência de compatibilizar a oferta de recursos financeiros com a estrutura da distribuição social de renda,

 

R E S O L V E:

 

1.     Os financiamentos, refinanciamentos, empréstimos e repasses concedidos pelas entidades pertencentes ao Sistema Financeiro da Habitação  SFH e destinados à comercialização e/ou produção de habitações obedecerão às normas básicas previstas nesta Resolução.

 

1.1.  Para os efeitos desta Resolução, adotam-se as seguintes definições:

 

a.     Agentes Financeiros do SFH  Entidades que aplicam recursos próprios ou de terceiros na produção ou comercialização de habitações, segundo as normas estabelecidas para o SFH;

b.    Agentes Promotores do SFH  Entidades que promovem e acompanham o desenvolvimento dos programas habitacionais do SFH;

c.     Financiamento  Operação de crédito entre os Agentes Financeiros e os beneficiários finais do Plano Nacional da Habitação  PNH, destinada à produção e/ou comercialização de habitações;

d.    Refinanciamento  Operação de crédito entre o BNH e os Agentes Financeiros, baseada em financiamento concedido pelo Agente Financeiro e destinada à comercialização de habitações;

e.     Empréstimos  Operação de crédito para produção de habitações, entre o BNH e os Agentes Financeiros, ou entre estes e os Agentes Promotores com recursos que não sejam os do BNH destinados a repasse; e

f.     Repasse  Operação de crédito entre os Agentes Financeiros e os Agentes Promotores do SFH, com recursos do BNH, destinada à produção de habitações.

 

1.2.  As normas previstas nesta Resolução não se aplicam às operações relativas ao Subprograma de Refinanciamento ou Financiamento do Consumidor de Materiais de Construção  RECON, do Programa de Financiamento de Materiais de Construção  FIMACO.

 

2.     Os financiamentos obedecerão às condições gerais previstas neste item.

 

2.1.  O valor unitário de financiamento, compreendendo principal, taxas e seguros, não poderá:

 

2.1.1.     exceder a 5.000 UPC (cinco mil unidades- padrão de capital do BNH);

2.1.2.     exceder a 90% (noventa por cento) do menor dos seguintes valores:

 

a.     de compra e venda;

b.    de avaliação.

 

2.1.2.1.  Nos casos de financiamentos realizados com a participação de Agentes Promotores sem finalidade de lucro, poderá, a critério da Diretoria do BNH, ser admitido o valor máximo equivalente a 100% (cem por cento) do investimento habitacional incidente no preço de venda, desde que não ultrapasse a 90% (noventa por cento) do valor de avaliação.

2.1.2.2.  Os Agentes Financeiros do SFH poderão financiar pelo seu valor integral a aquisição de unidades habitacionais, inclusive as despesas cartorárias, as taxas e os impostos que incidam na aquisição, desde que o valor global de financiamento não exceda a 1.800 UPC (hum mil e oitocentas unidades- padrão de capital do BNH).

 

2.1.2.2.1.      Nos programas de natureza social desenvolvidos pelo BNH, o limite de 1.800 UPC (hum mil e oitocentas unidades padrão de capital do BNH) será considerado em termos médios de cada projeto, não se incluindo nesse limite as citadas despesas incidentes na aquisição.

 

2.2.  A taxa anual nominal de juros não poderá exceder a um máximo ( imax) determinável em função do valor unitário do financiamento, expresso em UPC  VF, obedecidos os seguintes critérios:

 

a.     para valores unitários de financiamento iguais ou inferiores a 300 UPC (trezentas unidades- padrão de capital do BNH):

 

                                                                  

 

b.    para valores unitários de financiamento superiores a 300 UPC (trezentas unidades padrão  de capital do BNH) e iguais ou inferiores a 500 UPC (quinhentas unidades- padrão de capital do BNH):

 

                                                  

 

c.     para valores unitários de financiamento superiores a 500 UPC (quinhentas unidades padrão de capital do BNH) e iguais ou inferiores a 1.100 UPC (hum mil e cem unidades- padrão de capital do BNH):

 

                            

d.    para valores unitários de financiamento superiores a 1.100 UPC (hum mil e cem unidades- padrão de capital do BNH) e iguais ou inferiores a 2.700 UPC (duas mil e setecentas unidades- padrão de capital do BNH):

 

                          

e.     para valores unitários de financiamento superiores a 2.700 UPC (duas mil e setecentas unidades- padrão de capital do BNH):

 

                                                                 

 

2.3.  O prazo de financiamento, expresso em anos, não poderá exceder a um máximo (nmax) determinável em função do valor unitário do financiamento expresso em UPC  VF, obedecidos os seguintes critérios:

 

a.     para valores unitários de financiamento iguais ou inferiores a 1.500 UPC (hum mil e quinhentas unidades- padrão de capital do BNH):

 

                                                             

 

b.    para valores unitários de financiamento superiores a 1.500 UPC (hum mil e quinhentas unidades- padrão de capital do BNH) e inferiores a 2.500 UPC (duas mil e quinhentas unidades- padrão de capital do BNH):

 

 

c.     para valores unitários de financiamento iguais ou superiores a 2.500 UPC (duas mil e quinhentas unidades- padrão de capital do BNH) e iguais ou inferiores a 3.500 UPC (três mil e quinhentas unidades- padrão de capital do BNH):

 

 

d.    para valores unitários de financiamento superiores a 3.500 UPC (três mil e quinhentas unidades padrão de capital do BNH) e iguais ou inferiores a 5.000 UPC (cinco mil unidades- padrão de capital do BNH):

 

 

2.3.1.     Em casos excepcionais, a critério do BNH, poderão ser permitidas dilatações de até 5 (cinco) anos nos prazos previstos nesta subitem.

 

2.4.  Os Agentes Financeiros poderão incorporar aos financiamentos uma taxa de inscrição e expedientes  TIE de até 3% (três por cento) do valor do financiamento, limitada a um máximo de 15 UPC (quinze unidades- padrão de capital do financiamento, limitada a um máximo de 15 UPC (quinze unidades- padrão de capital do BNH), ou cobrá-las em espécie, à opção do beneficiário final.

2.5.  A amortização dos financiamentos será feita em prestações mensais, segundo o Sistema de Amortização com Prestações em Progressão Aritmética, nas condições estabelecidas nas Resoluções BNH de nºs 81/80 e 141/82 e normas complementares.

2.6.  As prestações poderão ser reajustadas segundo o Plano de Correção Monetária  PCM ou o Plano de Equivalência Salarial  PES, à opção do beneficiário final.

2.7.  O valor da primeira prestação mensal, incluindo amortização, juros, taxas e seguros, não poderá exceder a um máximo em UPC (Pmax) determinável em função da renda familiar do beneficiário final expressa em UPC (RF) e obedecidos os seguintes critérios:

 

a.     para rendas familiares iguais ou inferiores a 15 UPC (quinze unidades- padrão de capital do BNH):

 

                                               

 

b.    para rendas familiares superiores a 15 UPC (quinze unidades- padrão de capital do BNH) e iguais ou inferiores a 35 UPC (trinta e cinco unidades padrão de capital do BNH):

 

                                                                        

 

c.     para rendas familiares superiores a 35 UPC (trinta e cinco unidades padrão de capital do BNH) e iguais ou inferiores a 85 UPC (oitenta e cinco unidades padrão de capital do BNH):

 

 

d.    para rendas familiares superiores a 85 UPC (oitenta e cinco unidades padrão de capital do BNH):

 

 

2.8.  Os Agentes Financeiros poderão cobrar dos beneficiários finais uma taxa mensal de cobrança e administração  TCA de até 0,20 UPC (vinte centésimos da unidade- padrão de capital do BNH) nos financiamentos de até 1.350 UPC (hum mil, trezentas e cinqüenta unidades- padrão de capital do BNH), nos demais financiamentos, corrigidos na mesma forma do plano de reajustamento das prestações.

2.9.  Não poderá haver nenhum ônus financeiro para o candidato a financiamento cuja solicitação tenha sido indeferida pelo Agente Financeiro.

2.10.      A operação de financiamento será garantida, obrigatoriamente, por hipoteca em primeiro grau do imóvel objeto do financiamento.

 

3.     Os refinanciamentos e os empréstimos concedidos pelo BNH aos Agentes Financeiros do SFH obedecerão às condições gerais previstas neste item.

 

3.1.  O refinanciamento ou empréstimo somente poderá ser concedido a Agente Financeiro ou Agente Especial credenciado que se responsabilize pelo crédito, de sua geração à sua extinção.

3.2.  Para concessão do refinanciamento ou empréstimo, será indispensável que o Agente:

 

a.     esteja cadastrado no BNH;

b.    venha cumprindo os regulamentos do BNH e os compromissos perante este assumidos;

c.     esteja em situação regular no tocante aos pagamentos devidos ao BNH e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

d.    apresente desempenho considerado satisfatório nas suas relações com o BNH, os Agentes Promotores e os beneficiários finais;

e.     apresente capitalização mínima à satisfação do BNH;

f.     atenda a outros requisitos julgados necessários pelo BNH.

 

3.3.  O valor unitário do refinanciamento ou empréstimo não poderá exceder a 3.500 UPC (três mil e quinhentas unidades padrão de capital do BNH);

3.4.  O valor de cada refinanciamento unitário  VR não poderá exceder o valor unitário do financiamento  VF a que corresponder, e será obtido segundo percentuais de refinanciamento  PR a serem definidos em função dos objetivos e das características de cada programa ou subprograma.

3.5.  A taxa anual nominal de juros (j) incidente sobre cada refinanciamento unitário será função do valor unitário do financiamento  VF, expresso em UPC, obedecidos os seguintes critérios:

 

a.     para valores unitários de financiamento iguais ou inferiores a 300 UPC (trezentas unidades padrão de capital do BNH):

 

                                                                   

 

b.    para valores unitários de financiamento superiores a 300 UPC (trezentas unidades padrão de capital do BNH) e iguais ou inferiores a 500 UPC (quinhentas unidades- padrão do BNH):

 

 

c.     para valores unitários de financiamento superiores a 500 UPC ( quinhentas unidades padrão de capital do BNH) e iguais ou inferiores a 800 UPC (oitocentas unidades- padrão de capital do BNH):

 

                      

 

d.    para valores unitários de financiamento superiores a 800 UPC (oitocentas unidades- padrão de capital do BNH) e iguais ou inferiores a 900 UPC (novecentas unidades- padrão de capital do BNH):

 

                                                                        

e.     para valores unitários de financiamento superiores a 900 UPC (novecentas unidades- padrão de capital do BNH):

 

 

f.     para valores unitários de financiamento superiores a 1.100 UPC (hum mil e cem unidades- padrão de capital do BNH) e iguais ou inferiores a 1.500 UPC (hum mil e quinhentas unidades- padrão de capital do BNH):

 

 

g.    para valores unitários de financiamento superiores a 1.500 UPC (hum mil e quinhentas unidades- padrão de capital do BNH) e iguais ou inferiores a 2.700 UPC (duas mil, setecentas unidades- padrão de capital do BNH):

 

 

h.     para valores unitários de financiamento superiores a 2.700 UPC (duas mil e setecentas unidades- padrão de capital do BNH:

 

                                                                   

 

3.6.  A taxa anual nominal de juros do empréstimo ( jc) será obtida conforme subitem o anterior, admitindo-se como VF, para este efeito, o valor médio, por unidade, dos recursos totais concedidos ao Agente Promotor, exclusive juros capitalizados, se for o caso.

3.7.  O BNH poderá, em função da localização do projeto segundo as regiões geo-econômicas, da dimensão do centro urbano e das situações conjunturais do mercado, prever variações para mais ou para menos de até 0,5% (cinco décimos por cento) nas taxas de juros indicadas nos subitens 3.5 e 3.6.

3.8.  O prazo de refinanciamento deverá restringir-se ao prazo restante do financiamento a que corresponder, limitado a um máximo (nmax) obtido em função do valor unitário de financiamento  VF, expresso em UPC, obedecidos os critérios definidos no subitem 2.3 desta Resolução.

3.9.  A amortização dos refinanciamentos será feita em prestações, segundo o Sistema de Amortização definidos pela Diretoria do BNH em regulamento específico de cada Programa ou Subprograma.

3.10.      As prestações serão reajustadas segundo o Plano de Correção Monetária  PCM ou o Plano de Equivalência Salarial  PES.

3.11.      O BNH cobrará 2% (dois por cento) a título de taxa de administração, incidente sobre o valor de cada refinanciamento ou empréstimo.

3.12.      Nas operações de empréstimo do BNH destinados à produção de habitações, em cujos contratos estejam previstas as condições de comercialização das respectivas unidades, será dispensada a aprovação e contratação de refinanciamento, iniciando-se o retorno do empréstimo 30 (trinta) dias após o vencimento do prazo contratual de carência.

 

3.12.1.   Os Agentes Financeiros deverão encaminhar ao BNH até 60 (sessenta) dias antes do final do prazo de carência, as informações necessárias à elaboração do plano de retorno.

3.12.2.   O descumprimento do prazo previsto no subitem 3.12.1 acarretará a colocação do empréstimo em retorno, nas condições previstas no respectivo contrato.

 

4.     Os empréstimos e repasses do Agente Financeiro ao Agente Promotor obedecerão às condições previstas neste item.

 

4.1.  O valor unitário do repasse ou do empréstimo, ressalvadas as operações mencionadas no item 6 desta Resolução, não poderá exceder a 3.500 UPC (três mil e quinhentas unidades- padrão de capital do BNH).

4.2.  Ressalvado o disposto no subitem 4.3 desta Resolução, a taxa anual nominal de juros (ic), relativa ao período de carência, será obtida conforme o subitem 2.2 admitindo-se como VF, para esse efeito o valor médio, por unidade, dos recursos totais concedidos ao Agente Promotor, exclusive a parcela correspondente aos juros capitalizados, se for o caso.

4.3.  A taxa anual nominal de juros (i’) a ser cobrada, no período de carência, pelo Agente Financeiro do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo  SBPE, não poderá exceder a um percentual determinável em função da taxa (ic) estabelecida no subitem anterior e da participação percentual (p) de recursos do BNH, obedecido o seguinte critério:

 

 

5.     Ressalvada a hipótese prevista no subitem 3.12, os empréstimos e repasses deverão ser liquidados integralmente até o final do prazo de carência.

6.     O saldo total das operações de empréstimo, financiamento e aquisição de créditos hipotecários e/ou cédulas hipotecárias de valor unitário superior a 3.500 UPC (três mil e quinhentas unidades padrão de capital do BNH), relativas à produção e/ou comercialização de imóveis habitacionais com até 180 (cento e oitenta ) dias de “habite-se” e passíveis de serem realizadas apenas pelos Agentes Financeiros do SBPE, com recursos próprios, não poderá exceder à soma das seguintes parcelas:

 

a.     12% (doze por cento) do saldo das aplicações imobiliárias próprias habitacionais de valor unitário de até 1.350 UPC (hum mil, trezentas e cinqüenta unidades padrão de capital do BNH);

b.    10% (dez por cento) do saldo das aplicações imobiliárias próprias habitacionais de valor unitário superior a 1.350 UPC (hum mil, trezentas e cinqüenta unidades- padrão de capital do BNH) e de até 1.800 UPC (hum mil e oitocentas unidades- padrão de capital do BNH);

c.     9% (nove por cento) do saldo das aplicações imobiliárias próprias habitacionais de valor unitário superior a 1.800 UPC (hum mil e oitocentas unidades padrão de capital do BNH) e de até 2.250 UPC (duas mil, duzentas e cinqüenta unidades- padrão de capital do BNH; e

d.    8% (oito por cento) do saldo das aplicações imobiliárias próprias habitacionais de valor unitário superior a 2.250 UPC (duas mil, duzentas e cinqüenta unidades- padrão de capital do BNH) e de até 2.700 UPC (duas mil e setecentas unidades- padrão de capital do BNH).

 

6.1.  Para efeito de cálculo do limite de que trata este item, serão equiparados às aplicações imobiliárias próprias habitacionais referidas nas alíneas  a, b, e c os saldos das subscrições de cotas dos tipos “A”,  “B”  e “C”, respectivamente, do Fundo de Estabilização, objeto da Resolução BNH nº 127/81 e normas complementares.

 

7.     A Diretoria do BNH regulamentará, em função dos objetivos e características operacionais dos diversos programas e subprogramas do Banco, as condições estabelecidas na presente Resolução que vigorarão no período de carência dos referenciamentos, empréstimos e repasses.

8.     Para efeito de fixação das taxas de juros e prazos de financiamentos e refinanciamentos, com observância das fórmulas previstas nesta Resolução deverão ser adotados os seguintes critérios:

 

a.     taxas de juros: apenas a parte inteira e a primeira casa decimal da percentagem obtida, sem arredondamento;

b.    prazos: apenas a parte inteira, sem arredondamento.

 

9.     O BNH poderá, no âmbito da presente Resolução estabelecer condições específicas para cada um dos diversos programas ou subprogramas habitacionais, com vistas a ajustar a oferta e demanda de habitações segundo a região, o local do projeto e os níveis de renda dos beneficiários finais.

10.  A presente Resolução não se aplica às operações de crédito do BNH e dos Agentes do SFH que se encontrem em fase de retorno.

11.  A regulamentação da presente Resolução, aplicável aos diversos programas e subprogramas habitacionais do BNH, deverá ser aprovada no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

12.  A presente Resolução entra em vigor nesta data, nas matérias relacionadas com os financiamentos aos beneficiários finais do Plano Nacional da Habitação, bem como nas relacionadas com as condições de amortização dos empréstimos e refinanciamentos do BNH, em cujos contratos figurem aquelas condições, e quanto aos demais tipos de operações, 30 (trinta) dias após a data da respectiva regulamentação mencionada no item anterior, revogadas, quando do início da vigência das novas normas, as constantes da Resolução BNH nº 06/79.

 

12.1.      É facultada a aplicação retroativa, a 1a  de junho de 1982, das disposições constantes do subitem 2.7 desta Resolução, desde que não prejudiquem direitos estabelecidos contratualmente.

 

13.  Ficam revogadas as Resoluções BNH nºs 66/80, 70/80 e 116/81, admitindo-se entretanto, a aplicação das condições previstas na Resolução BNH nº 70/80, nos casos de financiamentos originários dos contratos de empréstimos para produção de habitações, firmados até esta data, no âmbito dos programas contemplados na referida Resolução.

 

Rio de Janeiro, 22 de junho de 1982

 

JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA

Presidente

 

 

Faixa de VF ou VUE

 em UPC -

Taxa de Juros (% a.a.)

Prazo de Retorno

 em anos -

Financiamento i

Empréstimo ou Refinanciamento j

Até 306

2,0

1,0

25

Acima de 306 até 313

2,1

1,1

25

Acima de 313 até 319

2,2

1,2

25

Acima de 319 até 326

2,3

1,3

25

Acima de 326 até 333

2,4

1,4

25

Acima de 333 até 339

2,5

1,5

25

Acima de 339 até 346

2,6

1,6

25

Acima de 346 até 353

2,7

1,7

25

Acima de 353 até 359

2,8

1,8

25

Acima de 359 até 366

2,9

1,9

25

Acima de 366 até 373

3,0

2,0

25

Acima de 373 até 379

3,1

2,1

25

Acima de 379 até 386

3,2

2,2

25

Acima de 386 até 393

3,3

2,3

25

Acima de 393 até 399

3,4

2,4

25

Acima de 399 até 406

3,5

2,5

25

Acima de 406 até 413

3,6

2,6

25

Acima de 413 até 419

3,7

2,7

25

Acima de 419 até 426

3,8

2,8

25

Acima de 426 até 433

3,9

2,9

25

Acima de 433 até 439

4,0

3,0

25

Acima de 439 até 446

4,1

3,1

25

Acima de 446 até 453

4,2

3,2

25

Acima de 453 até 459

4,3

3,3

25

Acima de 459 até 466

4,4

3,4

25

Acima de 466 até 473

4,5

3,5

25

Acima de 473 até 479

4,6

3,6

25

Acima de 479 até 486

4,7

3,7

25

Acima de 486 até 493

4,8

3,8

25

Acima de 493 até 499

4,9

3,9

25

Acima de 499 até 514

5,0

4,0

25

Acima de 514 até 530

5,1

4,1

25

Acima de 530 até 545

5,2

4,2

25

Acima de 545 até 560

5,3

4,3

25

Acima de 560 até 575

5,4

4,4

25

Acima de 575 até 590

5,5

4,5

25

Acima de 590 até 605

5,6

4,6

25

Acima de 605 até 621

5,7

4,7

25

Acima de 621 até 636

5,8

4,8

25

Acima de 636 até 651

5,9

4,9

25

Acima de 651 até 666

6,0

5,0

25

Acima de 666 até 681

6,1

5,1

25

Acima de 681 até 696

6,2

5,2

25

Acima de 696 até 712

6,3

5,3

25

Acima de 712 até 727

6,4

5,4

25

Acima de 727 até742

6,5

5,5

25

Acima de 742 até 757

6,6

5,6

25

Acima de 757 até 772

6,7

5,7

25

Acima de 772 até 787

6,8

5,8

25

Acima de 787 até 803

6,9

5,9

25

Acima de 803 até 813

7,0

5,9

25

Acima de 813 até818

7,0

6,0

25

Acima de 818 até 833

7,1

6,0

25

Acima de 833 até 848

7,2

6,0

25

Acima de 848 até 863

7,3

6,0

25

Acima de 863 até 878

7,4

6,0

25

Acima de 878 até 893

7,5

6,1

25

Acima de 893 até 909

7,6

6,1

25

Acima de 909 até 924

7,7

6,2

25

Acima de 924 até 939

7,8

6,3

25

Acima de 939 até 954

7,9

6,4

25

Acima de 954 até959

8,0

6,5

25

Acima de 969 até 984

8,1

6,6

25

Acima de 984 até 999

8,2

6,7

25

Acima de 999 até 1.015

8,3

6,8

25

Acima de 1.015 até 1.030

8,4

6,9

25

Acima de 1.030 até 1.045

8,5

7,0

25

Acima de 1.045 até 1.060

8,6

7,1

25

Acima de 1.050 até 1.075

8,7

7,2

25

Acima de 1.075 até 1.090

8,8

7,3

25

Acima de 1.090 até 1.100

8,9

7,4

25

Acima de 1.100 até 1.133

8,9

7,5

25

Acima de 1.133 até 1.155

9,0

7,5

25

Acima de 1.155 até 1.211

9,0

7,6

25

Acima de 1.211 até 1.266

9,0

7,7

25

Acima de 1.266 até 1.299

9,0

7,8

25

Acima de 1.299 até 1.322

9,1

7,8

25

Acima de 1.322 até 1.377

9,1

7,9

25

Acima de 1.377 até 1.433

9,1

8,0

25

Acima de 1.433 até 1.466

9,1

8,1

25

Acima de 1.466 até 1.488

9,2

8,1

25

Acima de 1.488 até 1.500

9,2

8,2

25

Acima de 1.500 até 1.625

9,2

8,2

24

Acima de 1.625 até 1.633

9,2

8,2

23

Acima de 1.633 até 1.750

9,3

8,3

23

Acima de 1.750 até 1.799

9,3

8,3

22

Acima de 1.799 até 1.875

9,4

8,4

22

Acima de 1.875 até 1.955

9,4

8,4

21

Acima de 1.966 até 2.000

9,5

8,5

21

Acima de 2.000 até 2.125

9,5

8,5

20

Acima de 2.125 até 2.133

9,5

8,5

19

Acima de 2.133 até 2.250

9,6

8,6

19

Acima de 2.250 até 2.299

9,6

8,6

18

Acima de 2.299 até 2.375

9,7

8,7

18

Acima de 2.375 até 2.466

9,7

8,7

17

Acima de 2.466 até 2.499

9,8

8,8

17

Acima de 2.499 até 2.633

9,8

8,8

16

Acima de 2.633 até 2.700

9,9

8,9

16

Acima de 2.700 até 3.500

10,0

9,0

16

Acima de 3.500 até 5.000

10,0

-

15

 

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