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BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

Resolução nº 15/79

Concede, até 31 de dezembro de 1979, autorização às entidades do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo – SBPE para a aquisição de direitos creditórios oriundo de contratos de arrendamento de bens imóveis na forma prevista na Lei nº 6.099/74 e na Resolução nº 351/75 do Banco Central do Brasil.

A DIRETORIA DO BANCO CENTRAL DA HABITAÇÃO, como executora da orientação emanada do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO e no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada em 15 de outubro de 1979,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 28, § único, da Resolução 351, de 17 de novembro de 1975, do Banco Central do Brasil, em que o Conselho Monetário Nacional, atribui ao BNH a competência para autorizar as Sociedades de Crédito Imobiliário e Associações de Poupança e Empréstimo a realizarem operações reguladas pela Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974;

CONSIDERANDO que a Lei nº 4.380/64, no inciso V do seu artigo 18, confere ao BNH competência para fixar os limites mínimos de diversificação de aplicações a serem observados, pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação;

CONSIDERANDO que a situação conjuntural do Sistema Financeiro da Habitação torna conveniente a ampliação das alternativas de aplicações de recursos financeiros por parte das entidades que o integram, respeitadas as prioridades fixadas pelo BNH;

R E S O L V E:

1. Até 31 de dezembro de 1979, as Sociedades de Crédito Imobiliário e as Associações de Poupança e Empréstimo poderão aplicar recursos financeiros na aquisição, mediante instrumento de cessão de crédito, de direitos creditórios oriundos de arrendamento de bens imóveis, observadas as disposições da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, da Resolução nº 351, de 17 de novembro de 1975, do Banco Central do Brasil, e normas complementares.

2. As aplicações de cada entidade, realizadas com base nesta Resolução, obedecerão os seguintes limites:

2.1. um mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do valor das operações deverá destinar-se a empresas que tenham sede no País e disponham de capital social maioritariamente pertencente, direta ou indiretamente, a brasileiros residente e domiciliados no Brasil;

2.2. o valor global das operações não exceder a 5% (cinco por cento) dos saldos das aplicações imobiliárias próprias.

3. O Diretor do BNH, responsável pela Área de Poupança e Empréstimo, baixará os atos complementares necessários ao cumprimento desta Resolução, que entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 1979.

JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA

Presidente  

 

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