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BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO BNH Nº 145/82

 

Reedita a Resolução BNH nº 115/81, que estabeleceu novos mecanismos de estímulo à participação de entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo no financiamento, da produção e/ou comercialização de imóveis destinados às populações situadas nos estratos de menor poder aquisitivo.

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, como executora da orientação emanada do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO e no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada em 03 de maio de 1982,

 

CONSIDERANDO ser finalidade primordial do Sistema Financeiro da Habitação  SFH o atendimento das necessidades habitacionais dos estratos de menor poder aquisitivo da população.

 

CONSIDERANDO que as entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo  SBPE, como instituições do SFH, estão diretamente comprometidas com consecução das metas governamentais no setor habitacional;

 

CONSIDERANDO que a participação das entidades privadas do SBPE, em programas habitacionais de interesse social, deve ser compatibilizada com a viabilidade econômico-financeira das empresas, a médio e longo prazo;

 

CONSIDERANDO, finalmente, que o poder normativo do Banco Nacional da Habitação, como órgão central do SFH deve ser utilizado no sentido de induzir a crescente associação de recursos públicos e privados em projetos de desenvolvimento social, sem prejuízo da solidez patrimonial das empresas financiadoras e do Sistema Financeiro da Habitação em seu conjunto.

 

R E S O L V E:

 

1.     As entidades integrantes do sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo  SBPE deverão orientar, primordialmente, suas aplicações, com recursos próprios e de poupança voluntária, para empreendimentos habitacionais destinados às populações de baixa renda e dos estratos de renda inferiores da classe média.

2.     Para a consecução do objetivo indicado no item anterior, permitir-se-á que um percentual do saldo das aplicações imobiliárias próprias das entidades do SBPE, em empreendimentos habitacionais de interesse social, seja destinado a operações de crédito classificadas em “faixa especial”, com níveis de remuneração negociadas livremente entre as partes interessantes, exceto quanto aos juros, cujos limites são os fixados na Lei nº 4.380/64.

3.     Para os fins desta Resolução, as faixas de aplicações das entidades integrantes do SBPE serão agrupadas da seguintes forma:

 

Faixas

Valor unitário de Financiamento

VUF, em UPC

I

Até 1.350

II

Mais de 1.350 até 1.800

III

Mais de 1.800 até 2.250

IV

Mais de 2.250 até 2.700

V

Mais de 2.700 até 3.500

ESPECIAL

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4.     Poderão ser enquadrados na faixa especial os seguintes tipos de operações:

4.1.  empréstimo para urbanização de áreas, não enquadrados no Programa de urbanização de Áreas  PROÁREAS;

4.2.  financiamentos para comercialização de lotes urbanizados, exclusive os produzidos com recursos originários de empréstimos enquadrados no PROÁREAS;

4.3.  empréstimos para produção de imóveis de uso não habitacional, não enquadrados no programa de Equiparamentos Comunitários  PROEC;

4.4.  financiamentos para comercialização de imóveis novos, de uso não habitacional, exclusive os produzidos com recursos originários de empréstimos enquadrados no PROEC;

4.5.  aquisição de direitos creditados oriundos de contratos de arrendamento mercantil de bens imóveis, com opção de compra;

4.6.  aquisição de direitos creditórios oriundos de contratos de arrendamento mercantil de bens imóveis, com opção de compra, celebrados com o próprio vendedor dos bens ou com pessoas jurídicas a ele vinculadas;

4.7.  aquisição de créditos hipotecários originários de contratos de alienação de imóveis de uso não habitacional com mais de 180 (cento e oitenta) dias de “habite-se”.

4.8.  Financiamentos para ampliação e/ou melhorias de imóvel destinado a uso habitacional;

4.9.  Financiamentos para ampliação e/ou melhoria de imóveis destinado a uso não habitacional;

4.10.      Financiamentos de capital de giro de empresas produtoras de materiais de construção de interesse do SFH, mediante contratos de abertura de crédito garantidos por caução de duplicatas, com aceite, emitidas pela financiada;

4.11.      Empréstimos a mutuários da própria entidade do SBPE, para pagamento de prestações vencidas e respectivos encargos de financiamento habitacional;

4.12.      Outras operações, previamente autorizadas pelo BNH.

5.     Aplicam-se a todas as operações enquadradas na faixa especial as normas sobre limites de crédito e de responsabilidade direta e indireta, estabelecidas na Resolução do Conselho de Administração  RC nº 31/68, de 28 de novembro de 1968, e suas modificações ou complementações.

6.     As operações de aquisição de direitos creditórios oriundos de contratos de arrendamento mercantil de bens imóveis, previstos nos subitens 4.5 e 4.6, obedecerão, ainda, aos limites e condições estabelecidas na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e na Resolução nº 351, de 17 de novembro de 1975, do Conselho Monetário Nacional, devendo, também, restringir-se, em sua totalidade, a contratos em que as empresas arrendatárias tenham sede no País e sejam controladas, diretamente ou indiretamente, por brasileiros residentes e domiciliados no Brasil.

7.     Os valores unitários máximos de empréstimos, de financiamentos ou de aquisição de créditos ou de cédulas hipotecárias serão os seguintes:

7.1.  Para a comercialização de lotes urbanizados (subitem 4.2): 1.000 UPC (hum mil unidades-padrão de capital do BNH);

7.2.  Para a comercialização de imóveis novos e a aquisição de créditos hipotecários relativos a imóveis com mais de 180 (cento e oitenta) dias de “habite-se”, destinados a uso não habitacional (subitens 4.4 e 4.7), o menor doas abaixo indicados:

a.     10.000 UPC (dez mil unidades-padrão de capital do BNH);

b.    70% (setenta por cento) dos valores de avaliação ou de venda;

7.3.  Para os financiamentos destinados à implantação e/ou melhoria de imóvel de uso habitacional (subitem 4.8): 2.500 UPC (duas mil e quinhentas unidades-padrão de capital do BNH);

7.3.1.     No caso de imóvel já financiado através do SFH, o valor do novo financiamento, adicional ao do saldo devedor, em UPC, do financiamento original, não poderá exceder a 3.500 UPC (três mil e quinhentas unidades-padrão de capital do BNH), devendo a soma das prestações dos dois financiamentos ser compatível com a capacidade de comprometimento da renda familiar, observadas as normas pertinentes do BNH;

7.3.2.     Somente será concedido financiamento para uma única unidade habitacional, por mutuário, na mesma localidade;

7.4.  Para os financiamentos destinados à ampliação e/ou melhoria de imóvel de uso não habitacional (subitem 4.9), o menor dos abaixo indicados:

a.     5.000 UPC (cinco mil unidades-padrão de capital do BNH);

b.    70% (setenta por cento) dos valores de avaliação ou de venda;

7.4.1.     No caso de imóvel já financiado, o valor do novo financiamento, adicionado ao do saldo devedor, em UPC, do financiamento original, não poderá exceder ao menor dos seguintes limites:

a.     10.000 UPC (dez mil unidades-padrão de capital do BNH);

b.    70% (setenta por cento) dos valores de avaliação ou de venda.

8.     As operações previstas nos subitens 7.3.1 e 7.4.1 somente poderão ser realizadas com os mutuários do SFH que se encontrarem em dia com as prestações do financiamento inicial e quando decorrido, no mínimo, 1/5 (hum quinto) do prazo que lhe corresponder.

9.     As operações enquadradas na faixa especial observarão as seguintes condições básicas:

9.1.  Prazo de Carência: Livremente acordado entre as partes, no caso previsto no subitem 4.11; e, no máximo, 36 (trinta e seis) meses, no caso previsto no subitem 4.1; e de, no máximo, 42 (quarenta e dois) meses, nos casos previstos nos subitens 4.3, 4.8, e 4.9;

9.2.  Prazo de Amortização  Livremente acordados entre as partes, no caso previsto no subitem 4.10; de, no máximo, 18 (dezoito) meses, no caso previsto no subitem 4.1; de, no máximo, 36 (trinta e seis) meses, no caso previsto no subitem 4.2; de, no máximo, 10 (dez) anos, nos casos previstos nos subitens 4.3, e 4.9; e igual ou inferior ao prazo máximo estabelecido na Resolução BNH nº 142/82 e normas complementares, nos casos previstos nos subitens 4.8 e 4.11;

9.3.  Sistema de Amortização  Livremente acordado entre as partes, nos casos previstos nos subitens 4.1, 4.3, 4.4 e 4.11; e Sistema de Amortização Constantes  SAC, Sistema de amortização Misto  SAM ou Sistema Francês de Amortização  SF (“Tabela Price”), nos casos previstos nos subitens 4.2 e 4.8.

9.4.  Correção Monetária  Plano de Correção Monetária  PCM, nos casos previstos nos subitens 4.1, 4.3, 4.4 e 4.9 a 4.11, e PCM ou Plano de Equivalência Salarial  PES, nos casos previstos nos subitens 4.2 e 4.8;

9.5.  Taxa Nominal de Juros  Até 10% a.a. (dez por cento ao ano);

9.6.  Comissão de Abertura de Crédito  livremente acordada entre as partes, nos casos previstos nos subitens 4.1, 4.2, 4.3, 4.4 e 4.8 a 4.11;

9.7.  Deságio  Livremente acordado entre as partes, nos casos previstos nos subitens 4.5, 4.6 e 4.7;

9.8.  Garantia  Real;

9.9.  O financiamento concedido a cada mutuário final, respeitado o limite unitário indicado no subitem 7.1, poderá incluir na mesma área urbanizada, no máximo, dois lotes limítrofes.

10.  No caso de operações previstas nos subitens 4.8 e 4.9 terem como beneficiário final pessoa que já seja mutuária da mesma entidade do SBPE, para o mesmo imóvel objeto do segundo financiamento, fica facultado à entidade realizar a operação através de aditivo contratual, respeitados os limites unitários indicados nos subitens 7.3.1 e 7.4.1.

11.  Os contratos de abertura de crédito previstos no subitem 4.10 serão celebrados em UPC (unidades-padrão de capital do BNH) e permanentemente garantidas por duplicatas, cujo valor, em UPC, não poderá, em nenhum momento, sob pena de exigibilidade imediata do saldo devedor, ser inferior a 130% (cento e trinta por cento) do mesmo saldo.

12.  Em todas as operações da faixa especial, fica facultado à entidade integrante do SBPE exigir garantias adicionais, de caráter real ou pessoal, dos beneficiários finais dos créditos ou dos respectivos cedentes.

13.  O valor do saldo aplicado na faixa especial  SFE será limitado de acordo com a seguinte fórmula:

  

                    

 

ONDE:

SFIi, SFIIi, SFIIIi E SFIVi  saldos, em UPC das aplicações imobiliárias próprias nas faixas I, II, III, IV da tabela constantes do item 3, respectivamente, a qualquer tempo;

 

SFIo, SFIIo, SFIIIo E SFIVo  saldos, em UPC, das aplicações imobiliárias próprias, nas faixas I, II, III e IV da tabela constante do item 3, respectivamente, em 31 de março de 1979;

 

SD18, SD12, SD6  saldo, em UPC, dos depósitos de que trata a Resolução BNH nº 126/81, pelo prazo de 18 (dezoito), 12 (doze) e 6 (seis) meses, respectivamente.

 

13.1.      Os coeficientes constantes da fórmula indicada no “caput” deste item para as faixas III e IV não serão aplicáveis a diferenças negativas entre os saldos considerados, sempre que, no mesmo período utilizado para o cálculo, não se tiver registrado redução, em termos reais, das aplicações do Agente Financeiro nas faixas I e II, em conjunto. O saldo das aplicações relativas ao subitem 4.10 não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do saldo das aplicações na faixa especial  SPE.

13.2.      O saldo das aplicações relativas aos subitens 4.4 e 4.7, em conjunto, não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do saldo das aplicações na faixa especial.

14.  É livre, inclusive quanto aos níveis de deságio, a negociação de créditos hipotecários ou de cédulas hipotecárias entre as entidades integrantes do SBPE, mesmo entre aqueles que atuem em diferentes regiões, exceto as negociações relativas a imóveis localizados nos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, que só poderão ser efetivadas entre entidades autorizadas a operar nesses Estados.

15.  Constituirá condição essencial para a negociação indicada no item 14 a manutenção, nos limites regulamentares, das aplicações da entidade cedente na faixa especial.

15.1.      A verificação do cumprimento desta norma será feita trimestralmente, através dos balancetes de janeiro, abril, julho e outubro, e sua inobservância, a qualquer tempo, constituirá ilícito operacional, dando ensejo à aplicação das sanções regulamentares pertinentes.

16.  A Diretoria de Poupança e Empréstimo  DIRPE baixará os atos complementares que se tornarem necessários ao cumprimento desta Resolução, que entrará em vigor em 1o de julho de 1982, revogando a Resolução nº 115/81.

 

Rio de Janeiro, 12 de maio de 1982.

 

JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA

Presidente

 

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