In non urna turpis.
HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.
BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO
Eleva o limite de garantia dos depósitos em conta de poupança estabelecida novos critérios para sua remuneração.
A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, como executora da orientação emanada do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada em 28 de setembro de 1979,
R E S O L V E:
1. O limite da garantia dos depósitos em conta de poupança, a que se referem as normas regulamentares do BNH, fica elevado para 2.000 UPC (duas mil Unidades-Padrão de Capital do BNH).
2. Os juros ou dividendos a serem creditados aos depósitos realizados, a partir da data da presente Resolução, em contas de poupança obedecerão aos seguintes limites aplicáveis aos saldos de cada conta, apurados na forma estabelecida na RC nº 03/78:
SALDO |
Juros, ou dividendo máximo |
Até 2.000 UPC |
6% a.a. |
Excedente de 2.000 UPC |
3% a.a. |
3. Para os efeitos da limitação indicada no item anterior, considerar-se-ão como depósito único as contas individuais e conjuntas movimentáveis pelo mesmo titular na mesma instituição depositária.
4. Excetuam-se da limitação indicada no item 2o desta Resolução;
4.1. os saldos existentes na data da presente Resolução, mesmo que superiores a 2.000 UPC (duas mil Unidades-Padrão de Capital do BNH);
4.2. os depósitos em conta de poupança programada, que continuarão a reger-se pelas normas da RC nº 04/78.
5. O Diretor do BNH, responsável pela Área de Poupança e Empréstimo, baixará os atos complementares necessários ao cumprimento da presente Resolução, que entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de setembro de 1979
JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA
Presidente