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BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO BNH Nº 135/82

 

Dispõe sobre a execução do programa de Erradicação da Subabitação  PROMORAR, relativo aos empréstimos, repasses e financiamentos destinados à urbanização de favelas e de outros aglomerados de subabitações, a serem concedidos no âmbito da Diretoria de programas Habitacionais  DIHAB.

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, como executora da orientação emanada do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, e no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada em 15 de fevereiro de 1982.

 

R E S O L V E:

 

1.     Os empréstimos, repasses e financiamentos, a serem concedidos no âmbito da Diretoria de Programa Habitacional  DIHAB, destinados à urbanização de aglomerados de subabitação, obedecerão às normas básicas previstas nesta Resolução.

1.1.  Para os efeitos desta Resolução, adotam-se as seguintes definições:

 

EMPRÉSTIMO  Operação de crédito entre o BNH e os agentes financeiros, destinada à urbanização de aglomerações de subabitações.

 

REPASSE  Operação de crédito entre os agentes financeiros e promotores, com recursos geridos pelo BNH, relativa a empréstimos.

 

FINANCIAMENTO  Operação de crédito entre os agentes financeiros e os beneficiários finais, destinada à comercialização de unidades habitacionais..

 

2.     Serão agentes do PROMORAR:

a.     FINANCEIROS: As companhias de habitação  COHABs e órgãos assemelhados, bancos oficiais e outros estabelecimentos de crédito aceitos pelo BNH;

b.    PROMOTORES: Governos dos Estados, municípios, territórios federais, concessionárias de serviços públicos, COHABs e órgãos assemelhados e, ainda, outras entidades, a critério da Diretoria do BNH.

2.1.  Se necessário, para agilizar a implantação de projetos do Programa de Erradicação da Subabitação  PROMORAR, o BNH poderá exercer, inclusive cumulativamente, as funções acima indicadas.

3.     Serão beneficiários finais do PROMORAR os adquirentes das unidades habitacionais e os Estados, os territórios federais, os municípios, as concessionárias de serviços públicos ou outros órgãos governamentais aceitos pelo BNH.

4.     Aos Agentes Promotores caberá:

a.     promover os levantamentos necessários e o cadastramento da população indispensáveis à elaboração dos projetos nos aglomerados de subabitações a serem atendidos pelo PROMORAR, identificados na programação estadual;

b.    promover a elaboração do plano urbanístico básico e dos projetos executivos necessários;

c.     promover a aprovação de todos os projetos pelas autoridades competentes, inclusive acompanhar, junto ao BNH, a aprovação dos empréstimos;

d.    promover a execução e fiscalização das obras, seja por administração direta ou mediante contratação desses serviços com terceiros;

e.     prestar assistência técnica e social às populações residentes nas áreas objetos do PROMORAR, durante e após a implantação do projeto.

5.     Os recursos para execução dos projetos do PROMORAR deverão ser mobilizados a nível federal, estadual e municipal.

5.1.  A participação do BNH no PROMORAR far-se-á na produção e/ou comercialização de unidade habitacionais, na implantação de infra-estrutura, equipamentos comunitários e de Programas de Desenvolvimento Comunitário, através de operações de crédito, administração de dotações orçamentárias específicas e/ou transferência da União, como o objetivo de compatibilizar a capacidade de renda da população a ser atendida às finalidades sociais do Programa.

6.     Os empréstimos destinados à produção de habitações obedecerão ao disposto neste item.

6.1.  COMPOSIÇÃO DO VALOR: serão admitidas na composição do valor do empréstimo as parcelas do empreendimento global correspondentes a:

6.1.1.     Custo de terreno, acrescido das despesas relativas à sua legalização;

6.1.2.     Valor das despesas realizadas com a indenização de benfeitorias;

6.1.3.     Custo das obras de terraplanagem, proteção e contenção de taludes e encostas, e sistema viário;

6.1.4.     Custo das obras do sistema de drenagem de águas pluviais;

6.1.5.     Custo das obras do sistema de esgotamento sanitário;

6.1.6.     Custo das obras relativas às ligações domiciliadas das redes públicas de água potável, drenagem de águas pluviais, esgoto sanitário e energia elétrica, e aos pontos de controle dessas ligações;

6.1.7.     Custo de construção das habitações, bem como das unidades de uso misto e comercial previstas nesta Resolução;

6.1.7.1.  Além da unidade habitacional completa e do lote urbanizado, poderá ser considerada como habitação, para este efeito, a unidade-embrião.

6.1.8.     Custo de materiais destinados à construção de habitações em lote e à execução de obras para ampliação e/ou melhoria de unidades habitacionais;

6.1.9.     Valor das despesas cartorárias relativas aos registros dos contratos de legalização de unidade, observado o limite máximo de 4 UPC (quatro unidades padrão de capital do BNH), por unidade;

6.1.10.   Valor, em UPC, na data da assinatura do contrato de empréstimo, obtido com base no critério instituído pelo Decreto-lei número 1.358/74 e suas alterações, correspondente às deduções pertinentes ao período contado da prestação inicial até a de junho do ano subseqüente e destinado à antecipação dos efeitos dos beneficiários do referido decreto nas prestações mencionadas;

6.1.11.   Valor da taxa de administração de 1% (hum por cento) do valor do empréstimo, a qual será descontada, pelo BNH, das liberações efetuadas;

6.1.12.   Valor máximo, em UPC, igual ao produto do valor obtido com base na expressão abaixo pelo nº (n) da unidade do projeto, destinado à cobertura dos custos correspondentes aos serviços de planejamento, administração e fiscalização de obras 9CPAFO):

                           

                       

6.1.12.1.               Caso o valor obtido com base na expressão indicada neste subitem seja inferior a 9 UPC (nove unidades padrão de capital do BNH), poderá ser adotado, alternativamente, o valor global de até 30.375 UPC (trinta mil trezentos e setenta e cinco unidades padrão de capital do BNH0.

6.1.13.   Valor da contribuição para o Fundo de Compensação de Variações Salariais  FCVS; e

6.2.  VALOR MÁXIMO: soma das parcelas mencionadas nos subitens 6.1.1 a 6.1.12 anteriores, não podendo ultrapassar 300  UPC (trezentas unidades padrão de capital do BNH) por unidade;

6.3.  JUROS: 1% a.a. (hum por cento ao ano), capitalizáveis, mensalmente, no período de carência, e pagos, mensalmente, no período de retorno;

6.4.  PRAZO DE CARÊNCIA: o equivalente ao prazo aprovado pelo BNH para execução das obras, acrescido de até 6 (seis) meses, não podendo ultrapassar 3 (três) meses contados da última liberação de recursos do BNH;

6.5.  PRAZO DE AMORTIZAÇÃO: até 360 (trezentos e sessenta) meses, contados a partir do término da carência;

6.6.  SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO: sistema francês de amortização (Tabela Price);

6.7.  REAJUSTAMENTO DAS PRESTAÇÕES: com periodicidade idêntica àquela que vigorar para os mutuários finais;

6.8.  GARANTIAS: pelo menos uma das seguintes:

a.     hipoteca dos imóveis objeto do empréstimo;

b.    cessão fiduciária de direitos;

c.     caução de créditos hipotecários;

d.    fiança bancária;

e.     vinculação temporária de receita; e

f.     outras, a critério do BNH.

6.8.1.     A Diretoria de programas Habitacionais  DIHAB do BNH poderá exigir, cumulativamente, outras garantias que julgar necessárias.

7.     Os empréstimos para infra-estrutura e equipamentos comunitários obedecerão ao disposto neste item.

7.1.  COMPOSIÇÃO DO VALOR: serão admitidas, na composição do valor do empréstimo, as parcelas do empreendimento global correspondentes a:

7.1.1.     Custo das obras de terraplanagem, proteção e contenção de taludes e encostas;

7.1.2.     Custo das obras de abertura e pavimentação das ruas internas e daquelas da periferia dos conjuntos objetos do empréstimo habitacional referidos no item anterior;

7.1.3.     Custo das obras do sistema de drenagem de águas pluviais;

7.1.4.     Custo das obras do sistema de esgotamento sanitário;

7.1.5.     Custo das obras do sistema de abastecimento d’água;

7.1.6.     Custo das obras de rede de energia elétrica;

7.1.7.     Custo de construção de equipamentos comunitários destinados à população dos aglomerados de subabitações objetos de empréstimo;

7.1.8.     Valor da taxa de administração de 1% (hum por cento) do valor do empréstimo, a qual será descontada, pelo BNH, das liberações efetuadas;

7.1.9.     Valor não superior a 6% (seis por cento) da soma das parcelas referidas nos subitens 7.1.1 a 7.1.7 anteriores, correspondentes aos serviços de planejamento e administração de obras;

7.1.10.   Valor não superior a 1% (hum por cento) da soma das parcelas referidas nos subitens 7.1.1 a 7.1.7 anteriores, correspondente aos serviços de fiscalização de obras; e

7.1.11.   Valor correspondente aos custos de parcelas do empreendimento global mencionadas no subitem 6.1, desde que não incidentes no valor de financiamento das unidades referido no item 9 desta Resolução.

7.2.  VALOR MÁXIMO: soma das parcelas referidas nos subitens 7.1.1 a 7.1.11 anteriores;

7.3.  JUROS: conforme critérios estabelecidos na Resolução da Diretoria  RD nº 41/75 e legislação complementar;

7.4.  PRAZO DE CARÊNCIA: o equivalente ao prazo aprovado pelo BNH para execução das obras, acrescido de até 6 (seis) meses;

7.5.  PRAZO DE AMORTIZAÇÃO: até 216 (duzentos e dezesseis) meses, contados a partir do término da carência;

7.6.  SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO: sistema de amortização constantes  SAC;

7.7.  REAJUSTAMENTO DAS PRESTAÇÕES: segundo o Plano de Correção Monetária  PCM;

7.8.  GARANTIAS: pelo menos uma das seguintes:

a.     vinculação temporária de receita;

b.    fiança bancária; e

c.     outras, a critério do BNH.

7.8.1.     A Diretoria de programas Habitacionais  DIHAB do BNH poderá exigir, cumulativamente, outras garantias que julgar necessários.

8.     Os agentes financeiros repassarão os recursos nas mesmas condições do empréstimo a que corresponderem, sendo permitido o estabelecimento de diferencial de juros não superior a 1% (hum por cento ao ano) capitalizado mensalmente;

8.1.  Nos casos de empréstimos destinados à produção de habitações, os agentes financeiros que desempenharem, adicionalmente, as funções de agentes promotores poderão incluir no valor do financiamento a parcela correspondente ao diferencial de juros de que trata este item.

9.     Os financiamentos obedecerão às seguintes condições:

9.1.  VALOR: até 100% (cem por cento) do valor de investimento, limitado ao máximo de 300 UPC (trezentas unidades- padrão de capital do BNH) por unidade;

9.2.  JUROS: até 2% a.a. (dois por cento ao ano);

9.3.  PRAZO DE AMORTIZAÇÃO: até 360 (trezentos e sessenta) meses;

9.4.  SISTEMA DE AMROTIZAÇÃO: sistema francês de amortização (Tabela Price);

9.5.  REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES: segundo o Plano de Equivalência Salarial  PES;

9.6.  Os encargos mensais dos mutuários finais poderão incluir, além de amortização e juros, as seguintes parcelas:

9.6.1.     Taxa de Cobrança e Administração  TCA de até 0,10 UPC (dez centésimos da unidade-padrão de capital do BNH), reajustada conforme o Plano adotado para as prestações;

9.6.2.     Seguro compreensivo na Apólice de Seguro Habitacional:

9.7.  A transferência de unidades aos beneficiários finais far-se-á mediante instrumento e promessa de compra e venda.

10.  Os agentes promotores poderão estabelecer preços diferenciados por unidade habitacional, com o objetivo de atender às diversas faixas de renda da população beneficiada.

11.  Aos Agentes Promotores será permitido utilizar até 5% (cinco por cento) da área dos lotes destinados às habitações para lotes de uso misto ou comercial, daquela porventura existente antes da implantação do projeto.

11.1.      Os lotes de uso misto ou comercial poderão Ter valor de uso misto ou comercial poderão Ter valor de financiamento superior ao limite fixado no subitem 9.1 desta Resolução, desde que o valor excedente àquele limite seja destinado à viabilização dos financiamentos habitacionais;

11.2.      A taxa anual nominal de juros dos financiamentos relativos às unidades de que trata este item será de até 3% (três por cento);

11.3.      O prazo de amortização dos financiamentos das unidades de uso estritamente comercial será de até 120 (cento e vinte) meses.

12.  A remuneração dos agentes financeiros e promotores obedecerá ao disposto neste item.

12.1.      Aos agentes promotores caberá a seguintes remuneração:

a.     no caso de empréstimos habitacionais: até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor obtido com base no critério estabelecido nos subitens 6.1.12 e 6.1.12.1 desta Resolução; e

b.    no caso de empréstimo para infra-estrutura e equipamentos comunitários: valor estabelecido no subitem 7.1.9 desta Resolução.

12.2.      Aos agentes financeiros caberá, além do diferencial de juros, a seguinte remuneração:

a.     no caso de empréstimos habitacionais: até 15% (quinze por cento) do valor obtido com base no critério estabelecido nos subitens 6.1.12 e 6.1.12.1 e a Taxa de Cobrança e Administração prevista no subitem 9.6.1 desta Resolução; e

b.    no caso de empréstimo para infra-estrutura e equipamentos comunitários: o valor estabelecido no subitem 7.1.10.

13.  No caso de substituição de beneficiário final em decorrência de transferência de unidade habitacional prometida à venda, poderá ser cobrada, pelo agente financeiro, do novo adquirente, taxa de transferência de até 4 UPC (quatro unidades padrão de capital do BNH).

14.  A fim de preservar os objetivos sociais do PROMORAR, o contrato original de promessa de venda relativo a unidade habitacional deverá conter o seguinte:

14.1.      Cláusula que estabelece o preço de venda da unidade, considerado este como a soma dos investimentos realizados, incidentes ou não no valor do financiamento;

14.2.      Cláusula que estabeleça o seguinte:

a.     nos casos de transferência de unidade para novo beneficiário final ou de liquidação antecipada de saldo devedor, antes de decorridos 3 9três) anos, contados da assinatura do contrato referido neste item, a diferença entre o preço de venda, em UPC, e o valor original da dívida, em UPC, será amortizada, em espécie, no ato da transferência ou liquidação; e

b.    após decorridos os 3 (três) anos referidos, ou no caso de sinistro previsto na Apólice de Seguro Habitacional, ou, ainda, em outros casos especiais a serem regulamentados pelo BNH, será dispensado o pagamento da diferença de que trata a alínea “a” deste subitem.

15.  Dos recursos recebidos pelo agente financeiro, correspondente à diferença de que trata o subitem 14.2, 80% (oitenta por cento) reverterão em favor do Fundo Especial para aplicações na Área de interesse Social  FAIS, gerido pelo BNH, e serão destinados à realização de investimentos habitacionais que beneficiem os estrados de renda não superior a 3 (três) vezes o maior salário mínimo vigente no país.

16.  Cada projeto, no âmbito do PROMORAR, deverá conter Programa de Desenvolvimento Comunitário, de forma a criar condições para que a população a que se destina participe, efetivamente, dos benefícios decorrentes de sua implantação.

16.1.      O BNH poderá prestar assistência técnica e/ou financeira necessárias à formulação e execução do programa de que trata este item.

17.  Para efeito de comprovação de renda familiar pelos beneficiários finais do PROMORAR, admitir-se-á, além das demais formas previstas em regulamentação específica do BNH, declaração de pessoa idônea, a critério do agente financeiro.

18.  Caberá à Diretoria de Programa Habitacional  DIHAB, em articulação com as outras Diretorias do BNH, promover o ajustamento dos demais aspectos da mecânica operacional necessários ao cumprimento desta Resolução e, ainda, baixar ato complementar, estabelecido, em particular, estabelecendo, em particular, o limite de financiamento de unidade destinada a uso misto e comercial.

19.  Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogando a Resolução BNH nº 72/80.

 

Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 1982.

JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA

Presidente