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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO BNH Nº 126/81

Reedita, com alteração dos itens 3 e 6, a Resolução BNH nº 88/80, que regulamentou o recebimento, pelo BNH, de depósitos a prazo fixo das entidades do SBPE.

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, como executora da orientação emanada do CONSELHODE ADMINISTRAÇÃO e no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada em 30 de novembro de 1981.

CONSIDERANDO a conveniência de manter dentro do Sistema Financeiro da Habitação os recursos captados e/ou recebidos por seus Agentes, para a produção de empreendimentos vinculados ao Plano Nacional da Habitação – PNH;

CONSIDERANDO que parte desses recursos permanece no subencaixe dos agentes financeiros, para atender a compromissos contratuais;

CONSIDERANDO que, durante esse período, tais recursos devem encontrar aplicação compatível com o fluxo de caixa e com o equilíbrio econômico dos agentes,

R E S O L V E:

1. O BNH receberá em depósito, nos prazos e condições fixados nesta Resolução, recursos oriundos de entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo – SBPE.

2. Os depósitos mencionados no item anterior obedecerão às seguintes condições:

2.1. Serão recebidos, apenas, durante os 6 (seis) primeiros dias úteis de cada mês;

2.2. Correção Monetária – De acordo com a variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, creditada mensalmente;

2.3. Juros – Taxa variável, em função do prazo de depósito, de acordo com a tabela abaixo, creditados mensalmente:

Prazo de depósito (meses)

Taxa nominal anual de juros (%)

6

5,0

12

5,5

18

6,0

3. Os depósitos efetuados nas condições indicadas no item precedente serão computados para efeito de estabelecimento de margem para aplicações na faixa especial de que trata a Resolução BNH nº 115/81, de 04 de agosto de 1981, de acordo com os seguintes limites:

Prazo de depósito (meses)

Limite para aplicação na faixa especial (% do saldo de depósitos)

18

30

12

15

6

8

4. As contas de depósito serão abertas em nome da matriz da entidade depositante, na Agência do Banco Nacional da Habitação à qual estiver jurisdicionada.

5. A retirada do depósito antes do prazo estabelecido somente será permitida em casos excepcionais, devidamente justificados, e implicará perda automática da correção monetária e dos juros correspondentes ao mês da retirada e ao anterior.

6. Até 3 (três) dias úteis antes do final do prazo estipulado para o depósito, o agente deverá indicar o destino que deseja para os recursos que se tornarão disponíveis, seja para renovação do depósito, seja para aplicações ou pagamentos de qualquer natureza junto ao Banco, inclusive por encontro de contas.

6.1. Não havendo manifestação no prazo referido neste item, os recursos serão depositados automaticamente na conta do agente no Fundo de Assistência de Liquidez – FAL.

7. As Diretorias de Poupança e Empréstimo – DIRPE e Financeira – DIFIN baixarão, conjuntamente, os atos complementares que se fizerem necessários ao cumprimento desta Resolução, que entra em vigor nesta data.

Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 1981.

JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA

Presidente

 

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