seta

Consulte a Legislação completa e atualizada do Crédito Imobiliário

HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO BNH Nº 122/81

Reedita, com modificações do item 2 e subitens 3.1.d e 6.1.a R/BNH nº 108/81, que institui normas para o Programa de Equipamentos Comunitários – PROEC.

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, como executora da orientação emanada do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO e no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada em 24 de agosto de 1981,

R E S O L V E:

1. O Programa de Equipamentos Comunitários – PROEC, desenvolvido no âmbito do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo – SBPE, passa a obedecer às normas desta Resolução.

2. O PROEC tem por finalidade promover a construção de empreendimentos ou unidades imobiliárias, que, pelas suas características, se destinem a abrigar os seguintes equipamentos comunitários:

a. escolas e creches;

b. clínicas médicas, dentárias ou postos de saúde;

c. lojas para pequeno comércio de interesse de comunidade local;

d. lojas ou salas para instalar serviços locais de atendimento imediato.

2.1. O PROEC será desenvolvido através de empréstimos concedidos por Agentes Financeiros do SBPE a Agentes Promotores.

2.2. Os Agentes Promotores do PROEC serão pessoas físicas ou jurídicas, interessadas na realização de empreendimento, em terreno de sua propriedade, para venda a terceiros ou para uso próprio.

2.3. Os empréstimos e financiamentos pelo PROEC poderão ser concedidos pelas Sociedades de Crédito Imobiliário, Caixas Econômicas e Associações de Poupança e Empréstimo, até o limite de 8% (oito por cento) do saldo das aplicações imobiliárias próprias habitacionais, de valor unitário de até 2.700 UPC (duas mil e setecentas unidades-padrão de capital do BNH).

2.4. Poderão ser financiadas, a um mesmo beneficiário final, mais de uma unidade dos tipos indicados nas alíneas c e d deste item, desde que a soma dos financiamentos não ultrapasse 5.000 UPC (cinco mil unidades-padrão de capital do BNH).

3. Os empréstimos pelo PROEC, correspondente à fase de produção, obedecerão às condições previstas neste item.

3.1. O valor global do empréstimo para construção de cada empreendimento não poderá ultrapassar o menor dos seguintes limites:

a. 80.000 UPC (oitenta mil unidades-padrão de capital do BNH) para empreendimentos dos tipos indicados nas alíneas "a" e "b" do item 2 e 150.000 UPC (cento e cinqüenta mil unidades-padrão de capital do BNH) para os demais casos do mesmo item 2;

b. valor dos custos de execução do empreendimento, inclusive os financeiros e exclusive o custo do terreno;

c. 70% (setenta por cento) do valor de avaliação do empreendimento como pronto;

d. 5.000 UPC (cinco mil unidades-padrão de capital do BNH) por unidade imobiliária autônoma de empreendimento dos tipos indicados nas alíneas "c" e "d" do item 2.

3.2. O prazo de carência do empréstimo corresponderá ao prazo de construção, previsto no cronograma de obras, acrescido de até 6 (seis) meses, não podendo exceder de 30 (trinta) meses, contados da data de assinatura do respectivo contrato.

3.3. O empréstimo deverá estar liquidado até o término do prazo de carência, considerados, em caso contrário, o Agente Promotor inadimplente.

3.4. Os juros serão calculados à taxa anual nominal de até 10% (dez por cento), e cobrados mensalmente durante o período de carência.

3.5. A comissão de abertura de crédito será de até 4% (quatro por cento) do valor do empréstimo, ressalvado o disposto no item 7.

3.6. A correção monetária da dívida processar-se-á segundo o Plano de Correção Monetária – PCM.

3.7. As operações deverão contar, cumulativamente, com as seguintes garantias:

a. hipoteca em primeiro grau do imóvel do empréstimo;

b. cessão fiduciária da totalidade dos direitos decorrentes da alienação ou promessa de alienação do empreendimento ou de cada uma de suas unidades;

c. fiança ou aval dos Diretores e/ou Acionistas Controladores do Agente Promotor no caso de equipamentos dos tipos previstos nas alíneas "a" e "b" do item 2.

3.7.1. O Agente Promotor deverá Ter a propriedade e posse do terreno, livre e desembaraçado de qualquer ônus.

3.8. Os recursos serão liberáveis ao Agente Promotor de acordo com cronograma físico-financeiro constante do contrato, ficando cada desembolso condicionado à aceitação de laudo de vistoria, assinado por engenheiro ou arquiteto indicado pela entidade financiadora, atestando o correto desenvolvimento do empreendimento.

4. A comercialização do empreendimento ou de cada uma de suas unidades, nos casos em que a produção tenha sido financiada pelo mesmo Agente Financeiro, obedecerá ao disposto neste item.

4.1. O Agente Promotor financiado poderá comercializar o empreendimento ou cada uma de suas unidades durante o período de carência do empréstimo.

4.2. A comercialização durante o período de obras será formalizada mediante contrato de promessa de compra e venda, sendo lavrada a escritura definitiva imediatamente após o término das obras.

4.2.1. O Agente Promotor permanecerá como devedor único e exclusivo do Agente Financeiro até o término das obras e entrega das unidades aos adquirentes.

4.3. É vedada a permanência intermediária do Agente Promotor como devedor hipotecante ao Agente Financeiro e credor do adquirente do imóvel, após a sua entrega.

4.4. A comercialização de qualquer unidade será procedida de modo a assegurar à integral liquidação do empréstimo concedido ao Agente Promotor, até o término do período de carência e dependerá de autorização específica do Agente Financeiro, que participará obrigatoriamente do contrato na qualidade de interveniente anuente e, se for o caso, compromissário financiador da aquisição da anuidade.

4.4.1. A liquidação do empréstimo processar-se-á, ordinariamente, através do financiamento ao beneficiário final, concedido segundo as disposições previstas no item 6.

4.4.2. Em qualquer hipótese, o Agente Financeiro somente autorizará a comercialização de uma unidade, se o valor do último financiamento previsto, acrescido da poupança a ser para pelo adquirente durante o período de carência do empréstimo relativo à unidade comercializada.

5. A construção de equipamentos comunitários para uso ou exploração direta pelo próprio Agente promotor será desenvolvida mediante financiamento desdobrado em 2 (duas) fases;

a. fase de carência: correspondente ao período de obras, acrescido de até 6 (seis) meses, obedecidas as disposições do item 3, exceto quanto à comissão de abertura de crédito, que será a prevista no subitem 7.1.1;

b. fase de amortização: a iniciar-se após o término da fase de carência.

6. Os financiamentos da comercialização, de que trata o item 4, e a fase de amortização dos financiamentos, de que trata o item 5, obedecerão, ainda, às disposições deste item.

6.1. O valor do financiamento não poderá ultrapassar 70% (setenta por cento) do menor dos valores de avaliação ou de venda e será limitado a um máximo de 5.000 UPC (cinco mil unidades-padrão de capital do BNH) por unidade imobiliária autônoma de empreendimentos do tipo indicado nas alíneas "c" e "d" do item 2.

6.2. A amortização será feita em prestações mensais, pelo Sistema de Amortizações Constantes – SAC, em prazo não superior a 10 (dez) anos.

6.3. O reajustamento das prestações e a correção monetária do saldo devedor processar-se-ão pelo Plano de Correção Monetária – PCM.

6.4. A taxa anual nominal de juros será de até 10% (dez por cento).

6.5. A garantia será a hipoteca de primeiro grau do imóvel objeto do financiamento, acompanhada de fiança ou aval dos Diretores e/ou Acionistas Controladores da empresa mutuária, nos casos das alíneas "a" e "b" do item 2.

7. Nas operações de crédito destinadas, cumulativamente, à produção e comercialização de imóvel do PROEC, o Agente Financeiro poderá cobrar comissões, deságios ou descontos, mencionados a seguir:

7.1. do empresário produtor:

7.1.1. na fase de produção: comissão de abertura de crédito, de até 14% (quatorze por cento) sobre o valor do empréstimo;

7.1.2. na fase de comercialização, nas operações de aquisição de créditos hipotecários e/ou cédulas hipotecárias referentes a unidades para as quais houver desembolso adicional de recursos do Agente Financeiro e que excede àquelas cujos créditos hipotecários forem utilizados na liquidação do empréstimo para produção: o deságio ou desconto de que trata o item 8 desta Resolução.

7.2. do adquirente do imóvel: taxa de cobrança e administração – TCA, de até 0,20 UPC (vinte centésimos da unidade-padrão de capital do BNH), incorporada às prestações mensais e corrigida na mesma forma do plano de reajustamento destas.

8. Na aquisição de créditos hipotecários e/ou cédulas hipotecárias representativos de financiamentos a mutuários finais, concedidos de acordo com as normas do PROEC, admitir-se-á a estipulação, pelo Agente Financeiro, para o credor hipotecário, de deságio ou desconto equivalente a, no máximo, 10% (dez por cento) do valor do financiamento.

8.1. Para os efeitos desta Resolução, considera-se financiamento a operação de crédito destinada a comercialização de imóvel, segundo as normas do PROEC.

9. O Diretor de Poupança e Empréstimo aprovará os atos complementares necessários ao cumprimento desta Resolução, que entra em vigor nesta data, revogadas as Resoluções BNH nºs 20/79 e 108/81 e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 1981

JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA

Presidente

 

voltar