seta

Consulte a Legislação completa e atualizada do Crédito Imobiliário

HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO BNH Nº 12/79

Estabelece condições gerais para os empréstimos destinados à execução do Programa "FINANCIAMENTO DE EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS DE CONJUNTOS HABITACIONAIS – FINEC".

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, como executora da orientação emanada do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada aos 24 de setembro de 1979, e

CONSIDERANDO a necessidade de reformular as condições gerais de empréstimo e simplificar a sistemática operacional do Programa de Equipamentos Comunitários de Conjuntos Habitacionais, tendo em vista os objetivos do Plano Nacional da Habitação, na Área de Interesse Social,

R E S O L V E:

1. O Programa "Financiamento de Equipamentos Comunitários de Conjuntos Habitacionais – FINEC passará a reger-se pelas normas constantes desta Resolução e disposições complementares.

2. Constitui objetivo do FINEC dotar os conjuntos habitacionais, financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação – SFH, dos equipamentos comunitários que, a critério dos Agentes e do BNH, forem considerados essenciais.

3. O FINEC será executado através dos seguintes Subprogramas:

3.1. FINANCIAMENTO DE EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS PÚBLICOS – FIEP, objetivando a cobertura de investimentos realizados pelo Poder Público em obras requeridas para o oferecimento de serviços adequados de educação, saúde, comunicação, segurança, formação profissional e comunitária, recreação e outros, a população dos conjuntos habitacionais e respectiva área periférica.

3.2. FINANCIAMENTO DE EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS PARTICULARES – FIEPAR, objetivando a cobertura de investimentos em obras e terrenos requeridos para a implantação de infra-estrutura comercial, artesanal, de pequena indústria e de serviços, nos conjuntos habitacionais financiados pelo SFH.

4. AGENTES – Os empréstimos do BNH através do FINEC terão como Agentes:

4.1. FINANCEIRO:

4.1.1. Para a FIEP – Estabelecimentos de crédito, preferencialmente sob controle acionário do Estado onde deva ser executada a obra.

4.1.1.1. O Agente Financeiro repassará os recursos recebidos do BNH, nas mesmas condições, permitindo-lhe a cobrança de diferencial de juros não superior a 1% a.a. (hum por cento ao ano).

4.1.2. Para o FIEPAR – As COHABs órgãos assemelhados ou outros agentes que venham a ser admitidos pelo BNH.

4.2. PROMOTOR:

4.2.1. Para o FIEP – As COHABs e órgãos assemelhados, as Cooperativas Habitacionais, os Estados, Municípios ou órgãos das respectivas administrações indiretas.

4.2.2. Para o FIEPAR – As COHABs e órgãos assemelhados, as Cooperativas Habitacionais ou outras entidades que venham a ser admitidas pelo BNH.

5. BENEFICIÁRIOS FINAIS – Serão beneficiários finais:

5.1. No FIEP – Os Estados, Municípios ou órgãos das respectivas administrações indiretas.

5.2. No FIEPAR – As COHABs e órgãos assemelhados, as Cooperativas Habitacionais ou outras entidades que venham a ser admitidas pelo BNH.

6. Os pedidos de empréstimos a serem apresentados ao BNH deverão ser instruídos com:

6.1. Projeto técnico, aprovado pelos órgãos competentes, acompanhada de orçamento dos investimentos a serem financiados e do cronograma físico-financeiro de execução.

6.1.1. Nos casos de conjuntos por iniciar, o projeto e o cronograma físico-financeiro deverão ser aprovados, também, pelo Agente Promotor do projeto habitacional, valendo como tal o seu encaminhamento ao Banco pelo referido Agente.

6.2. Justificativa sócio-econômica do projeto, em função das características da população a que se destina.

6.3. Outros elementos técnicos e jurídicos definidos pelo BNH em regulamentação própria.

7. Os empréstimos concedidos com base nesta Resolução destinar-se-ão, preferencialmente, a atender necessidades relacionadas com conjuntos habitacionais de interesse social e estarão subordinados às seguintes condições básicas:

7.1. VALOR

7.1.1. No FIEP – Até 100% (cem por cento) dos investimentos, inclusive custeio de despesas de fiscalização de obras, limitado a 4% (quatro por cento) do valor das obras, vedada a cobrança, pelo Agente, de quaisquer outras taxas.

7.1.2. No FIEPAR – Até 100% (cem por cento) dos investimentos.

7.2. PRAZO DE CARÊNCIA – O de execução das obras, acrescido de até 6 (seis) meses.

7.2.1. Nos casos de conjuntos por iniciar-se, o término da carência não poderá ser posterior ao do empréstimo vinculado.

7.3. PRAZO DE RETORNO – Até 18 (dezoito) anos, exclusive o período de carência.

7.4. REGIME DE JUROS DURANTE A CARÊNCIA

7.4.1. No FIEP – Pagos mensalmente.

7.4.2. No FIEPAR – Capitalizado mensalmente.

7.5. TAXA DE JUROS

7.5.1. No FIEP – Os juros serão calculados às taxas e segundo o procedimento indicado na RD nº 41/75 e normas complementares.

7.5.2. No FIEPAR – Os juros serão calculados à taxa de 7% a.a. (sete por cento ao ano).

7.6. CORREÇÃO MONETÁRIA – Segundo o Plano de Correção Monetária – PCM.

7.7. AMORTIZAÇÃO – Segundo o Sistema de Amortização Constantes – SAC, em prestações mensais.

7.8. GARANTIAS – Uma ou mais das especificadas a seguir, a critério do BNH:

7.8.1. Vinculação temporária da receita operacional ou de recursos orçamentários específicos das entidades tomadoras ou garantidoras do empréstimo.

7.8.2. Fiança Bancária.

7.8.3. Caução ou penhor de Cédulas Hipotecárias ou Letras Imobiliárias.

7.8.4. Hipoteca.

7.8.5. Outras garantias julgadas adequadas pelo BNH.

7.9. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DO BNH – Equivalente a 1% (hum por cento) do valor do empréstimo.

8. Para os empréstimos garantidos por vinculação de arrecadação de receita tributária, operacional, ou de transferência, será exigida a outorga de mandato amplo, ilimitado e irrevogável ao Agente Financeiro, transferível ao BNH, que lhes permita receber a receita vinculada nas entidades pagadoras ou depositárias, até o montante equivalente ao valor de compromissos financeiros não cumpridos pelo devedor.

9. Será condição essencial para a contratação de empréstimos, a de que os Agentes Financeiros e Promotor e o Beneficiário Final da operação respectiva venham cumprindo, finalmente, o juízo do BNH, os compromissos assumidos perante o próprio Banco e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

10. Nos empréstimos concedidos através do Subprograma FIEP, será exigido, como uma das condições de deferimento, compromisso irrevogável do Beneficiário Final a manutenção e operação dos equipamentos comunitários financiados.

11. Nos financiamentos concedidos através do Subprograma FIEPAR, o Beneficiário Final, sem prejuízo das garantias oferecidas ao BNH, poderá comercializar os equipamentos comunitários que construir, a preços, prazos e juros de mercado.

12. A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogada a RD nº 06/76, de 27 de fevereiro de 1976, e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1979

JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA

Presidente

 

 

voltar