HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.
BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO
Dá nova redação à Resolução BNH nº 113/81, que dispõe sobre a fiscalização de obras, no âmbito dos Sistemas Financeiros da Habitação – SFH e do Saneamento – SFS.
A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, como executora da orientação emanada do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO e no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada em 10 de agosto de 1981,
CONSIDERANDO a subordinação do Departamento de Engenharia – DEGEN à Diretoria de Mobilização de Terras e Acompanhamento de Obras – DITER, nos termos da Resolução BNH (Interna) nº 85/81;
CONSIDERANDO a conveniência de serem estabelecidos procedimentos visando fiscalização e ao acompanhamento de obras,
R E S O L V E:
1. Compete à DITER efetuar, através do DEGEN, o acompanhamento e a fiscalização, em todas as fases de execução, das obras financiadas no âmbito dos Sistemas geridos pelo BNH, de modo a zelar pela correta aplicação desses recursos e qualidade das obras.
1.1. O acompanhamento e a fiscalização de obras pela DITER não dispensa a execução dessas mesmas atividades pelos Agentes.
2. Para o desempenho das atividades previstas no item anterior, a DITER deverá, através do DEGEN:
2.1. Manter permanentemente informadas as Carteiras Operacionais do BNH acerca do andamento dos contratos de obras a elas jurisdicionadas, sugerindo providências que devam ser tomadas, para corrigir eventuais irregularidades que constatar na execução de obras;
2.1.1. As Carteiras Operacionais, de posse das informações do DEGEN, adotarão, junto aos Agentes Financeiros, as providências que se fizerem necessárias para a correção de quaisquer irregularidades encontradas na execução das obras.
2.2. Analisar o desempenho técnico das empresas construtoras em atuação nos Sistemas Financeiros geridos pelo BNH e dar conhecimento de análise ao Departamento de Cadastro e às Carteiras Operacionais.
3. Se a adoção dos procedimentos de que trata o subitem 2.1 for insuficiente para sustar ou corrigir eventuais irregularidades constatadas, à DITER caberá:
3.1. Dar conhecimento das irregularidades ao Diretor da área a que a operação estiver afeta, que, se for o caso, advertirá ao Agente Financeiro e determinará à Carteira Operacional administradora da operação a adoção das providências que se fizerem necessárias.
4. Compete à DITER expedir as normas complementares que objetivem o aperfeiçoamento de critérios relativos a fiscalização e acompanhamento de obras, inclusive no que diz respeito à aplicação de sanções.
5. O DEGEN poderá assessorar-se as Carteiras Operacionais do BNH, que tange a:
a. elaboração e análise de especificações técnicas e orçamentos para execução de obras e serviços ou para aquisição de contratos;
b. exame de cronogramas físico-financeiros de contratos;
c. elaboração e análise de projetos arquitetônicos.
6. Esta Resolução entra em vigor nesta data.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 1981.
JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA
Presidente