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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO BNH Nº 117/81

Regulamenta a aquisição, por parte das entidades do SBPE, de cédulas hipotecárias representativas de créditos vinculados a imóveis que tenham mais de 180 dias de "habite-se".

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, como executora da orientação emanada do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO e no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada em 03 de agosto de 1981.

CONSIDERANDO a legislação que atribui ao Banco Nacional da Habitação competência para fixar os limites mínimos de diversificações de ampliações, a serem observados pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação;

CONSIDERANDO que esta atribuição deve ser exercida tendo em vista a situação dos mercados financeiros e imobiliário quanto à disponibilidade de recursos financeiros e à demanda de crédito,

R E S O L V E:

1. Autorizar as entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo – SBPE a aplicarem recursos em operações de aquisição de cédulas hipotecárias representativas de créditos vinculados a unidades habitacionais com mais de 180 (cento e oitenta) dias de "habite-se", cujos valores unitários não sejam superiores a 3.500 (três mil e quinhentas unidades-padrão de capital do BNH), respeitado o disposto no Capítulo II do Decreto0Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966.

2. O limite de cada entidade para realização das operações de que trata o item anterior será, no máximo, o equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do saldo das aplicações imobiliárias próprias habitacionais de valor unitário de até 2.700 UPC (duas mil e setecentas unidades-padrão de capital do BNH).

2.1. Equipara-se às aplicações imobiliárias computáveis para efeito de cálculo do limite referido neste item o saldo das cotas adquiridas do FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO de que trata a R/BNH nº 105/81.

3. Somente poderão ser adquiridas cédulas hipotecárias representativas de créditos concedidos em conformidade com as normas do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, devendo o deságio ou desconto estipulável, pelo Agente Financeiro, para o credor hipotecário, obedecer ao disposto no item 3 da R/BNH nº 16/79.

4. As operações de que trata esta Resolução, cujas propostas tenham sido protocoladas pelos Agentes Financeiros em data anterior à da vigência desta Resolução poderão, a critério daqueles, ser contratadas nas condições previstas na R/BNH nº 80/80.

5. Para efeito de verificação da obediência ao limite referido no item 2 desta Resolução deverão também ser considerados, cumulativamente, os saldos remanescentes das aplicações efetuadas em conformidade com o disposto na RC nº 04/73, nos itens 2 e 3a. da RC nº 06/77 e no subitem 1.1 da R/BNH nº 05/79.

6. A Diretoria de Poupança e Empréstimo baixará as normas que se tornarem necessárias ao cumprimento da presente Resolução, que entra em vigor nesta data.

Rio de Janeiro, 04 de agosto de 1981.

JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA

Presidente

 

 

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