seta

Consulte a Legislação completa e atualizada do Crédito Imobiliário

HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO BNH Nº 116/81

Reedita, com modificações, a R/BNH nº 102/81, que trata de operações de crédito de valor unitário superior a 3.500 e de até 5.000 UPC, destinadas à produção e/ou comercialização de imóveis habitacionais com até 180 dias de "habite-se".

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, como executora da orientação emanada do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO e no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada em 03 de agosto de 1981,

R E S O L V E:

1. As operações de empréstimos, financiamento e aquisição de créditos hipotecários e/ou cédulas hipotecárias com valor unitário superior a 3.500 (três mil e quinhentas) e de até 5.000 UPC (cinco mil unidades padrão de capital do BNH), destinadas à produção e/ou comercialização de imóveis habitacionais com até 180 (cento e oitenta) dias de "habite-se", passarão a obedecer às normas desta Resolução.

2. O saldo das operações mencionadas no item anterior não poderá exceder a 8% (oito por cento) do saldo das aplicações imobiliárias próprias habitacionais de valor unitário de até 2.700 UPC (duas mil e setecentas unidades-padrão de capital do BNH).

3. Às operações objeto desta Resolução aplicar-se-ão condições básicas idênticas às previstas na R/BNH nº 06/79 para as operações de valor unitário de 3.500 UPC (três mil e quinhentas unidades-padrão de capital do BNH).

4. A comissão de abertura de crédito, o deságio ou desconto aplicáveis, respectivamente, nas operações de empréstimo e de aquisição de créditos hipotecários e/ou cédulas hipotecárias realizadas com base nesta Resolução, obedecerão às normas da R/BNH nº 16/79.

5. As operações mencionadas no item 1o cujas propostas tenham sido protocoladas pelos Agentes em data anterior à da vigência desta Resolução poderão, a critério da entidade financiadora, ser contratadas nas condições previstas na R/BNH nº 102/81.

6. Para efeito do cálculo do limite indicado no item 2, serão equiparados a aplicações imobiliárias próprias habitacionais os saldos das subscrições de cotas do Fundo de Estabilização, objeto da R/BNH nº 105/81.

7. A Diretoria de Poupança e Empréstimo baixará as normas que se tornarem necessárias ao cumprimento da presente Resolução, que entra em vigor nesta data, revogada a R/BNH nº 102/81.

Rio de Janeiro, 04 de agosto de 1981.

JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA

Presidente

 

voltar