seta

Consulte a Legislação completa e atualizada do Crédito Imobiliário

HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO BNH Nº 114/81

Institui a "Relação de Firmas e Pessoas Impedidas de Operar com os Sistemas geridos pelo "BNH".

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, como executora da orientação emanada do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO e no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada em 03 de agosto de 1981 e,

CONSIDERANDO em seu artigo a legislação que atribui ao Banco Nacional da Habitação a competência para fixar as condições gerais a que deverão satisfazer as aplicações do Sistema Financeiro da Habitação, quanto a limites de risco, prazo, condições de pagamento, seguro, juros e garantias;

CONSIDERANDO a necessidade de maior segurança na adequada aplicação dos recursos do Sistema Financeiro da Habitação;

CONSIDERANDO a necessidade de que sejam preservados os direitos dos mutuários no tocante à qualidade dos imóveis financiados,

R E S O L V E:

1. Sempre que, ao vistoriar imóvel sinistrado, for constatada a existência de vício de construção como fato gerador do sinistro, deverá a Seguradora, preliminarmente à adoção das providências previstas nas Normas e Rotinas da Apólice de Seguro Habitacional, tentar de forma amigável que o construtor responsável o ônus da recuperação do imóvel.

2. Não surtindo efeito a tentativa a que se refere o item precedente, a Seguradora implementará os procedimentos previstos nas Normas e Rotinas, dando conhecimento ao BNH, através do Departamento de Seguros e Outras Garantias – DESEG, dos casos em que o laudo pericial, devidamente homologado, concluir pela existência do vício de construção.

2.1. Na hipótese de comprovada urgência na recuperação do imóvel, a Seguradora abster-se-á de implementar as medidas previstas nas Normas e Rotinas, substituindo-se pelo encaminhamento do caso ao BNH – através do DESEG, com vistas à obtenção de laudo do Departamento de Engenharia – DEGEN.

2.2. Concluindo o laudo a que se refere o subitem anterior pela existência de vício de construção e pela urgência na recuperação do imóvel, será o caso devolvido à Seguradora que, de imediato, deverá promover a eliminação dos danos.

3. Com base nas informações das Seguradoras, previstas no item 2, nos laudos a que se referem o subitem 2.2, na fiscalização do BNH, ou em qualquer outra forma de constatação de irregularidade, será constituída Relação de Firmas e Pessoas impedidas de operarem com os Sistemas geridos pelo BNH.

3.1. O impedimento previsto neste item abrange de qualquer forma de operação com firma ou pessoa que integre a Relação citada, sujeitando o agente infrator dessa norma às sanções previstas do Regulamento de Penalidades em vigor.

4. Para os efeitos do item 3, são considerados impedidos o construtor, pessoa física ou jurídica, bem como, nessa última hipótese, os respectivos responsáveis técnicos pela obra, os diretores e os acionistas controladores, segundo o conceito da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1979.

4.1. Incluir-se-ão também na Relação as empresas que possuam, como diretor ou acionista controlador, qualquer pessoa física integrante da mesma Relação.

5. Competirá ao Departamento de cadastro – DECAD organizar, manter atualizada e promover a divulgação da Relação a que se refere o item 3, entre os agentes dos Sistemas geridos pelo BNH.

5.1. Nenhuma inclusão na Relação será feita sem que antes se conceda aos interessados oportunamente de defesa.

5.2. As inclusões far-se-ão por ato do Diretor da área a que estiver afeta a operação que a originar, cabendo dessas decisões recurso ao Presidente, com efeito suspensivo, no prazo de 15 dias da respectiva comunicação ao interessado ou da publicação de Edital se aquele não tiver endereço conhecido.

5.3. As exclusões da Relação serão de competência exclusiva do Presidente do Banco.

6. A presente Resolução entra em vigor nesta data.

Rio de Janeiro, 03 de agosto de 1981.

JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA

Presidente

 

voltar