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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO BNH Nº 11/79

Dispõe sobre a criação de Companhias de Habitação – COHABs.

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, como executora da orientação emanada do Conselho de Administração, no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada em 03 de setembro de 1979 e

CONSIDERANDO a relevante importância da consecução das metas governamentais no setor da habitação popular;

CONSIDERANDO que, para esse fim, a implantação da política habitacional do Governo deve ser interiorizada, em escala nacional;

CONSIDERANDO indispensável, para tanto, a instituição de instrumental proporcionando;

CONSIDERANDO condição para tal, orientar e racionalizar a expansão das Companhias de Habitação,

R E S O L V E:

1. O BNH autorizará a criação, com o apoio técnico e financeiro previsto nas normas em vigor, de novas Companhias de Habitação – COHABs.

2. O número máximo de COHAB será:

a. nos Estados com população igual ou superior a 10 (dez) milhões de habitantes e inferior a 15 (quinze) milhões: 5 (cinco);

b. nos Estados com população igual ou superior a 5 (cinco) milhões de habitantes e inferior a 10 (dez) milhões: 4 (quatro);

c. nos Estados com população igual ou superior a 2 (dois) milhões de habitantes e inferior a 5 (cinco) milhões: 3 (três);

d. nos Estados com menos de 2 (dois) milhões de habitantes: 2 (duas), principalmente se a área territorial assim o justificar.

2.1. No caso do distrito Federal, dos Territórios e dos Estados, com população superior a 15 (quinze) milhões de habitantes, o número de COHABs será fixado pelo BNH, em decisão específica.

3. A criação de COHABs – inclusive quanto à fixação das respectivas áreas de operação e à constituição de capital social, com a participação dos Municípios compreendidos na área de cada uma – será coordenada pela secretaria de Governo incumbida da política habitacional do Estado, como condição fundamental para a aprovação do BNH.

4. Cada COHAB terá sede em um dos Municípios de sua área de operação.

5. A manifestação de intenção relativa à formação de novas COHABs, será recebida pelo BNH até 31 de dezembro de 1979, devendo as novas autorizações de funcionamento ser deferidas pelo Banco até 30 de junho de 1980, depois de examinar a documentação pertinente.

6. A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de setembro de 1979.

José Lopes de Oliveira

Presidente

 

 

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