HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.
BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO
Reedita, com modificações dos subitens 3.1, alínea a e 3.5 e dos itens 5,7 e 9, a Resolução BNH nº 20/79, que instituiu novas normas para o Programa de Equipamentos Comunitários – PROEC.
A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, como executora da orientação emanada do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL e no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada em 27 de abril de 1981,
R E S O L V E:
1. O Programa de Equipamentos Comunitários – PROEC, desenvolvido no âmbito do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo – SBPE, passa a obedecer às normas desta Resolução.
2. O PEOROEC tem por finalidade promover a construção de empreendimentos ou unidades imobiliárias, que, pelas características, se destinem a abrigar os seguintes equipamentos comunitários:
a. escolas e creches;
b. clínicas médicas, dentárias ou postos de saúde;
c. lojas para pequeno comércio de interesse da comunidade local;
d. lojas para instalar serviços locais de atendimento imediato.
2.1. O PROEC será desenvolvido através de empréstimos concedidos por Agentes Financeiros do SBPE a Agentes Promotores.
2.2. Os Agentes Promotores do PROEC serão pessoas físicas ou jurídicas, interessadas na realização de empreendimento, em terreno de sua propriedade, para venda a terceiros ou para uso próprio.
2.3. Os empréstimos e financiamentos pelo PROEC poderão ser concedidos pelas Sociedades de Crédito Imobiliário, Caixas Econômicas e Associações de Poupança e Empréstimo, até o limite de 5% (cinco por cento) do saldo das aplicações imobiliárias próprias.
3. Os empréstimos pelo PROEC (correspondentes à base de produção) obedecerão às condições previstas neste item.
3.1. O valor global do empréstimo para construção de cada empreendimento não poderá ultrapassar o menor dos seguintes limites:
a. 80.000 UPC (oitenta unidades-padrão de capital do BNH) para empreendimentos dos tipos indicados nas alíneas "a" e "b" do item 2 e 150.000 UPC (cento e cinqüenta unidades-padrão de capital do BNH) para os demais casos do mesmo item 2.
b. Valor dos custos de execução do empreendimento, inclusive os financeiros e exclusive o custo do terreno;
c. 70% (setenta por cento) do valor de avaliação do empreendimento como pronto;
d. 3.500 UPC (três mil e quinhentas unidades-padrão de capital do BNH) por unidade imobiliária autônoma de empreendimento dos tipos indicados nas alíneas "c" e "d" do item 2.
3.2. O prazo de carência do empréstimo corresponderá ao prazo de construção, previsto no cronograma de obras, acrescido de até 6 (seis) meses, não podendo exceder de 30 (trinta) meses, contados da data de assinatura do respectivo contrato.
3.3. O empréstimo deverá estar liquidado até o término do prazo de carência, considerando-se, em caso contrário, o Agente Promotor inadimplente.
3.4. Os juros serão calculados à taxa anual nominal de até 10% (dez por cento), e cobrados mensalmente durante o período de carência.
3.5. A comissão de abertura de crédito será de até 4% (quatro por cento) do valor do empréstimo, ressalvado o disposto no item 7.
3.6. A correção monetária da dívida processar-se-á segundo o Plano de Correção Monetária – PCM.
3.7. As operações deverão contar, cumulativamente, com as seguintes garantias:
a. hipoteca em primeiro grau do imóvel objeto do empréstimo;
b. cessão fiduciária da totalidade dos direitos decorrentes da alienação do empreendimento ou de cada uma de suas unidades;
c. fiança ou aval dos Diretores e/ou Acionistas Controladores do Agente Promotor no caso de equipamentos dos tipos previstos nas alíneas "a" e "b" do item 2.
3.7.1. O Agente Promotor deverá Ter a propriedade e posse do terreno, livre e desembaraçado de qualquer ônus.
3.8. Os recursos serão liberáveis ao Agente Promotor de acordo com cronograma físico-financeiro constante do contrato ficando cada desembolso condicionado a aceitação de laudo de vistoria, assinado por engenheiro ou arquiteto indicado pela entidade financiadora, atestando o correto desenvolvimento do empreendimento.
4. A comercialização do empreendimento ou de cada uma de suas unidades, nos casos em que a produção tenha sido financiada pelo mesmo Agente Financeiro, obedecerá ao disposto neste item.
4.1. O Agente Promotor financiado poderá comercializar o empreendimento ou cada uma de suas unidades durante o período de carência do empréstimo.
4.2. A comercialização durante o período de obras será formalizada mediante contrato de promessa de compra e venda, sendo lavrada a escritura definitiva imediatamente após o término das obras.
4.2.1. O Agente Promotor permanecerá como devedor único e exclusivo do Agente Financeiro até o término das obras e entrega das unidades aos adquirentes.
4.3. É vedada a permanência intermediária do Agente Promotor como devedor hipotecante ao Agente Financeiro e credor do adquirente do imóvel, após a sua entrega.
4.4. A comercialização de qualquer unidade será precedida de modo a assegurar a integral liquidação do empréstimo ao Agente Promotor, até o término do período de carência, e dependerá de autorização específica do Agente Financeiro, que participará obrigatoriamente do contrato na qualidade de interveniente anuente e, se for o caso, compromissário financiador da aquisição da unidade.
4.4.1. A liquidação do empréstimo processar-se-á, ordinariamente, através do financiamento ao beneficiário final, concedido segundo as disposições previstas no item 6.
4.4.2. Em qualquer hipótese, o Agente Financeiro somente autorizará a comercialização de uma unidade, se o valor do financiamento previsto, acrescido da poupança a ser paga pelo adquirente durante o período de carência do empréstimo, for igual ou superior ao valor do empréstimo relativo à unidade comercializada.
5. A construção de equipamentos comunitários para uso ou exploração direta pelo próprio Agente Promotor será desenvolvida mediante financiamento desdobrado em 2 9duas) fases:
a. fase de carência: correspondente ao período de obras, acrescido de até 6 (seis) meses, obedecidas as disposições do item 3, exceto quanto à comissão de abertura de crédito, que será prevista no subitem 7.1.1;
b. fase de amortização: a iniciar-se após o término da fase de carência.
6. Os financiamentos da comercialização, de que trata o item 4, e a fase de amortização dos financiamentos, de que trata o item 5, obedecerão, ainda, às disposições deste item.
6.1. O valor do financiamento não poderá ultrapassar 70% (setenta por cento) do menor dos valores de avaliação ou de venda e será limitado a um máximo de 3.500 UPC (três mil e quinhentas unidades-padrão de capital do BNH) por unidade imobiliária autônoma de empreendimentos do tipo indicado nas alíneas "c" e "d" do item 2.
6.2. A amortização será feita em prestações mensais, pelo Sistema de Amortizações Constantes – SAC, em prazo não superior a 10 (dez) anos.
6.3. O reajustamento das prestações e a correção monetária do saldo devedor processar-se-ão pelo Plano de Correção Monetária – PCM.
6.4. A taxa anual nominal de juros será de até 10% (dez por cento).
6.5. A garantia será a hipoteca de primeiro grau de imóvel objeto do financiamento, acompanhada de fiança ou aval dos Diretores e/ou Acionistas Controladores da empresa mutuária, nos casos das alíneas "a" e "b" do item 2.
7. Nas operações de crédito destinadas, cumulativamente, à produção e comercialização de imóvel através do PROEC, o Agente Financeiro poderá cobrar as seguintes comissões, deságios ou descontos:
7.1. do empresário-produtor:
7.1.1. na fase de produção: comissão de abertura de crédito, de 14% (quatorze por cento) sobre o valor do empréstimo;
7.1.2. na fase de comercialização, nas operações de aquisição de créditos hipotecários e/ou cédulas hipotecárias referentes a unidades para as quais houver desembolso adicional de recursos do Agente Financeiro e que excederem aquelas cujos créditos hipotecários forem utilizados na liquidação do empréstimo para produção: o deságio ou desconto de que trata o item 8 desta Resolução;
7.2. do adquirente do imóvel: taxa de cobrança e administração – TCS, de até 0,20 UPC (vinte centésimos de unidades-padrão de capital do BNH), incorporada às prestações mensais e corrigida na mesma forma do plano de reajustamento destas.
8. Na aquisição de créditos hipotecários e/ou cédulas hipotecárias representativas de financiamentos a mutuários finais, concedidos de acordo com as normas do PROEC, admitir-se-á a estipulação, pelo Agente Financeiro, para o credor hipotecário, de deságio ou desconto equivalente, no máximo, 10% (dez por cento) do valor de financiamento.
8.1. Para os efeitos desta Resolução, considera-se financiamento a operação de crédito destinada a comercialização de imóvel, segundo as normas do PROEC.
9. O Diretor de poupança e Empréstimo aprovará os atos complementares necessários ao cumprimento desta Resolução, que entra em vigor nesta data, revogadas a Resolução BNH nº 20/79 e demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 1981
JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA
Presidente