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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO BNH Nº 107/81

Regulamenta o Programa de Financiamento da Construção, Aquisição ou Melhoria de Habitação de Interesse Social – FICAM, revoga a RC nº 07/77 e a RD nº 24/77.

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, como executora da orientação emanada do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO e no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada em 30 de março de 1981,

R E S O L V E:

1. Os empréstimos e financiamentos concedidos através do Programa de Financiamento da Construção, Aquisição ou Melhoria de Interesse Social – FICAM – observarão as normas e procedimentos estabelecidos nesta Resolução e atos complementares.

2. O FICAM tem como objetivo propiciar recursos aos Agentes Financeiros do plano Nacional de Habitação Popular – PLANHAP, com vistas a:

2.1. construção de habitações em terrenos próprios ou a serem adquiridos pelos beneficiários finais:

2.2. melhoria de imóveis próprios dos beneficiários finais;

2.3. aquisição de imóveis com até 180 9cento e oitenta) dias de "habite-se".

3. poderão ser agentes do FICAM:

3.1. promotores – as Companhias de Habitação – COHABs ou órgãos assemelhados, as Caixas Econômicas, os Estados e municípios ou órgãos de respectiva administração indireta e outras entidades que vierem a ser admitidas pelo BNH;

3.2. financeiras – as Companhias de Habitação – COHABs ou órgãos assemelhados, as Caixas Econômicas e outras entidades que vierem a ser credenciadas pelo BNH.

4. Os empréstimos serão concedidos pelo BNH mediante à apresentação pelo Agente Financeiro, da programação dos investimentos para o período de 12 (doze) meses, contendo as quantidades por tipo de investimento (construção, aquisição e melhoria) e os valores médios dos investimentos também por tipo, obedecendo, entre outras, às seguintes condições:

4.1. valor: até 100% (cem por cento) do investimento total incidente nos financiamentos habitacionais;

4.2. prazo para desembolso: máximo de 12 (doze) meses, improrrogáveis;

4.3. prazo de carência: máximo de 18 9dezoito) meses, não excedendo, porém, a 6 (seis) meses do último desembolso efetivo do contrato de empréstimo;

4.4. taxas de juros:

4.4.1. na carência: 3% a.a. )três por cento ao ano), pagos mensalmente;

4.4.2. no retorno: média ponderada das taxas dos contratos de financiamento, calculada após a dedução dos diferenciais de juros do agente financeiro;

4.5. taxa de administração: 1% (hum por cento) sobre o valor de cada desembolso;

4.6. sistema de amortização e plano de correção: de acordo com a Resolução BNH nº 106/81 e normas complementares;

4.7. prazo de amortização: até 300 (trezentos) meses, de acordo com os prazos dos financiamentos;

4.8. garantia: caução dos direitos creditórios referentes aos contratos de financiamento celebrados entre o agente e os beneficiários finais;

4.9. desembolso: os recursos, após a formalização do contrato de empréstimo, serão liberados mensalmente, no valor do somatório das cauções dos contratos de financiamento apresentados.

4.9.1. Admitir-se-á quando o Agente Financeiro for uma COHAB ou órgão assemelhado, cujo desempenho seja considerado satisfatório pelo BNH – a liberação, após a formalização do contrato de empréstimo, de até 10% (dez por cento) do seu valor, a título de adiantamento.

4.9.1.1. Até a formalização da garantia prevista no subitem 4.8, os recursos liberados a título de adiantamento não poderão constituir exigível do FGTS.

5. Os financiamentos a serem concedidos pelos agentes financeiros aos beneficiários finais obedecerão, entre outras, às seguintes condições:

5.1. valor: até 100% (cem por cento) do investimento total incidente, limitado a 500 UPC (quinhentas unidades-padrão de capital do BNH), nos casos de construção e aquisição de habitações, e 400 UPC (quatrocentas unidades-padrão de capital do BNH), no caso de melhoria de habitações;

5.1.1. na hipótese de o financiamento destinar-se a melhoria do imóvel objeto de financiamento anterior pelo Agente Financeiro, o valor do novo financiamento, somado ao saldo devedor do primeiro, não poderá exceder ao limite de 500 UPC (quinhentas unidades-padrão de capital do BNH);

5.2. parcelas incidentes:

5.2.1. no caso de construção, além do custo direto das obras, serão admitidas como incidentes as parcelas correspondentes;

5.2.1.1. ao preço de aquisição do terreno ou ao saldo remanescente de compra, quando a aquisição houver sido efetuada a prazo;

5.2.1.2. às despesas com a legalização do imóvel e formalização das garantias;

5.2.1.3. ao custo dos serviços de planejamento, administração e fiscalização de obras – CPAFO, limitado a 30 UPC (trinta unidades padrão de capital do BNH);

5.2.1.4. à contribuição para o Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS;

5.2.1.5. à taxa de administração do BNH;

5.2.1.6. aos custos financeiros incidentes no período de carência;

5.2.2. no caso de melhoria, além do custo direto das obras, serão admitidas como incidentes as parcelas previstas nos subitens 5.2.1.2, 5.2.1.3, 5.2.1.4, 5.2.1.5 e 5.2.1.6;

5.2.3. no caso de aquisição, além do preço de compra, limitado ao valor de avaliação aprovado pelo agente, serão admitidas como incidentes as parcelas previstas nos subitens 5.2.1.2, 5.2.1.4, 5.2.1.5 e 5.2.1.6, e mais as correspondentes ao custo dos serviços prestados pelo Agente – CPAFO, limitado a 20 UPC (vinte unidades-padrão de capital do BNH);

5.3. prazo de carência:

5.3.1. nos casos de construção e melhoria: o prazo de execução das obras, acrescido de até 3 (três) meses;

5.3.2. no caso de aquisição: prazo máximo de 3 (três) meses, contados a partir da assinatura do contrato;

5.4. taxas de juros:

5.4.1. na carência: 3% a.a. (três por cento ao ano);

5.4.2. no retorno: as previstas na Resolução BNH nº 106/81 e normas complementares, sendo que, nos casos previstos no subitem 5.1.1, a taxa de juros do novo financiamento será calculada, levando-se em conta a soma do valor desse com o saldo devedor do financiamento anterior;

5.5. prazo de amortização: 36 (trinta e seis), 60 (sessenta), 120 (cento e vinte), 180 (cento e oitenta), 240 (duzentos e quarenta) e 300 (trezentos) meses, a critério do Agente, em função do valor do financiamento e da renda familiar e idade do beneficiário final;

5.5.1. no caso de imóvel objeto de financiamento anterior, o prazo de amortização do novo financiamento não poderá ser superior ao remanescente do prazo do contrato original, observados os prazos estabelecidos no subitem anterior;

5.5.2. independentemente do previsto no subitem 5.5.1, o agente financeiro, quando se tratar de melhoria de imóvel objeto de financiamento anterior, poderá unificar as duas operações, mediante a inclusão, no valor do financiamento, de uma parcela correspondente ao saldo devedor existente, para fins de liquidação do contrato primitivo, observado, nessa hipótese, o limite de 500 UPC (quinhentas unidades-padrão de capital do BNH) para o novo contato e respeitados os prazos estabelecidos no subitem 5.5;

5.6. sistema de amortização e plano de reajustamento das prestações: de acordo com a Resolução BNH nº 106/81 e normas complementares, sendo que, durante a carência, o financiamento será corrigido de acordo com o Plano de Correção Monetária – PCM;

5.7. taxas de inscrição, de expediente e de cobrança e administração: de acordo com a Resolução BNH nº 106/81 e normas complementares;

5.7.1. no caso de financiamento para melhoria de imóvel localizado em conjunto habitacional executado pelo agente, poderá ser cobrada, outrossim, a Taxa de Apoio Comunitário – TAC, observado o disposto na Resolução BNH nº 106/81 e normas complementares;

5.8. renda familiar: de acordo com a Resolução BNH nº 106/81 e normas complementares;

5.9. desembolso: de acordo com o cronograma físico-financeiro ajustado entre o agente financeiro e o beneficiário final;

5.10. garantia: hipoteca do imóvel objeto de financiamento;

5.10.1. a garantia hipotecária poderá ser dispensada, no caso de imóvel objeto de financiamento anterior concedido mediante contrato de promessa de compra e venda celebrado entre o agente financeiro e o beneficiário final, hipótese em que o novo contrato de financiamento deverá, necessariamente, ser vinculado ao anterior, de tal forma que a rescisão de um implique na rescisão do outro.

6. as obras financiadas com recursos do FICAM serão executadas pelo próprio beneficiário final, em regime de administração direta, por empresa construtora previamente cadastrada junto ao agente financeiro, ou, ainda, por profissional técnico, previamente habilitado perante o referido Agente, sempre sob a orientação e fiscalização deste.

7. Aos agentes promotores, além das funções definidas nas normas gerais do BNH que regulamentam sua atuação caberá:

7.1. prestar, às famílias beneficiárias do programa, assistência técnica no planejamento e execução das obras, fornecendo-lhes, inclusive, plantas e especificações aprovadas pelos órgãos competentes;

7.2. orientar os interessados no atendimento das formalidades legais requeridas.

8. Os financiamentos poderão contemplar imóveis localizados em loteamentos, cujos lotes atendam aos seguintes requisitos:

8.1. oferecer condições legais e técnicas para uso residencial;

8.2. apresentar dimensões permitidas por lei e compatíveis com os padrões locais;

8.3. dispor de abastecimento de água, esgoto sanitário e energia elétrica.

9. Os financiamentos poderão contemplar, ainda, a construção ou melhoria de habitações, através de sistemas de condomínio vertical ou horizontal, limitados a 40 (quarenta) unidades autônomas.

10. Em sua informação à Secretaria de Receita Federal, para efeito de habilitação ao benefício fiscal, de que tratam o Decreto-lei nº 1.358/74 e legislação complementar, o agente financeiro considerará o financiamento anterior e o novo, ambos pelo FICAM e referentes ao mesmo imóvel, como operação única.

11. Os empréstimos que, na data da aprovação desta Resolução, estiverem em fase de carência e com saldo a desembolsar, poderão, a critério do BNH, mediante reratificação contratual, Ter a aplicação desse saldo adaptada às normas do presente ato.

12. Os atos complementares necessários ao cumprimento desta Resolução serão baixados pelo Diretor de programas Habitacionais de Natureza Social.

13. Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução do Conselho de Administração – RC nº 07/77 e a Resolução da Diretoria – RD nº 24/77.

Rio de Janeiro, 02 de abril de 1981

JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA

Presidente

 

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