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BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO BNH Nº 106/81

 

Regulamenta os empréstimos e financiamentos destinados à produção e/ou comercialização de habitações, no âmbito da Diretoria de Programas Habitacionais de Natureza Social, e revoga a Resolução BNH nº 55/80.

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, como executora da orientação emanada do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO e no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada em 25 de março de 1981.

 

R E S O L V E:

 

1.     Os empréstimos e financiamentos a serem concedidos pelas entidades do Sistema Financeiro da Habitação Popular  SIFHAP, destinados à produção e/ou comercialização de habitações de interesse social, obedecerão aos termos e condições estabelecidas nesta Resolução e suas normas complementares.

2.     Os empréstimos a serem concedidos pelo BNH aos Agentes Financeiros do SIFHAP obedecerão, entre outros, às seguintes condições gerais:

2.1.   Valor  Até 100% (cem por cento) do investimento total incidente nos financiamentos habitacionais.

2.2.   O valor unitário de empréstimo em cada contrato estará limitado ao máximo de 650 UPC (seiscentas e cinqüenta unidades-padrão de capital do BNH).

2.3.   No caso de projetos com características especiais, situados nas Regiões Sul e Sudeste do País, o limite máximo previsto no subitem anterior poderá ser estendido a até 800 UPC (oitocentas unidades-padrão de capital do BNH), desde que observado o valor unitário médio de 650 UPC (seiscentas e cinqüenta unidades-padrão de capital do BNH).

2.4.   Prazo de carência  Equivalente ao prazo aprovado pelo BNH para a execução das obras, acrescido de até 6 (seis) meses, contados a partir do mês previsto no contrato de empréstimo para o primeiro desembolso, não exercendo porém, a 3 (três) meses do último desembolso efetivo.

2.5.   Taxa de juros  A taxa anual de juros (j) será igual à taxa correspondente ao valor unitário médio do empréstimo, obedecidos os seguintes critérios:

2.5.1.     para valores unitários iguais ou inferiores a 250 UPCs (duzentas e cinqüenta unidades-padrão de capital do BNH).

 

J = 0

 

2.5.2.     para valores unitários superiores a 250 UPCs (duzentas e cinqüenta unidades-padrão de capital do BNH) e iguais ou inferiores a 500 UPCs (quinhentas unidades-padrão do capital do BNH).

 

       

                                                     

 

 

 

2.5.3.     para valores unitários superiores a 500 UPCs (quinhentas unidades-padrão de capital do BNH).

           

                                             

 

2.5.4.     durante a fase de carência os juros serão capitalizados ou pagos.

2.6.   Taxa de Administração  1% (hum por cento) sobre o valor de cada desembolso.

2.7.   Prazo de Amortização  o prazo máximo de amortização será de 300 (trezentos) meses.

2.8.   Sistema de Amortização  em prestações mensais, segundo o Sistema de Amortização com Prestações em Progressão Aritmética, estabelecido na Resolução BNH nº 81/80, adotado o coeficiente “q” igual a zero.

2.9.   Plano de Correção  Na fase de retorno será adotado o Plano de Equivalência Salarial  PES, e durante a carência será adotado o Plano de Correção Monetária  PCM.

2.10. Garantias  Os empréstimos poderão ser concedidos, mediante a prestação, pelo Agente, das seguintes garantias reais:

  1. hipoteca e cessão fiduciária de direitos, ou
  2. caução de créditos hipotecários.

2.10.1.   A Diretoria de Programas Habitacionais de Natureza Social  DINAS poderá, quando circunstâncias especiais o recomendarem, exigir, cumulativamente, outras garantias que julgue adequada.

2.11. A garantia real poderá ser dispensada nos empréstimos para produção de habitações em terrenos em desapropriação, enquanto não for concluído o processo expropriatório, desde que os recursos aplicados não sejam originários do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço  FGTS, exigindo-se, como garantia, vinculação temporária de receita do Estado ou Município interessado na operação.

2.11.1.   A garantia prevista neste subitem deverá ser substituída por uma das garantias previstas no subitem 2.10, logo que o Agente venha a se tornar proprietário do terreno objeto da desapropriação.

3.     Os financiamentos a serem concedidos pelos Agentes Financeiros do SIFHAP, aos beneficiários finais do Plano Nacional de Habitação Popular  PLANHAP, obedecerão as seguintes condições gerais.

3.1.   Valor  o valor de cada financiamento  VF poderá ser de até 100% (cem por cento) do valor do investimento total incidente  valor de venda.

3.2.   Parcelas Incidentes  No valor de cada financiamento, além do custo direto das obras habitacionais, serão admitidas como incidentes as parcelas correspondentes:

3.2.1.     ao custo unitário do terreno;

3.2.2.     ao custo unitário correspondente às obras de terraplanagem e de proteção de taludes e encostas;

3.2.3.     ao custo unitário da infra-estrutura que, a critério do BNH, não puder ser absorvido pelo poder público ou pelas empresas concessionárias de serviços públicos, respeitada a viabilidade sócio-econômica do projeto;

3.2.4.     ao custo unitário dos serviços de planejamento e de administração e fiscalização de obras, na forma do disposto no subitem 3.3;

3.2.5.     à contribuição para o Fundo de Compensação de Variações Salariais  FCVS;

3.2.6.     ao valor unitário dos juros e demais encargos financeiros, incidentes na fase de carência do empréstimo.

3.3.   Serviços de Planejamento e de Administração e Fiscalização de Obras.

Os valores unitários máximos dos serviços de planejamento e de administração e fiscalização de Obras serão fixados, para cada contrato, em função dos valores médios unitários dos custos diretos das obras incidentes previstas no projeto, de acordo com a tabela seguinte, que estabelece os percentuais a serem aplicados sobre aqueles custos, até o limite de 30 UPCs (trinta unidades-padrão de capital do BNH).

 

 

VALOR UNITÁRIO MÉDIO

PREVISTO DAS OBRAS INCIDENTES

ALÍQUOTAS (%)

Planejamento

Adm. E Fiscalização de Obras

Acima de 350                                           2

4

250 a 350                                                 2,5

4,5

Até 250                                                    3

5

 

3.4.   Taxa Nominal de Juros  A taxa nominal de juros aplicável a cada financiamento será função do VF, expresso em UPC, obedecidos os seguintes valores máximos:

  1. Para valores unitários de financiamento  VF, inferiores ou iguais a 200 UPCs (duzentas unidades-padrão de capital do BNH):

     

                                                                  

 

  1. Para valores unitários de financiamento  VF, superiores a 200 UPCs (duzentas unidades-padrão de capital do BNH).

           

                                                

 

  1. Para valores unitários de financiamentos  VF, superiores a 300 UPCs (trezentas unidades-padrão de capital do BNH).

 

 

  1. Para valores unitários de financiamento  VF, superiores a 500 UPCs (quinhentas unidades-padrão de capital do BNH):

            

                         

3.5.   Prazo de Amortização  o prazo máximo para amortização de cada financiamento será de 300 (trezentos) meses.

3.6.   Sistema de Amortização  Em prestações mensais, segundo o Sistema de Amortização com Prestação em Progressão Aritmética, estabelecida na Resolução BNH nº 81/80, adotado o coeficiente “q” igual a zero.

3.7.   Reajustamento das Prestações  As prestações mensais de retorno dos financiamentos  PMRF serão reajustadas segundo o Plano de equivalência Salarial  PES.

3.8.   Taxas  Os Agentes do SIFHAP poderão:

3.8.1.     cobrar dos candidatos à aquisição de habitações as seguintes taxas:

  1. de inscrição, no valor máximo de 0,5 UPC (cinco décimos por cento de unidade-padrão de capital do BNH), na oportunidade de solicitação da inscrição;
  2. de expediente, equivalente a até 0,5% (meio por cento) do valor do financiamento concedido, na oportunidade da assinatura do respectivo contrato.

3.8.2.     fazer incidir sobre as PRMFs as seguintes taxas:

  1. de cobrança e administração  TCA, no valor máximo de 0,10 UPC (dez décimos de unidade-padrão de capital do BNH);
  2. de apoio comunitário  TAC, no valor máximo de 0,05 UPC (cinco centésimos de unidade-padrão de capital do BNH).

3.8.3.     Os valores das taxas referidas no subitem anterior estarão sujeitos à incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial  CES e serão reajustados pelo Plano de Equivalência Salarial  PES.

3.9.   Será facultado ainda ao Agente o estabelecimento de poupança complementar ao valor do financiamento.

3.10. O comprometimento máximo da renda familiar, ou seja, a relação entre a prestação mensal total e a renda familiar mensal, será de, no máximo, 20% (vinte por cento).

3.10.1.   Para efeito de cálculo do comprometimento máximo, a renda familiar  RF do candidato ao financiamento e o valor da prestação mensal total  PMT, compreendendo esta a Prestação Mensal de Retorno do Financiamento  PMRF, o Seguro Compreensivo e as Taxas definidas no subitem 3.8.2, deverão ser consideradas em UPC, no valor vigente à data da comercialização.

4.     Para efeito da fixação das taxas de juros dos empréstimos, e dos financiamentos, após a aplicação das fórmulas dos subitens 2.5 e 3.4, deverão ser consideradas apenas a parte inteira e a primeira casa decimal da percentagem obtida, sem arredondamento.

5.     Caberá à Diretoria de Programas Habitacionais de Natureza Social  DINAS baixar os atos complementares requeridos para o cumprimento desta Resolução, inclusive os necessários à elaboração e adoção de manual de procedimentos, estabelecendo sistemática geral, rotinas, padronização de formulários e competências em sua área de atividades, bem como promover, em articulação com as outras áreas do Banco, o ajustamento recíproco dos demais aspectos de mecânica operacional dos empréstimos e financiamentos.

6.     As operações que, aos 06 de novembro de 1979, estivessem em fase de carência e que ainda não entraram em retorno, o farão na ocasião devida, independentemente do contrato de refinanciamento, de acordo com os seguintes procedimentos:

  1. no caso de o contrato apresentar saldo suficiente para cobrir a incorporação ao valor do empréstimo das parcelas correspondentes aos juros capitalizados durante a carência, à taxa de administração e ao Fundo de Compensação de Variações Salariais  FCVS, será concedida, se necessária, uma carência suplementar de até 6 (seis) meses, após os quais a operação entrará em retorno nas condições previstas nesta Resolução;
  2. no caso de não haver saldo suficiente para a cobertura da incorporação das referidas parcelas, poderá ser autorizada a necessária suplementação, mantidas as mesmas condições vigentes no contrato e concedendo uma carência adicional de até 6 (seis)  meses, após os quais a operação entrará em retorno nas condições previstas nesta Resolução.

6.1.   A suplementação de que trata a alínea “b” será autorizada pela Diretoria de Programas Habitacionais de Natureza Social  DINAS, pelo Gerente de Carteira de Operações de Natureza Social  COS, ou pelo Gerente Regional, conforme tenha sido a operação original aprovada, respectivamente, pela Diretoria, pelo Comitê de Concessão de Crédito  COCRE ou pelo Comitê Regional de Concessão de Crédito  COCRER.

7.     A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogando as disposições em contrário, em especial a Resolução BNH nº 55/80.

 

Rio de Janeiro, 30 de março de 1981.

JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA

Presidente

 

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