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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO BNH Nº 08/79

Estabelece nova regulamentação para o Programa "Compra de Empreendimentos Habitacionais", na Área de Programas de Natureza Social, e revoga a RD nº 54/75.

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, como executora da orientação emanada do Conselho de Administração e no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada a 06 de agosto de 1979,

R E S O L V E:

1. Os empréstimos do BNH destinados ao Programa "Compra de Empreendimentos Habitacionais", na Área de Programas de Natureza Social, reger-se-ão pelo disposto nesta Resolução e demais normas complementares.

2. O Programa tem por objetivo propiciar aos Agentes Financeiros e Promotores do Sistema Financeiro da Habitação Popular – SIFHAP, a aquisição de empreendimentos prontos, em execução ou por executar, que contemplem projetos de construção, conclusão e/ou recuperação de habitações e de lotes urbanizados, dentro dos objetivos do Plano Nacional da Habitação Popular – PLANHAP.

3. Com vistas à realização do Programa, os Agentes do SIFHAP aceitarão propostas das empresas da construção civil interessadas, que atendam aos requisitos exigidos por esta Resolução e pelas normas complementares à mesma, a serem baixadas pela Área de Programas de Natureza Social.

4. Poderão funcionar como Agentes Financeiros e Promotores as Companhias de Habitação – COHABs, órgãos assemelhados e outros Agentes que venham a ser credenciados pelo BNH.

5. Constitui condição essencial para a concessão de empréstimo pelo BNH, para aquisição de empreendimentos habitacional, a comprovação prévia, pelo Agente Promotor, de existência de mercado efetivo para a quantidade, o preço e o tipo de habitação integrantes do empreendimento.

6. Os empreendimentos habitacionais objeto do Programa de que trata a presente Resolução serão obrigatoriamente dotados das obras e serviços de infra-estrutura e dos equipamentos comunitários considerados essenciais pelo Agente e pelo BNH, em função das características de cada projeto específico.

7. Na definição das responsabilidades pelo custo dos empreendimentos habitacionais, evitar-se a incidência, nos valores dos financiamentos aos Beneficiários Finais do Programa, das parcelas referentes a investimentos recuperáveis e remuneráveis através da cobrança de tarifas de serviços de utilidade pública e outros passíveis de absorção pelos órgãos públicos locais.

8. Os custos dos investimentos relativos às obras de infra-estrutura somente poderão ser transferidos aos Beneficiários Finais do Programa quando não puderem ser absorvidos pelos órgãos públicos locais e as condições sócio-econômicas dos candidatos inscritos permitirem a sua inclusão nos financiamentos correspondentes.

9. Os custos dos investimentos relativos a equipamentos comunitários públicos de inteira responsabilidade dos órgãos locais, não sendo permitida a sua incidência nos valores dos financiamentos aos Beneficiários Finais do Programa.

10. Os empreendimentos serão objeto de projetos específicos, elaborados de acordo com a legislação pertinente, sendo indispensável a respectiva aprovação pelos órgãos estaduais e municipais competentes.

11. Nos empréstimos destinados à execução das obras e serviços vinculados a cada empreendimento, serão obedecidas as normas e condições específicas do BNH, referentes ao tipo de operação correspondente.

12. Os atos complementares a esta Resolução serão baixadas pelo Diretor Supervisor da Área de Programas de Natureza Social.

13. A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogando a RD nº 54/75 e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 06 de agosto de 1979

JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA

Presidente

 

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