HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.
BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO
Dispõe sobre o coeficiente e Equiparação Salarial e a Contribuição para o Fundo de Compensação de Variações Salariais, previstos na RD nº 15/79, aplicáveis aos financiamentos concedidos a mutuários finais, no PES, a partir de 1o de agosto de 1979.
A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, como executora da orientação emanada do Conselho de Administração e no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada em 30 de julho de 1979,
R E S O L V E:
1. O Coeficiente de Equiparação Salarial – CES, bem como a contribuição para o Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, previstos na RD nº 15/79, aplicáveis aos financiamentos concedidos a mutuários finais no Plano de Equivalência Salarial – PES, vigorarão, a partir de 1o de agosto de 1979, na forma abaixo:
a. para valores unitários de financiamento iguais ou inferiores a 500 UPC (quinhentas Unidades-Padrão de Capital do BNH):
CES = 1,11 (hum inteiro e onze centésimos)
- contribuição ao FCVS = 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento) do valor do financiamento;
b. para valores unitários de financiamento superiores a 500 UPC (quinhentas Unidades-Padrão de Capital do BNH) e iguais ou inferiores a 1.800 UPC (hum mil e oitocentas Unidades-Padrão de Capital do BNH):
CES = 1,13 (hum inteiro e treze centésimos);
- contribuição ao FCVS = 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento) do valor do financiamento;
c. para valores unitários de financiamento superiores a 1.800 UPC (hum mil e oitocentas Unidades-Padrão de capital do BNH):
CES = 1,15 (hum inteiro e quinze centésimos);
- contribuição ao FCVS = 0,3% (três décimos por cento) do valor do financiamento.
2. A presente Resolução entra em vigor nesta data, aplicável aos contratos de financiamento no PES a partir de 1o de agosto de 1979.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 1979.
JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA
Presidente