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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO BNH Nº 01/79

Dispõe sobre critério de apuração da renda familiar dos candidatos a financiamentos do SFH, aprova modelo de Ficha Sócio-Econômica e dá outras providências.

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, como executora da orientação emanada do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO e no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada em 16 de julho de 1979,

R E S O L V E:

1. Para fins de apuração da renda familiar dos candidatos a financiamento do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, aplicar-se-á o disposto nesta Resolução.

2. A renda a ser considerada para a determinação do valor máximo, em Unidades-Padrão de Capital do BNH – UPC, do encargo mensal, incluindo amortização, juros taxas, seguros e prestação máxima – Pmax, será obtida pela soma dos rendimentos comprovadamente auferidos pelos candidatos a financiamento.

2.1. Para efeito do que dispõe este item, poderão os Agentes Financeiros levar em conta a remuneração média mensal dos candidatos a financiamento.

2.2. Em nenhuma hipótese poderá ser considerada a renda de Pessoal não candidato ao financiamento.

2.3. Serão admitidos para comprovação da renda os seguintes documentos, autorizados:

a. Notificação do Imposto de Renda e declaração de rendimentos correspondente;

b. Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente anotada;

c. Contra-cheque, contra-recibo, envelope de pagamento, via do contrato de trabalho, ou declaração do empregador;

d. Declarações de locatários de serviços, desde que acompanhadas de documento comprobatório da inscrição como profissional autônomo na repartição fiscal competente, bem como de prova da efetivação do recolhimento tributável cabível.

e. Para financiamentos de até 200 UPCs (duzentas Unidades-Padrão de Capital do BNH), declaração de pessoa idônea, a critério do Agente Financeiro.

2.4. A renda mensal, quando comprovada na forma da alínea "a" do subitem anterior, correspondente a 1/12 (um doze avos) do rendimento anual expresso na Notificação do Imposto de Renda, será atualizada monetariamente, na mesma proporção da variação da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional – ORTN, ocorrida entre o mês de dezembro do ano-base a que se referir a Notificação e o mês imediatamente anterior ao de realização do levantamento sócio-econômico, incluídos os meses inicial e final do citado período.

2.5. Os documentos discriminados no subitem 2.3 serão examinados pelo Agente Financeiro a quem incumbirá verificar a exatidão das informações, podendo, para esse fim solicitar outros dados, adicionalmente.

2.6. Os documentos utilizados para comprovação de renda deverão ser arquivados, por cópia, pelo Agente Financeiro, que os conservará a disposição do Banco Nacional da Habitação – BNH, para apresentação, quando solicitada.

3. Havendo mais de um adquirente de um mesmo imóvel, poderão ser convencionados percentuais para liquidação de sinistro de morte ou invalidez permanente, diferentes dos apurados em relação à renda considerada, mediante composição de renda que, deverá constar de campo específico da Ficha Sócio-Econômica, tendo como limite máximo à soma dos rendimentos de cada adquirente e devendo a soma dos rendimentos constantes do campo destinado a efeitos securitários ser igual ou superior ao mínimo necessário para pagamento da prestação máxima – Pmax.

4. Poderão ser admitidas alterações supervenientes a assinatura do contrato de financiamento, na composição de renda no item 2, observados os mesmos pressupostos mencionados no item 3, exclusivamente para efeitos de seguro compreensivo, condicionada a eficácia de cada uma ao transcurso de 12 (doze) meses, contados da data em que a Seguradora tenha tomado conhecimento da Ficha Sócio-Econômica.

4.1. As alterações a que se refere este item deverão ser processadas através da elaboração de nova Ficha Sócio-Econômica, observadas as disposições dos subitens 2.3, 2.4, 2.5 e 2.6, dispensada alteração contratual para essa finalidade.

4.2. O disposto neste item é aplicável aos contratos já assinados na data de início de vigência desta Resolução.

5. O limite máximo de validade da Ficha Sócio-Econômica, para fins de assinatura de contrato de financiamento com Agente Financeiro, e de 3 (três) meses.

5.1. Nos programas de Cooperativas Habitacionais – COOPHABs, nos de Fundações e no Programa Habitacional Empresa – PROHEMP, a Ficha Sócio-Econômica, que for apresentada ao Agente para a aprovação preliminar, deverá ter sido elaborada há menos de um ano da referida aprovação e prevalecerá até a data da assinatura do Contrato Definitivo de Compra e venda e Financiamento, ocasião em que deverá ser elaborada a nova Ficha Sócio-Econômica.

6. Ficam aprovados os modelos de Ficha Sócio-Econômica a serem utilizadas, respectivamente, pelas Companhias de Habitação – COHABs e Órgãos assemelhados (Anexo I) e nas demais operações de financiamento previstas em programas do BNH, inclusive os derivados de repasse (Anexo II).

6.1. A Ficha Sócio-Econômica deverá ser obrigatoriamente assinada pelos candidatos participantes da composição de renda familiar.

7. A presente Resolução não se aplica as operações abrangidas pelo Subprograma de Refinanciamento ao Consumidor de Materiais de Construção – RECON.

8. O Diretor do BNH, Supervisor de Área de Poupança e Empréstimo, Fundos e Garantias, Inspeção Geral e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, baixará os atos complementares, necessários à implementação do disposto nesta Resolução.

8.1. Os atos complementares necessários à definição dos critérios de análise da Ficha Sócio-Econômica apresentada para aprovação preliminar, de que trata o subitem 5.1 desta Resolução, serão baixados pelo Diretor do BNH, Supervisor da Área de Programas Habitacionais.

9. A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário, em especial a RD nº 13/78.

Rio de Janeiro, 16 de julho de 1979

JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA

Presidente

 

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