seta

Consulte a Legislação completa e atualizada do Crédito Imobiliário

HABITAÇÃO – informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA – RD Nº 76/86

Regulamenta a conversão em cruzados de obrigações no âmbito do FCVS, do FGDLI, do FIEL, do FUNDHAB, e da Apólice de Seguro Habitacional, e dá outras providências.

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, no uso das respectivas atribuições estatutárias e conforme consta da ata de sua 1086a Reunião Ordinária, realizada aos 07 de outubro de 1986,

R E S O L V E:

1. A conversão em cruzados, em 28 de fevereiro de 1986, dos valores das obrigações pecuniárias constituídas antes dessa data, no âmbito do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, do Fundo de Garantia de Depósitos e Letras Imobiliárias – FGDLI, do Fundo para Pagamento de Prestações no caso de perda de Renda por Desemprego ou Invalidez Temporária – FIEL, do Fundo de Assistência Habitacional – FUNDHAB, do Seguro de Crédito e da Cobertura Compreensiva especial da Apólice de Seguro Habitacional, será realizada de acordo com as disposições constantes desta Resolução, que regulamenta, também, o reajustamento monetário das referidas obrigações posterior à data citada.

I – Conversão de valores reajustados de acordo com a variação da UPC.

2. O valor da obrigação exigível até 27 de fevereiro de 1986, e sujeita a correção monetária com base na variação da Unidade-Padrão de Capital do BNH – UPC até a data de seu pagamento, é convertido em cruzados de acordo com o seguinte procedimento:

a. divide-se o valor em cruzeiros da obrigação, acrescido das correções monetárias devidas até o primeiro trimestre de 1986, por Cr$ 80.047,66 (oitenta mil e quarenta e sete cruzeiros e sessenta e seis centavos); e

b. multiplica-se o resultado obtido de acordo com a alínea anterior pelo valor, informado no Anexo I, correspondente ao dia e mês de constituição da obrigação.

2.1. No caso de obrigação que estiver sujeita à correção monetária a partir de data posterior à de sua constituição, deverão ser considerados, para os fins previstos na alínea "b" deste item, o dia e o mês em que se inicie a incidência da correção monetária.

3. O valor da obrigação exigível a partir de 28 de fevereiro de 1986, e sujeita à correção monetária com base na variação da UPC, é convertido em cruzados de acordo com o seguinte procedimento:

a. divida-se o valor em cruzeiros da obrigação, acrescido das correções monetárias devidas até o primeiro trimestre de 1986, por Cr$ 80.047,66 (oitenta mil e quarenta e sete cruzeiros e sessenta e seis centavos); e

b. multiplica-se o resultado obtido de acordo com a alínea anterior pelo valor, informado no Anexo I, correspondente ao dia e mês do vencimento da obrigação.

3.1. Na hipótese de a obrigação prever pagamento em parcelas, o valor de cada uma delas será convertido em cruzeiros mediante a utilização do procedimento previsto no "caput" deste item.

3.2. Na situação prevista no subitem anterior, com vistas à obtenção de um valor uniforme, adotar-se-á a média aritmética dos valores de todas as parcelas, em cruzados.

3.3. Na hipótese de a obrigação não possuir, em 28 de fevereiro de 1986, data de vencimento determinada, adotar-se-ão os procedimentos previstos neste item, arbitrando-se, para o seu vencimento, o dia 15 do segundo mês, ou apenas o dia 15, no caso de o mês do vencimento ser determinado.

II – Conversão de valores reajustados de acordo com a variação da ORTN

4. O valor da obrigação exigível até 27 de fevereiro de 1986, e sujeita à correção monetária com base na variação da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional – ORTN até a data de seu pagamento, é convertido em cruzeiros de acordo com o seguinte procedimento:

a. divide-se o valor em cruzeiros da obrigação, acrescido das correções monetárias devidas até fevereiro de 1986, por Cr$ 93.039,40 (noventa e três mil e trinta e nove cruzeiros e quarenta centavos); e

b. multiplica-se o resultado obtido de acordo com a alínea anterior pelo valor, informado no Anexo II, correspondente ao dia de constituição da obrigação.

4.1. No caso da obrigação que estiver sujeita à correção monetária a partir de data posterior à de sua constituição, deverá ser considerado, para os fins previstos na alínea "b" deste item, o dia em que se inicie a incidência da correção monetária.

5. O valor da obrigação exigível a partir de 28 de fevereiro de 1986, e sujeita à correção monetária com base na variação da ORTN, é convertido em cruzados de acordo com o seguinte procedimento:

a. divide-se o valor em cruzeiros da obrigação,. acrescido das correções monetárias devidas até fevereiro de 1986, por Cr$ 93.039,40 (noventa e três mil e trinta e nove cruzeiros e quarenta centavos); e

b. multiplica-se o resultado obtido de acordo com a alínea anterior pelo valor, informado no Anexo II, correspondente ao dia de vencimento da obrigação.

5.1. Na hipótese de a obrigação prever pagamento em parcelas, o valor de cada uma delas será convertido em cruzados mediante a utilização do procedimento previsto no "caput" deste item.

5.2. Na hipótese de a obrigação não possuir dia de vencimento determinado, adotar-se-á, para o seu vencimento, o dia 15.

III – Reajustamento monetário das obrigações

6. O valor, em cruzados, de obrigação constituída até 27 de fevereiro de 1986, determinado na forma desta Resolução, passará a ser reajustado com base na variação da Obrigação Nacional – OTN.

7. Nos casos de pagamentos de indenizações de sinistros de morte e invalidez permanente, cobertos pela Apólice de Seguro habitacional, e nas liquidações antecipadas e amortizações extraordinárias de dívidas junto ao FIEL, deverá ser considerada cumulativa do índice de Preços ao Consumidor – IPC, de acordo com o previsto na Resolução da Diretoria – RD nº 73/86.

IV – Disposições Gerais

8. Na hipótese de obrigação exigível até 27 de fevereiro de 1986, os juros e multas incidirão sobre o valor da obrigação, em cruzados, reajustado monetariamente na forma prevista neste Resolução.

9. As disposições desta Resolução não se aplicam à conversão, em cruzados dos valores relativos às disponibilidades dos fundos de garantia e de seguro, mantidas em depósitos neste Banco.

10. A Diretoria de poupança e Empréstimo – DIRPE expedirá as instruções que se fizerem necessárias à aplicação desta Resolução.

11. A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogando as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 07 de outubro de 1986

Antonio Esmeraldo Neto

Diretor,

No exercício da Presidência

 

ANEXO I

TABELA DE VALORES PARA CONVERSÃO EM CRUZADOS

DE OBRIGAÇÃO COM REAJUSTAMENTO PELA UPC

DIA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO

PARA OBRGIAÇÕES VENCÍVEIS NO PRIMEIRO MÊS DE CADA TRIMESTRE

PARA OBRGIGAÇÕES VENCÍVEIS NO SEGUNDO MÊS DE CADA TRIMESTRE

PARA OBRIGAÇÕES VENCÍVEIS NO TERCEIRO MÊS DE CADA TRIMESTRE

01

106,40

92,29

80,05

02

105,90

91,85

80,05

03

105,40

91,42

80,05

04

104,80

90,98

80,05

05

104,40

90,55

80,05

06

103,91

90,13

80,05

07

103,41

89,70

80,05

08

102,93

89,27

80,05

09

102,44

88,85

80,05

10

101,95

88,43

80,05

11

101,47

88,01

80,05

12

100,99

87,60

80,05

13

100,51

87,18

80,05

14

100,04

86,77

80,05

15

99,56

86,36

80,05

16

99,09

85,95

80,05

17

98,62

85,54

80,05

18

98,16

85,14

80,05

19

97,69

84,74

80,05

20

97,23

84,33

80,05

21

96,77

83,94

80,05

22

96,31

83,54

80,05

23

95,86

83,14

80,05

24

95,40

82,75

80,05

25

94,95

82,36

80,05

26

94,50

81,97

80,05

27

94,06

81,58

80,05

28

93,61

81,19

80,05

29

93,17

80,81

80,05

30

92,73

80,43

80,05

31

92,73

80,43

80,05

 

ANEXO II

TABELA DE VALORES PARA CONVERSÃO EM CRUZADOS

DE OBRIGAÇÕES COM REAJUSTAMENTO PELA ORTN

DIA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO

VALOR PARA CONVERSÃO

1

106,40

2

105,89

3

105,38

4

104,88

5

104,38

6

103,88

7

103,38

8

102,89

9

102,40

10

101,91

11

101,42

12

100,94

13

100,45

14

99,97

15

99,50

16

99,02

17

98,55

18

98,08

19

97,61

20

97,14

21

96,68

22

96,21

23

95,75

24

95,30

25

94,84

26

94,39

27

93,94

28

93,49

29

93,04

30

93,04

31

93,04

 

 

voltar