HABITAÇÃO – informativo de Atualização do B. N. H.
BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO
Regulamenta a conversão em cruzados de obrigações no âmbito do FCVS, do FGDLI, do FIEL, do FUNDHAB, e da Apólice de Seguro Habitacional, e dá outras providências.
A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, no uso das respectivas atribuições estatutárias e conforme consta da ata de sua 1086a Reunião Ordinária, realizada aos 07 de outubro de 1986,
R E S O L V E:
1. A conversão em cruzados, em 28 de fevereiro de 1986, dos valores das obrigações pecuniárias constituídas antes dessa data, no âmbito do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, do Fundo de Garantia de Depósitos e Letras Imobiliárias – FGDLI, do Fundo para Pagamento de Prestações no caso de perda de Renda por Desemprego ou Invalidez Temporária – FIEL, do Fundo de Assistência Habitacional – FUNDHAB, do Seguro de Crédito e da Cobertura Compreensiva especial da Apólice de Seguro Habitacional, será realizada de acordo com as disposições constantes desta Resolução, que regulamenta, também, o reajustamento monetário das referidas obrigações posterior à data citada.
I – Conversão de valores reajustados de acordo com a variação da UPC.
2. O valor da obrigação exigível até 27 de fevereiro de 1986, e sujeita a correção monetária com base na variação da Unidade-Padrão de Capital do BNH – UPC até a data de seu pagamento, é convertido em cruzados de acordo com o seguinte procedimento:
a. divide-se o valor em cruzeiros da obrigação, acrescido das correções monetárias devidas até o primeiro trimestre de 1986, por Cr$ 80.047,66 (oitenta mil e quarenta e sete cruzeiros e sessenta e seis centavos); e
b. multiplica-se o resultado obtido de acordo com a alínea anterior pelo valor, informado no Anexo I, correspondente ao dia e mês de constituição da obrigação.
2.1. No caso de obrigação que estiver sujeita à correção monetária a partir de data posterior à de sua constituição, deverão ser considerados, para os fins previstos na alínea "b" deste item, o dia e o mês em que se inicie a incidência da correção monetária.
3. O valor da obrigação exigível a partir de 28 de fevereiro de 1986, e sujeita à correção monetária com base na variação da UPC, é convertido em cruzados de acordo com o seguinte procedimento:
a. divida-se o valor em cruzeiros da obrigação, acrescido das correções monetárias devidas até o primeiro trimestre de 1986, por Cr$ 80.047,66 (oitenta mil e quarenta e sete cruzeiros e sessenta e seis centavos); e
b. multiplica-se o resultado obtido de acordo com a alínea anterior pelo valor, informado no Anexo I, correspondente ao dia e mês do vencimento da obrigação.
3.1. Na hipótese de a obrigação prever pagamento em parcelas, o valor de cada uma delas será convertido em cruzeiros mediante a utilização do procedimento previsto no "caput" deste item.
3.2. Na situação prevista no subitem anterior, com vistas à obtenção de um valor uniforme, adotar-se-á a média aritmética dos valores de todas as parcelas, em cruzados.
3.3. Na hipótese de a obrigação não possuir, em 28 de fevereiro de 1986, data de vencimento determinada, adotar-se-ão os procedimentos previstos neste item, arbitrando-se, para o seu vencimento, o dia 15 do segundo mês, ou apenas o dia 15, no caso de o mês do vencimento ser determinado.
II – Conversão de valores reajustados de acordo com a variação da ORTN
4. O valor da obrigação exigível até 27 de fevereiro de 1986, e sujeita à correção monetária com base na variação da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional – ORTN até a data de seu pagamento, é convertido em cruzeiros de acordo com o seguinte procedimento:
a. divide-se o valor em cruzeiros da obrigação, acrescido das correções monetárias devidas até fevereiro de 1986, por Cr$ 93.039,40 (noventa e três mil e trinta e nove cruzeiros e quarenta centavos); e
b. multiplica-se o resultado obtido de acordo com a alínea anterior pelo valor, informado no Anexo II, correspondente ao dia de constituição da obrigação.
4.1. No caso da obrigação que estiver sujeita à correção monetária a partir de data posterior à de sua constituição, deverá ser considerado, para os fins previstos na alínea "b" deste item, o dia em que se inicie a incidência da correção monetária.
5. O valor da obrigação exigível a partir de 28 de fevereiro de 1986, e sujeita à correção monetária com base na variação da ORTN, é convertido em cruzados de acordo com o seguinte procedimento:
a. divide-se o valor em cruzeiros da obrigação,. acrescido das correções monetárias devidas até fevereiro de 1986, por Cr$ 93.039,40 (noventa e três mil e trinta e nove cruzeiros e quarenta centavos); e
b. multiplica-se o resultado obtido de acordo com a alínea anterior pelo valor, informado no Anexo II, correspondente ao dia de vencimento da obrigação.
5.1. Na hipótese de a obrigação prever pagamento em parcelas, o valor de cada uma delas será convertido em cruzados mediante a utilização do procedimento previsto no "caput" deste item.
5.2. Na hipótese de a obrigação não possuir dia de vencimento determinado, adotar-se-á, para o seu vencimento, o dia 15.
III – Reajustamento monetário das obrigações
6. O valor, em cruzados, de obrigação constituída até 27 de fevereiro de 1986, determinado na forma desta Resolução, passará a ser reajustado com base na variação da Obrigação Nacional – OTN.
7. Nos casos de pagamentos de indenizações de sinistros de morte e invalidez permanente, cobertos pela Apólice de Seguro habitacional, e nas liquidações antecipadas e amortizações extraordinárias de dívidas junto ao FIEL, deverá ser considerada cumulativa do índice de Preços ao Consumidor – IPC, de acordo com o previsto na Resolução da Diretoria – RD nº 73/86.
IV – Disposições Gerais
8. Na hipótese de obrigação exigível até 27 de fevereiro de 1986, os juros e multas incidirão sobre o valor da obrigação, em cruzados, reajustado monetariamente na forma prevista neste Resolução.
9. As disposições desta Resolução não se aplicam à conversão, em cruzados dos valores relativos às disponibilidades dos fundos de garantia e de seguro, mantidas em depósitos neste Banco.
10. A Diretoria de poupança e Empréstimo – DIRPE expedirá as instruções que se fizerem necessárias à aplicação desta Resolução.
11. A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogando as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de outubro de 1986
Antonio Esmeraldo Neto
Diretor,
No exercício da Presidência
ANEXO I
TABELA DE VALORES PARA CONVERSÃO EM CRUZADOS
DE OBRIGAÇÃO COM REAJUSTAMENTO PELA UPC
DIA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO |
PARA OBRGIAÇÕES VENCÍVEIS NO PRIMEIRO MÊS DE CADA TRIMESTRE |
PARA OBRGIGAÇÕES VENCÍVEIS NO SEGUNDO MÊS DE CADA TRIMESTRE |
PARA OBRIGAÇÕES VENCÍVEIS NO TERCEIRO MÊS DE CADA TRIMESTRE |
01 |
106,40 |
92,29 |
80,05 |
02 |
105,90 |
91,85 |
80,05 |
03 |
105,40 |
91,42 |
80,05 |
04 |
104,80 |
90,98 |
80,05 |
05 |
104,40 |
90,55 |
80,05 |
06 |
103,91 |
90,13 |
80,05 |
07 |
103,41 |
89,70 |
80,05 |
08 |
102,93 |
89,27 |
80,05 |
09 |
102,44 |
88,85 |
80,05 |
10 |
101,95 |
88,43 |
80,05 |
11 |
101,47 |
88,01 |
80,05 |
12 |
100,99 |
87,60 |
80,05 |
13 |
100,51 |
87,18 |
80,05 |
14 |
100,04 |
86,77 |
80,05 |
15 |
99,56 |
86,36 |
80,05 |
16 |
99,09 |
85,95 |
80,05 |
17 |
98,62 |
85,54 |
80,05 |
18 |
98,16 |
85,14 |
80,05 |
19 |
97,69 |
84,74 |
80,05 |
20 |
97,23 |
84,33 |
80,05 |
21 |
96,77 |
83,94 |
80,05 |
22 |
96,31 |
83,54 |
80,05 |
23 |
95,86 |
83,14 |
80,05 |
24 |
95,40 |
82,75 |
80,05 |
25 |
94,95 |
82,36 |
80,05 |
26 |
94,50 |
81,97 |
80,05 |
27 |
94,06 |
81,58 |
80,05 |
28 |
93,61 |
81,19 |
80,05 |
29 |
93,17 |
80,81 |
80,05 |
30 |
92,73 |
80,43 |
80,05 |
31 |
92,73 |
80,43 |
80,05 |
ANEXO II
TABELA DE VALORES PARA CONVERSÃO EM CRUZADOS
DE OBRIGAÇÕES COM REAJUSTAMENTO PELA ORTN
DIA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO |
VALOR PARA CONVERSÃO |
1 |
106,40 |
2 |
105,89 |
3 |
105,38 |
4 |
104,88 |
5 |
104,38 |
6 |
103,88 |
7 |
103,38 |
8 |
102,89 |
9 |
102,40 |
10 |
101,91 |
11 |
101,42 |
12 |
100,94 |
13 |
100,45 |
14 |
99,97 |
15 |
99,50 |
16 |
99,02 |
17 |
98,55 |
18 |
98,08 |
19 |
97,61 |
20 |
97,14 |
21 |
96,68 |
22 |
96,21 |
23 |
95,75 |
24 |
95,30 |
25 |
94,84 |
26 |
94,39 |
27 |
93,94 |
28 |
93,49 |
29 |
93,04 |
30 |
93,04 |
31 |
93,04 |