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 BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

Resolução de Diretoria nº 74/86

Dispõe sobre o recolhimento obrigatório ao BNH, dos valores correspondentes às amortizações extraordinárias, liquidações antecipadas e indenizações de sinistros recebidas pelos Agentes Financeiros do SFH, relativas a créditos vinculados a empréstimos e refinanciamentos concedidos pelo BNH.

 

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, no uso das respectivas atribuições estatutárias e conforme consta da ata de sua 1076a Reunião Ordinária, realizada aos 29 de julho de 1986,

R E S O L V E:

1. Os valores correspondentes às amortizações extraordinárias, liquidações antecipadas e indenizações de sinistros recebidos pelos Agentes Financeiros do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, relativos a créditos vinculados a empréstimos e refinanciamentos concedidos pelo BNH, deverão ser a este obrigatoriamente recolhidos, observadas as disposições contidas nesta Resolução.

2. Para efeito de apuração do valor a ser recolhido, os Agentes Financeiros devem considerar a parcela correspondente ao crédito amortizado ou liquidado, que compõem o saldo devedor do seu empréstimo ou refinanciamento junto ao BNH.

2.1 No valor a ser recolhido ao BNH deverá estar incluído reajuste efetuado com base na variação cumulativa do índice de Preços ao Consumidor – IPC verificada:

a. desde 1º de março de 1986 até o mês imediatamente anterior ao do recolhimento pelo Agente Financeiro, quando este for efetuado até 28 de fevereiro de 1987;

b. desde a data da última variação do valor da Obrigação do Tesouro Nacional – OTN, até o mês imediatamente anterior ao do recebimento pelo Agente Financeiro, quando este for efetuado após 28 de fevereiro de 1987.

2.1.1 Quando, observados os prazos estabelecidos nos itens 3 e 4, o recolhimento ao BNH ocorrer em mês posterior ao do recebimento dos valores pelo Agente Financeiro, este deverá apresentar ao BNH garantia suplementar correspondente ao valor do saldo residual verificado em função da aplicação, ao valor do recolhimento e ao saldo devedor do respectivo contrato, de índices diversos.

3. Os recolhimentos serão precedidos de solicitação do Agente Financeiro ao BNH, por escrito e através dos Setores Descentralizados do Departamento Financeiro – DEFIN, no sentido de que se proceda à emissão do respectivo recibo.

3.1 Na solicitação de que trata este item, deverão ser discriminados os valores que compõem o total do recolhimento, indicando-se, ainda, a natureza de cada um deles, bem como a data de seu recebimento pelo Agente Financeiro, o nome do mutuário, o endereço do imóvel e o código do correspondente contrato ou operação realizada com o BNH;

3.2 O Agente Financeiro terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados, para dar entrada da solicitação no BNH.

3.2.1 Na hipótese de recebimento a título provisório, de que trata o subitem 1.2 da Resolução da Diretoria – RD Nº 73/86, será considerada a data do primeiro recebimento realizado pelo Agente Financeiro.

4. O prazo para a efetivação do recolhimento objeto da solicitação referida no item anterior será de 05 (cinco) dias úteis, contado a partir do 1º (primeiro) dia útil imediato à data do recebimento, pelo BNH, daquele pedido.

4.1 Nos casos em que o recolhimento efetivamente resulte na liquidação total do crédito vinculado, o BNH, se for o caso, liberará a garantia específica, desde que solicitação expressa nesse sentido seja encaminhada pelo Agente Financeiro à representação da Carteira Competente do Banco, na Agência local, acompanhada de cópia do recibo de recolhimento, devidamente quitado.

5. Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a critério do BNH, incidirá em mora, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, ficando assim, desde logo, sujeito ao pagamento de juros diários a taxa de 1% (hum por cento) ao mês sobre os valores a serem recolhidos, o Agente Financeiro que não cumprir o disposto nos itens 3 e 4 da presente Resolução.

5.1 Nas hipóteses previstas neste item o valor a ser recolhido será reajustado com base na variação cumulativa do IPC verificada até o mês anterior ao do seu efetivo recolhimento.

6. Os valores recolhidos pelos Agentes Financeiros serão levados diretamente à conta de amortização extraordinária e abatidos do saldo devedor do empréstimo ou refinanciamento a que se referirem.

7. Não farão jus a atualização monetária e a remuneração de juros os valores recolhidos pelos Agentes Financeiros, que a eles venham a ser devolvidos por não se enquadrarem ao disposto no item 1 desta Resolução.

8. Os valores recebidos pelos Agentes Financeiros até 28 de fevereiro de 1986 e não recolhidos nas épocas próprias, na forma da Resolução do BNH – R/BNH – nº 181/83, poderão ser acolhidos observadas as disposições contidas nos subitens a seguir.

8.1 Os juros previstos no item 4 da R/BNH nº 181/83, à razão de 2% (dois por cento) por decêndio ou fração, incidirão, até 28 de fevereiro de 1986, sobre o valor a ser recolhido, e convertido em cruzados pelo fator aplicado ao respectivo empréstimo ou refinanciamento;

8.2 O montante apurado na forma do subitem anterior será reajustado com base na variação cumulativa desde 1º de março de 1986 até o mês imediatamente anterior ao previsto para o recolhimento, incidindo sobre o mesmo, a partir de 1º de março de 1986 e até o efetivo pagamento pelo Agente Financeiro, juros à taxa de 1% (hum por cento) ao mês.

9. As instruções complementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução serão baixadas pelo Departamento Financeiro – DEFIN.

10. A presente Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 1986, revogando as disposições em contrário, especialmente aquelas contidas na R/BNH nº 181/83.

Rio de Janeiro, 29 de julho de 1986.

JOSÉ MARIA ARAGÃO

Presidente

 

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