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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA – RD Nº 73/86

Estabelece critérios para utilização do Índice de preços ao Consumidor – IPC nos cálculos de valores relativos a liquidações antecipadas e amortizações extraordinárias.

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, no uso das respectivas atribuições estatutárias e conforme consta da ata de sua 1076a Reunião Ordinária, realizada aos 29 de julho de 1986,

CONSIDERANDO o que dispõem o Parágrafo 2o do Artigo 10 do Decreto-Lei nº 92.492, de 26 de março de 1986,

CONSIDERANDO que o índice de Preços ao Consumidor está sendo divulgado com defasagem de vários dias em relação ao respectivo mês de competência,

R E S O L V E:

1. Nos casos de liquidação antecipada ou de amortização extraordinária, referente a operações de financiamento, refinanciamento, repasse e empréstimo, contratadas no âmbito do sistema Financeiro da Habitação – SFH, o saldo devedor deverá ser previamente reajustado com base na variação cumulativa do Índice de Preços ao Consumidor – IPC.

1.1. Será aplicado ao saldo devedor índice de reajuste correspondente a variação cumulativa do IPC desde o mês do último reajuste efetuado até o mês imediatamente anterior ao da realização da liquidação antecipada ou da amortização extraordinária.

1.1.1. Nas liquidações antecipadas e amortizações extraordinárias realizadas até 28 de fevereiro de 1987, será utilizada a variação cumulativa do IPC verificadas desde 1o de março de 1986.

1.1.2. Nas liquidações antecipadas e amortizações extraordinárias realizadas a partir de 1o de março de 1987, será utilizada a variação cumulativa do IPC verificada desde a data da última variação do valor da Obrigação do tesouro Nacional – OTN.

1.1.3. No caso de amortização extraordinária, o saldo devedor remanescente será dividido pelo mesmo índice de reajuste que tiver sido aplicado ao saldo devedor para efeito de amortização extraordinária.

1.2. Nos casos em que não tiver sido divulgada oficialmente a variação mensal do IPC relativa ao mês imediatamente anterior ao da liquidação antecipada ou da amortização extraordinária, poderá ser adotada para o referido mês, e, a título provisório, com vistas à obtenção do índice de reajuste do saldo devedor, a última variação mensal do IPC oficialmente divulgada.

1.3. Nas situações previstas no subitem 1.2, o valor efetivamente pago pelo devedor deverá ser revisado após a divulgação oficial da variação mensal do IPC, relativa ao mês imediatamente anterior ao da liquidação antecipada ou da amortização extraordinária, restituindo-se ou cobrando-se, conforme o caso, até o 10o (décimo) dia útil a referida divulgação, a diferença verificada entre o valor revisado e aquele efetivamente pago.

2. As disposições desta Resolução aplicam-se também às liquidações de sinistro, totais ou parciais, previstas na Apólice de Seguro Habitacional.

3. Aos recolhimentos previstos na Resolução do BNH – R/BNH nº 181/83 não se aplicam as disposições desta Resolução.

4. Ficam as Diretorias de Poupança e Empréstimo – DIRPE e Financeira – DIFIN, no âmbito de suas respectivas atribuições, autorizadas a baixar as instruções que se fizerem necessárias à implementação desta Resolução, bem como a resolver as dúvidas e os casos omissos.

5. A presente Resolução entra em vigor em 1o de agosto de 1986, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de julho de 1986

José Maria Aragão

Presidente

 

 

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