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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA – RD Nº 72/86

Autoriza, até 31 de dezembro de 1986, as entidades do SBPE a financiarem a primeira aquisição de imóveis habitacionais novos, que tenham mais de 180 dias de "habite-se" e dá outras providências.

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, no uso das respectivas atribuições estatutárias e conforme consta da ata de sua 1075a Reunião Ordinária, realizada aos 22 de julho de 1986,

R E S O L V E:

1. Autorizar, até 31 de dezembro de 1986, as entidades do Sistema Brasileiro de poupança e Empréstimo – SBPE a concederem financiamentos para a aquisição de unidades habitacionais novas, que tenham mais de 180 (cento e oitenta) dias de "habite-se", desde que se enquadrem nas seguintes condições:

1.1. não tenham sido ocupadas, nem objeto de alienação à data da concessão do financiamento;

1.2. tenham preço de venda, por metro quadrado de área construída, não superior a Cz$ 5.320,00 (cinco mil trezentos e vinte cruzados).

2. Facultar aos Agentes Financeiros do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo – SBPE prorrogarem, até 1o de janeiro de 1987, os prazos de carência dos contratos de empréstimo, firmados com empresários da construção civil, na forma das Resoluções do Conselho de Administração – RCs nºs 31/68 e 29/76, e da Resolução do BNH – R/BNH nº 171/82, desde que observada a condição prevista no subitem 1.2.

3. Quanto à área construída da unidade habitacional, a que se referem os itens 1 e 2, observar-se-á o disposto no subitem 3.2.5 da NB-140, norma elaborada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT relativa a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

4. Em cada prorrogação que vier a ser concedida com base no item 2, poderá ser cobrada Comissão de Abertura de Crédito – CAC complementar, em valor não superior ao necessário para manter a taxa efetiva máxima de juros da respectiva operação de empréstimo, obtida a partir da CAC calculada com base na RC nº 16/84, de 27 de setembro de 1984.

5. Os Agentes Financeiros comunicarão aos empresários financiados, mediante correspondência protocolizada, as disposições constantes desta Resolução.

6. A vigência da presente Resolução retroage a 1o de julho do corrente exercício.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 1986.

JOSÉ MARIA ARAGÃO

Presidente

 

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