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HABITAÇÃO – INFORMATIVO DE Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA Nº 71/86

Conceitua os instrumentos de crédito do BNH, disciplina o seu preparo e tramitação, estabelece procedimentos para o agendamento das correspondentes operações e revoga a RD nº 30/73.

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, no uso das respectivas atribuições estatutárias e conforme da ata de sua 1072a Reunião Ordinária, realizada aos 02 de julho de 1986,

CONSIDERANDO as atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei nº 5.762, de 14 de dezembro de 1971, e

CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o texto da Resolução da Diretoria – RD nº 30/73 às transformações por que passou o BNH desde sua Edição.

R E S O L V E:

1. os instrumentos de concessão de crédito, de promessa de crédito e os de colaboração e promessa de colaboração financeira a título não reembolsável, do BNH, assumirão a forma de CONVÊNIOS DE ABERTURA DE CRÉDITO ou CONTRATOS.

2. As promessas de concessão de empréstimo, de refinanciamento e de colaboração financeira a título não reembolsável assumirão a forma de CONVÊNIOS, sempre que se tratar de compromissos genéricos, sem comprometimento de recursos orçamentários do BNH, conforme disciplinado no item 8.

3. Os compromissos de empréstimo e de refinanciamento assumirão a forma de CONÊNIOS DE ABERTURA DE CRÉDITO, sempre que abrangerem mais de um empreendimento ou operação de crédito e comprometerem recursos orçamentários do BNH, conforme disciplinado no item 9.

3.1. Os CONVÊNIOS DE ABERTURA DE CRÉDITO dependerão, para sua aprovação, da existência de disponibilidade orçamentária.

4. Os compromissos de empréstimo, refinanciamento e de colaboração financeira a título não reembolsável assumirão a forma de OCNTRATOS, sempre que se tratar de projeto específico em condições de execução imediata, com critérios de desembolso e, quando for o caso, de retorno, perfeitamente definidos.

4.1. Quando se tratar de CONTRATO vinculado a CONVÊNIO ou CONVÊNIO DE ABERTURA DE CRÉDITO, será incluída no CONTRATO cláusula contendo referência explícita ao instrumento a que esteja vinculado.

5. A formalização de garantias oferecidas ao BNH por conta de um ou mais CONTRATOS e quando a garantia não seja constituída no mesmo instrumento, dar-se-á através de CONTRATOS DE GARANTIA, dos quais constarão, obrigatoriamente, cláusulas indicando as condições de sua execução, inclusive, quando for o caso, a forma de liquidação do débito mediante outorga de poderes ao BNH para receber o pagamento das importâncias a ele devidas.

6. As modificações nos CONVÊNIOS, CONVÊNIOS DE ABERTURA DE CRÉDITO, CONTRATOS ou CONTRATOS DE GARANTIA serão através da re-ratificação do instrumento original.

6.1. As alterações destinadas à fixação de novos CRONOGRAMAS DE DESEMBOLSOS ou à PRORROGAÇÃO DE PRAZOS DE CARÊNCIA poderão ser formalizadas mediante cartas reversais ou através de concordância expressa do BNH, em correspondência dirigida a seus AGENTES FINANCEIROS, ENTIDADES ou BENEFICIÁRIOS FINAIS, conforme o caso, quando tais modalidades forem previstas em cláusula específica do instrumento contratual.

7. Os CONVÊNIOS, CONVÊNIOS DE ABERTURA DE CRÉDITO e CONTRATOS serão aqueles que:

a. contemplem operações enquadráveis em PROGRAMAS aprovados pelo CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO e regulamentados pela DIRETORIA;

b. sejam redigidos de acordo com minuta-padrão, acrescida das cláusulas que se façam necessárias ao atendimento de normas peculiares a cada PROGRAMA; e

c. obedeçam a normas e condições previamente estabelecidas pelo BNH.

7.1. As operações que não atendam a pelo menos uma das condições previstas no "caput" deste item serão classificadas como operações especiais e deverão ser formalizadas através de CONVÊNIOS ESPECIAIS, CONVÊNIOS DE ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAIS e CONTRATOS ESPECIAIS.

8. Os CONVÊNIOS conterão pelo menos:

a. descrição de finalidade, indicando, de forma global e genérica, os principais elementos qualitativos e quantitativos das metas a serem atingidas;

b. prazo limite de contratação das operações previstas ou para consecução de determinadas metas ou objetivos;

c. valor global da programação financeira, discriminando a previsão de participação do BNH, compatibilizada com sua programação orçamentária, e, se for o caso, a previsão de participação de cada ENTIDADE ou BENEFICIÁRIO FINAL participante;

d. direitos e obrigações de todos os participantes;

e. condições de rescisão;

f. referência expressa às normas do BNH a que deverão subordinar-se as operações previstas;

g. demais condições a que se subordinarão os OCNTRATOS vinculados.

8.1. Os CONVÊNIOS serão executados através de CONTRATOS de empréstimo, refinanciamento ou de colaboração financeira a título não reembolsável, a elas vinculados, condicionando-se a aprovação desses CONTRATOS à existência de disponibilidade orçamentária.

8.2. O CONVÊNIO será válido até a data do término do prazo de carência do último CONTRATO a ele vinculado.

8.3. Os CONVÊNIOS previstos no Subprograma de Refinanciamento ou Financiamento do Consumidor de materiais de Construção – RECON e nas operações de refinanciamento concedidas aos Agentes Financeiros do Sistema Brasileiro de Poupança e empréstimo – SBPE, com base na Resolução do BNH – R/BNH nº 146/82, terão prazo de validade indeterminado, aplicando-se-lhes, no que couber, as condições estabelecidas neste item.

8.3.1. Os CONVÊNIOS referidos neste subitem serão executados através de TERMOS DE IMPLEMENTAÇÃO, cuja aprovação estará condicionada à existência de disponibilidade orçamentária, dispensando-se a formalização de contratos.

9. Os CONVÊNIOS DE ABERTURA DE CRÉDITO conterão, pelo menos:

a. descrição da finalidade, indicando os elementos qualitativos das metas a serem atingidas, discriminados por objetivo específico, bem como as áreas a serem beneficiadas;

b. prazo limite de contratação das operações previstas;

c. valor limite por linha programática, expresso em cruzados, discriminando as parcelas do BNH e, se for o caso, a contrapartida de cada ENTIDADE ou BENEFICIÁRIO FINAL participante;

d. detalhamento dos objetivos específicos, com base em estudos preliminares de viabilidade e respectivas discriminações de custos;

e. cronograma de contratação das operações previstas;

f. cronograma de aplicações das operações previstas, abrangendo, por linha programática, todo o período de execução do CONVÊNIO;

g. direitos e obrigações de todos os participantes;

h. condições de rescisão;

i. referência expressa às normas do BNH a que deverão subordinar-se as operações previstas;

j. penalidade pela não utilização dos recursos;

l. demais condições a que se subordinarão os OCNTRATOS vinculados.

9.1. Os CONVÊNIOS DE ABERTURA DE CRÉDITO serão executados através de CONTRATOS a eles vinculados, referentes a cada projeto específico.

9.2. O CONVÊNIO DE ABERTURA DE CRÉDITO será válido até a data do término da carência do último CONTRATO a ele vinculado.

10. Os CONTRATOS de empréstimo ou de refinanciamento conterão, pelo menos:

a. descrição do objeto do CONTRATO;

b. valor do empréstimo ou refinanciamento, expresso em cruzados;

c. valor total do investimento objeto do CONTRATO, expresso em cruzado, discriminando as parcelas do BNH e, se for o caso, a contrapartida de cada ENTIDADE ou BENEFICIÁRIOFINAL participante;

d. cronograma de desembolso expresso em cruzados, vinculado, quando couber, o cronograma físico-financeiro de execução do objeto do CONTRATO;

e. direitos e obrigações de todos os participantes;

f. condições de rescisão;

g. condições na fase de carência: taxas de juros nominais e efetivas; prazo; plano de reajuste monetário, quando se tratar de operação com prazo superior a 12 (doze) meses; regime de pagamento dos juros; e outras taxas contratuais previstas;

h. condições na fase de retorno: taxa de juros nominais e efetivas; prazo de amortização; plano de reajuste monetário, quando se tratar de operação com prazo superior a 12 (doze) meses; periodicidade das prestações, e outras taxas contratuais previstas;

i. garantias oferecidas pelo tomador do crédito;

j. referência expressa às normas do BNH que regem a operação;

l. referência explicita, quando for o caso, ao CONVÊNIO ou CINVÊNIO DE ABERTURA DE CRÉDITO a que esteja vinculado;

m. demais condições, de acordo com as normas vigentes.

11. Os OCNTRATOS de colaboração financeira a título não reembolsáveis conterão, pelo menos:

a. descrição do objeto do CONTRATO;

b. valor da operação, expresso em cruzados;

c. valor total do investimento objeto do CONTRATO, expresso em cruzeiros, discriminando as parcelas do BNH e, quando for o caso, a contrapartida de cada ENTIDADE ou BENEFICIÁRIO FINAL participante;

d. cronograma de desembolso, expresso em cruzados, vinculado, quando couber, a cronograma físico-financeiro de execução do objeto do CONTRATO;

e. origem dos recursos;

f. direitos e obrigações de todos os participantes;

g. condições de rescisão;

h. referência expressa às normas do BNH que regem a operação;

i. referência explícita, quando for o caso, ao CONVÊNIO ou CONVÊNIO DE ABERTURA DE CRÉDITO a que esteja vinculado;

j. demais condições, de acordo com as normas vigentes.

12. A tramitação e análise das propostas relativas a concessão ou promessa de concessão de crédito e das propostas relativas a colaboração ou promessa de colaboração financeira a título não reembolsável, bem como as suas alterações, deverá iniciar-se nas AGÊNCIAS.

12.1. No caso de operação que envolva mais de uma AGÊNCIA, a tramitação e análise deverá Ter início na CARTEIRA responsável por sua gestão.

13. O encaminhamento ao Comitê Regional de Crédito – COCRER, ao Comitê de Crédito – COCRE e à Diretoria de propostas de operações que serão formalizadas através de CONVÊNIOS, CONVÊNIOS DE ABERTURA ou CONTRATOS incluirá, obrigatoriamente, o ESPELHO e o RELATO de cada operação, de acordo com os procedimentos estabelecidos nos manuais dos respectivos COLEGIADOS.

13.1. Os ESPELHOS são instrumentos que registram os dados acerca das operações e se destinam, juntamente com os RELATOS, a fornecer os elementos básicos de juízo, necessários ao processo de tomada de decisão pelos diversos COLEGIADOS.

13.2. Os moldes de ESPELHO e RELATO serão elaborados ou reformulados conjuntamente pelo Departamento de Planejamento e Análise de Custos – DPLAC e pelas unidades Centrais pertinentes, referendados pela Comissão de Chefes das unidades Centrais – COCEN e submetidos à aprovação da DIRETORIA.

14. As minutas-padrão de CONVÊNIOS, DE ABERTURA DE CRÉDITOS ou CONTRATOS serão elaborados pela CARTEIRA responsável pela gestão das respectivas operações, consideradas as cláusulas-padrão em vigor, e submetidas à apreciação da Consultoria Jurídica – COJUR.

14.1. o encaminhamento das propostas de operações que resultem em CONVÊNIOS ESPECIAIS, CONVÊNIOS DE ABERTURA DE CRÉDITOS ESPECIAIS, CONTRATOS ESPECIAIS ou CONTRATOS DE GARANTIA, ao COLEGIADO competente para sua aprovação, deverá, sem prejuízo das demais normas em vigor, incluir minuta aprovada pela COJUR.

14.1.1. Nos casos de operações especiais, o encaminhamento aos COLEGIADOS deverá observar a antecedência de, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis, relativamente à data da reunião.

15. O agendamento de propostas de operações a serem formalizadas através de CONVÊNIOS DE ABERTURA DE CRÉDITO ou de CONTRATOS, para apreciação por qualquer dos COLEGIADOS, deverá atender aos seguintes requisitos:

a. conclusão dos procedimentos de análise, de acordo com as normas vigentes;

b. existência de disponibilidade orçamentária consignada à AGÊNCIA;

c. adimplência dos AGENTES com o BNH e com os FUNDOS por ele geridos, observadas as disposições especiais, em caráter de exceção, baixados pela DIRETORIA;

d. observância das normas peculiares a cada PROGRAMA.

15.1. No caso de operações especiais, os aspectos em desacordo as normas vigentes serão citados no RELATO, em capítulos próprios, com referência explícita aos itens das normas nos quais não se enquadrem.

16. Nenhuma operação de crédito poderá ser contratada sem que estejam satisfeitas as eventuais exigências decorrentes de normas ou procedimentos inerentes à natureza da operação.

17. O agendamento de matéria nos COLEGIADOS dependerá de autorização prévia do Diretor em cuja área de atuação se enquadre a operação.

17.1. Até 15 (quinze) dias após o recebimento, pela UNIDADE CENTRAL, dos elementos necessários ao agendamento da operação encaminhados pela AGÊNCIA, o Diretor consultado, caso não autorize o agendamento, deverá explicitar as razões da negativa, dando conhecimento das mesmas ao AGENTE interessado, através da AGÊNCIA pertinente.

18. A Secretaria dos órgãos Colegiados – SEDOC numerará os ESPELHOS das operações aprovadas nos diversos COLEGIADOS, seqüencialmente, em cada ano, e os distribuirá aos órgãos pertinentes.

19. Todos os instrumentos de que trata esta Resolução deverão, depois de assinada pelas partes intervenientes, ser encaminhados para registro nos CARTÓRIOS competentes, quando couber, e para registro na SEDOC.

20. O registro dos instrumentos nos CARTÓRIOS competentes será promovido pelo AGENTE FINANCEIRO, salvo nos casos em que o BNH preferir fazê-lo por sua própria conta.

21. O registro dos instrumentos, pela SEDOC, obedecerá aos seguintes procedimentos:

a. verificação de sua compatibilidade com os ESPELHOS aprovados;

b. verificação do mês previsto para o primeiro desembolso que deverá ser posterior àquele em que o instrumento estiver sendo encaminhado para registro;

c. numeração ordenada em séries anuais, seguida da dezena do ano da assinatura e precedida das seguintes siglas:

- CV – para CONVÊNIOS

- CVE – para CONVÊNIOS ESPECIAIS

- CA – para CONVÊNIOS DE ABERTURA DE CRÉDITO

- CAE – para CONVÊNIOS DE ABERTURA DE CRÉDITOS ESPECIAIS

- CT – para CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO ou REFINANCIAMENTO

- CTE – para CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO ou REFINANCIAMENTOS ESPECIAIS

- CTG – para CONTRATOS DE GARANTIDA

- CF – para CONTRATOS DE COLABORAÇÃO FINANCEIRA A TÍTULO NÃO REEMBOLSÁVEL

- CFE – para CONTRATOS DE COLABORAÇÃO FINANCEIRA A TÍTULO NÃO REEMBOLSÁVEIS ESPECIAIS.

C.1. Quando se tratar de documentos de RE-RATIFICAÇÃO, será acrescentado um R maiúsculo às siglas especificadas nesta alínea;

d. verificação da codificação, de acordo com o PLANO GERAL DE CODIFICAÇÃO;

e. aposição do número de ordem, para cada AGENTE, dos instrumentos assinados no ano;

f. encaminhamento de cópias à CARTEIRA responsável pela gestão da operação, à AGÊNCIA interessada, ao DPLAC e ao Departamento Financeiro – DEFIN.

21.1. Os instrumentos em que, simultaneamente, haja concessão de crédito e colaboração financeira e título não reembolsável deverão receber dupla codificação, especificando os setores orçamentários e respectivos valores.

22. É condição indispensável para efetivação do primeiro desembolso que o CONTRATO ESPECIAL esteja registrado na SEDOC.

23. As disposições contidas nesta RESOLUÇÃO não se aplicam às operações de Assistência Financeira de Liquidez através do Fundo de Assistência de Liquidez – FAL.

24. Esta RESOLUÇÃO entra em vigor nesta data, revogando a RD nº 30/73 e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 02 de julho de 1986.

JOSÉ MARIA ARAGÃO

Presidente

 

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