HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.
BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO
Regulamenta as contas de poupança com rendimentos crescentes, ajustando-se ao Plano de Estabilização Econômica.
A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, no uso das respectivas atribuições estatutárias e conforme consta da ata de sua 1068a Reunião Ordinária.
CONSIDERANDO o estabelecido no Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, e no Decreto nº 92.492, de 25 de março de 1986,
R E S O L V E:
1. O acolhimento de depósitos em contas de poupança com rendimento crescente, pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo – SBPE, obedecerá ao disposto nesta Resolução.
2. Poderão ser titulares das contas de poupança com rendimento crescente as pessoas físicas, e pessoas jurídicas sem fins lucrativos.
3. Os depósitos serão múltiplos de Cz$ 10.000,00 (dez mil cruzados), não sendo permitido mais de um depósito, nem saques parcelados em cada conta.
3.1. É permitido a um mesmo titular possuir mais de uma conta em uma mesma entidade.
3.2. O depósito realizado por meio de cheque, sempre que honrado na primeira compensação e independentemente do prazo para sua realização, deve ser considerado, para efeito desta Resolução, a partir do dia do depósito.
4. Os saldos destas contas de poupança serão corrigidos, trimestralmente, mediante a utilização da variação acumulada do índice de Preços ao consumidor – IPC dos três meses imediatamente anterior ao do crédito dos rendimentos.
4.1. A variação acumulada ao IPC, se negativa, deverá ser considerada nula.
5. Os juros devidos a partir de 1o de junho de 1986, incidentes ‘sobre os saldos corrigidos conforme estipulado no item 4 anterior, devem ser calculados com base nas seguintes taxas:
a. 1,500% (hum inteiro e quinhentos milésimos por cento) ao trimestre, do primeiro ao terceiro trimestre;
b. 1,705% (hum inteiro e setecentos e cinco milésimos por cento) ao trimestre, do quarto ao oitavo trimestre;
c. 1,942% (hum inteiro e novecentos e quarenta e dois milésimos por cento) ao trimestre, do novo ao décimo-primeiro trimestres;
d. 2,177% (dois inteiros e cento e setenta e sete milésimos por cento) ao trimestre, a partir do décimo-segundo trimestre.
5.1. O crédito será efetuado no primeiro dia útil de cada trimestre corrido, desde que o IPC do mês imediatamente anterior tenha sido publicado com, no mínimo, 4 (quatro) dias de antecedência em relação à referida data de crédito.
5.1.1. No caso das contas que não se enquadrem na condição definida neste subitem, o crédito deverá ser realizado no 4o (quarto) dia subseqüente à publicação do IPC.
5.1.1.1. O crédito realizado nestes termos será considerado, para quaisquer efeitos, como se realizado na data-base para crédito de rendimentos.
5.1.1.2. No caso de contas de poupança encerradas entre a data-base de crédito e o dia de sua respectiva efetivação, fica assegurado, ao depositante, o direito ao referido crédito.
5.2. Para efeito dos créditos dos juros e da parcela da correção do saldo com base na variação acumulada do IPC, os trimestres serão contados a partir da data de abertura da conta.
5.3. Não terão direito ao crédito de que trata o subitem anterior as contas de poupança que se encerrarem antes de haverem completado o trimestre corrido.
5.4. Por ocasião dos créditos dos juros relativos aos quarto, nono e décimo-segundo trimestre serão feitos os créditos complementares decorrentes das respectivas majorações de taxa.
6. Aplicar-se-ão as normas estabelecidas nesta Resolução também às contas de poupança com rendimento crescente abertas anteriormente a 1o de março de 1986.
7. A Diretoria de Poupança e Empréstimo – DIRPE baixará os atos complementares que se tornarem necessários ao cumprimento da presente Resolução, que entra em vigor nesta data e revoga a Resolução do BNH – R/BNH nº 173/82.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 1986
JOSÉ MARIA ARAGÃO
Presidente