HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.
BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO
Dispõe sobre as contas de poupança inativas, ajustando-se ao Plano de Estabilização Econômica.
A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, no uso das respectivas atribuições estatutárias e conforme consta da ata de sua 1068a Reunião Ordinária, realizada aos 03 de junho de 1986,
CONSIDERANDO o estabelecido no Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, e no Decreto nº 92.492, de 25 de março de 1986,
R E S O L V E:
1. Os Agentes Financeiros do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo – SBPE poderão debitar, trimestralmente, na conta de poupança inativa, importância correspondente a Cz$ 16,00 (dezesseis cruzados), limitada ao valor do saldo.
1.1. Considera-se conta de poupança inativa, para efeito desta Resolução, aquela que tenha apresentado saldo igual ou inferior a Cz$ 50,00 (cinqüenta cruzados) e não tenha escolhido qualquer depósito ou retirada do seu titular durante 12 (doze) meses ininterruptos.
2. Os débitos de que trata o "caput" do item 1 desta Resolução poderão ocorrer a partir do trimestre seguinte àquele em que a entidade tiver encaminhado correspondência ao titular da conta inativa, comunicado o inteiro teor do disposto no referido item.
3. Os critérios ora estabelecidos, à execução do disposto no item 2 supra, são também aplicáveis às contas que já haviam se caracterizado como inativa anteriormente à vigência da presente Resolução.
4. A Diretoria de poupança e Empréstimo – DIRPE baixará os atos complementares que se tornarem necessários ao cumprimento da presente Resolução, que entra em vigor nesta data e revoga as demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 1986,
José Maria Aragão
Presidente