seta

Consulte a Legislação completa e atualizada do Crédito Imobiliário

HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA – RD Nº 64/86

Dispõe sobre a concessão de créditos destinados à implantação de pequenos conjuntos habitacionais vinculados ao PLANHAP, revogando a R/BNH nº 67/80

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, no uso das respectivas atribuições estatutárias e conforme consta da ata de sua 1066a Reunião Ordinária, realizada aos 20 de maio de 1986,

CONSIDERANDO as diretrizes do Governo Federal, no sentido de desenvolver a política de atuação do BNH prioritariamente para programas que visem à fixação do homem nas pequenas e médias cidades do interior do País, preferencialmente em áreas dotadas de infra-estrutura e equipamentos comunitários.

CONSIDERANDO as diretrizes da Diretoria do BNH, estabelecidas através da Resolução da Diretoria – RD nº 25/84, no sentido de se buscar, através de novos estímulos, a execução de projetos que contem com a participação financeira do Poder Público e que as localizem em centros urbanos economicamente dinâmicos, de pequeno e médio portes, onde exista demanda específica;

CONSIDERANDO a orientação emanada da Diretoria do BNH, no sentido de dar preferência às empresas da construção civil de pequeno e médio porte na execução das obras: dando melhor aproveitamento à capacidade regional;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de se estabelecer procedimentos simplificados para apresentação, exame, aprovação e concessão de créditos destinados à implantação de pequenos conjuntos habitacionais, através da Carteira de Operações Habitacionais de Natureza Social – CONSO, de modo a se obter maior celeridade na consecução dos objetivos do Plano Nacional de Habitação – PLANHAP;

R E S O L V E:

1. Objeto

Regulamentar a concessão de empréstimos, no âmbito da CONSO, destinados à implantação de pequenos conjuntos habitacionais constituídos de habitações e/ou lotes urbanizados, mediante a observância das normas e procedimentos estabelecidos nesta Resolução e normas complementares.

1.1. A concessão de crédito, na forma prevista nesta Resolução, ficará condicionada, a juízo do BNH, ao satisfatório desempenho dos Agentes, na execução dos projetos financeiros pelo Banco, na administração de seus créditos e, em especial, nas operações para implantação de pequenos conjuntos.

1.2. Caberá ao Agente Promotor a integral responsabilidade pela viabilidade global do empreendimento e consecução de seus objetivos.

2. Conceitos

Para efeito desta Resolução, adotam-se os seguintes conceitos:

2.1. Pequeno Conjunto Habitacional – aquele constituído de até 100 (cem) habitações e/ou lotes urbanizados, autônomo, que não constitua etapa de empreendimento, quer já executado quer por executar.

2.1.1. A critério da Diretoria de programas Habitacionais – DIHAB, poderá ser admitida a concessão de empréstimo, nos termos desta Resolução, para construção de pequenos conjuntos em áreas remanescentes de empreendimentos habitacionais já comercializados.

2.2. Lote Urbanizado – parcela de terreno que, ao final da produção, possibilite o seu aproveitamento imediato, atendendo às seguintes condições:

a. situar-se em loteamento aprovado, em terreno devidamente terraplenado e em condições de receber edificações;

b. dispor dos seguintes serviços mínimos de infra-estrutura e/ou urbanização;

b.1. água potável;

b.2. esgoto sanitário (admitido o sistema individual, através de fossa;

b.3. energia elétrica;

b.4. obras viárias indispensáveis.

3. Modalidade de Concessão de crédito

Na concessão dos empréstimos destinados à implantação de pequenos conjuntos habitacionais, a critério do BNH, serão adotadas as seguintes modalidades:

3.1. Abertura de Crédito – operação destinada a assegurar a alocação dos recursos - incidentes, ou não, nos financiamentos – necessários à implantação de uma programação de pequenos conjuntos habitacionais:

3.1.1. Empréstimo Vinculado – operação destinada à utilização dos recursos alocados na Abertura de Crédito, objetivando a cobertura dos investimentos – incidentes, ou não, nos financiamentos – necessários à implantação de um pequeno conjunto.

3.1.2. O prazo máximo, improrrogável, para aprovação dos empréstimos vinculados, será de 18 (dezoito) meses, contado da data de formalização da abertura de crédito correspondente.

3.2. Empréstimo (específico) – operação destinada à cobertura dos investimentos – incidentes, ou não, nos financiamentos – necessários à implantação de um só pequeno conjunto habitacional, não vinculado à abertura de crédito.

4. Agentes e Intervenientes

4.1. Nos empréstimos para habitações e/ou lotes urbanizados, serão Agentes Promotores e Financeiros as Companhias de Habitação – COHABs e órgãos assemelhados.

4.2. Nos empréstimos e repasses para obras de infra-estrutura e equipamentos comunitários públicos, serão:

4.2.1. Agentes Promotores: as COHABs e órgãos assemelhados;

4.2.2. Agentes Financeiros: instituições financeiras credenciadas pelo BNH;

4.2.3. Beneficiários Finais: Estados, Municípios ou órgãos das respectivas administrações indiretas.

5. Limites

5.1. Físico – O número de habitações e/ou lotes urbanizados, para cada operação de abertura de crédito, deverá ser estabelecido pelo BNH, em função do desempenho e capacitação do Agente, não podendo ser superior a 2.000 (duas mil) unidades.

5.2. Financeiro – Em cada empreendimento a ser produzido, com base nesta Resolução, o somatório dos valores médios dos empreendimentos incidentes e não incidentes nos financiamentos, por unidade habitacional, não poderá ultrapassar os seguintes valores, observados os limites estabelecidos no subitem 5.1 da Resolução do BNH – R/BNH nº 183/83:

5.2.1. Cz$ 60.475,00 (sessenta mil quatrocentos e setenta e cinco cruzados), quando se tratar de unidade habitacionais;

5.2.2. Cz$ 27.911,00 (vinte e sete mil novecentos e onze cruzados), quando se tratar de lotes urbanizados.

6. Solicitação de Crédito

6.1. A solicitação, ao BNH, para realização de operações de abertura de crédito, deverá ser acompanhada da apresentação, pelo Agente, da programação dos investimentos para o período de execução, contendo:

a. relação dos municípios a serem atendidos;

b. disponibilidade de áreas, em cada município;

c. quantidades estimadas de habitações e/ou lotes urbanizados, por empreendimento;

d. valores médios estimados dos investimentos incidentes e não incidentes no custo das unidades, por empreendimento;

e. demanda existente;

f. programação trimestral de contraprestação das operações e o decorrente cronograma de aplicação dos recursos.

6.2. A solicitação, ao BNH, para realização de empréstimos ou de empréstimos vinculados, deverá ser acompanhada da apresentação de documentação simplificada, abordando os aspectos jurídicos, técnicos, financeiros e sócio-econômicos, a ser estabelecida pela DIHAB, em regulamentação própria.

6.2.1. A solicitação de empréstimo ou de empréstimo vinculado somente deverá ser formalizada pelo Agente, ao BNH, com a comprovação da existência de demanda efetiva para a quantidade, o preço e o tipo de habitação e/ou lotes urbanizados.

6.2.2. Todas as obras previstas em cada empreendimento serão objetos de projetos elaborados de acordo com a legislação pertinente, sendo indispensável a aprovação pelos órgãos públicos competentes.

7. Análise das Operações

7.1. A concessão de abertura de crédito e de empréstimos (específicos) ficará condicionada ao satisfatório desempenho do Agente, na execução dos projetos financiados pelo BNH, na administração de seus créditos e, em especial, nas operações para desenvolvimento de pequenos conjuntos.

7.2. A concessão de empréstimo dependerá, ainda, do prévio exame e aprovação, pelo BNH, dos elementos mencionados no subitem 6.2.

7.2.1. No caso do empréstimo vinculado, deverá ser, preliminarmente, verificada sua compatibilidade com a operação de abertura de crédito correspondente.

7.3. A análise a ser procedida pelo BNH, com base na documentação simplificada apresentada, obedecerá a critérios a serem estabelecidos pela DIHAB, em regulamentação própria.

7.4. No tocante ao terreno, deverá o Agente Promotor apresentar laudo de avaliação, conforme disposições da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, elaborado por profissional qualificado, sendo admitida a apresentação simplificada, quando assim o recomendarem o porte ou a natureza do imóvel, cabendo a Agência, após vistoria da área, manifestar-se quanto aos aspectos de localização, características físicas e valor.

8. Utilização da Abertura de Crédito

A utilização dos recursos decorrentes da operação de abertura de crédito se processará mediante a formalização de contratos de empréstimo vinculados, correspondentes a cada empreendimento, de acordo com a minuta-padrão aprovada pelo BNH.

9. Liberação de Recursos

9.1. As liberações de recursos, pelo BNH, somente se farão à conta dos contratos de empréstimo ou de empréstimo vinculado, devendo observar a sistemática a seguir estabelecida:

9.1.1. A primeira parcela, correspondente a terreno e projeto, será liberada após o registro do contrato no BNH, a formalização das garantias outorgadas pelo Agente Financeiro e a Aprovação dos projetos pelos órgãos públicos competentes.

9.1.2. A primeira parcela referente à obra será liberada quando da apresentação do contrato de obra, desde que atendidos os condicionantes estabelecidos no item anterior.

9.1.3. As parcelas subseqüentes serão liberadas com base no cronograma de desembolso do respectivo contrato de obra e serão colocadas à disposição do Agente Financeiro no início de cada mês, desde que comprovada, pelo Agente, a correta e adequada aplicação da parcela anteriormente liberada.

9.1.4. A última parcela, correspondente, no mínimo, a 10% (dez por cento) do valor do empréstimo, somente será liberada contra a apresentação de:

a. Termo de Aceitação da Obra;

b. Certidão de "habite-se";

c. Relatório da Inspeção Final procedida pelo BNH.

9.1.5. A liberação das parcelas será precedida através de rotinas e documentação simplificadas, a serem estabelecidas pela DIHAB, em conjunto com a Diretoria de Engenharia e Saneamento – DIESA.

9.2. O pagamento de faturas ao empreiteiro se fará sempre com base nas obras e serviços concluídos, em conformidade com a Tabela de Pagamento.

10. Inspeções às Obras

O BNH procederá à vistoria às obras quando da ocorrência dos eventos abaixo especificados:

10.1. No caso de empréstimos para produção de habitações em seguida à comunicação pelo Agente, da realização das seguintes etapas de obras:

a. terreno pronto para receber as edificações;

b. conclusão das alvenarias e cobertura das habitações;

c. inspeção final, após a conclusão de todas as obras, quando deverá o conjunto apresentar perfeitas condições de habitabilidade.

10.1.1. As obras de infra-estrutura e/ou equipamentos comunitários, relativos a empreendimentos constituídos por habitações, ainda que não incidente nos financiamentos, serão objeto de vistoria simultânea às previstas nas alíneas "a", "b" e "c", acima.

10.2. No caso de empréstimo destinados à produção de lotes urbanizados – tão logo o somatório das liberações efetuadas pelo BNH atinja montante que representem, respectivamente:

a. 30% (trinta por cento) do valor do empréstimo;

b. 60% (sessenta por cento) do valor do empréstimo;

c. 90% (noventa por cento) do valor do empréstimo.

11. Disposições Gerais

11.1. As operações a serem realizadas com base nesta Resolução obedecerão ainda, no que couber, às condições da R/BNH nº 183/83 e normas complementares.

11.2. As operações de abertura de crédito, de empréstimo, e de empréstimo vinculado serão apreciadas e decididas de acordo com o regime de alçadas vigente.

11.3. Durante a vigência da abertura de crédito contratada com determinado Agente, somente será admitida a aprovação de nova abertura de crédito, com esse mesmo Agente, após a contratação de empréstimos vinculados que representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do número total de unidades da abertura de crédito vigente.

11.4. Deverá ser dada prioritariamente aos empreendimentos nos quais seja prevista:

a. utilização de terrenos doados ou adquiridos antecipadamente com recursos do BNH;

b. utilização de terrenos que requeiram investimento em infra-estrutura;

c. participação financeira do poder Público.

11.5. Será admitida a inclusão, nos empréstimos não incidentes nos financiamentos e correspondentes repasses, da parcela relativa à terreno que o Beneficiário Final da operação se dispuser a absorver.

11.6. É facultado ao Agente adjudicar as obras para implantação de pequenos conjuntos, através de qualquer das formas usuais de licitação ou, ainda, através de adjudicação direta, quando a lei assim o permitir.

11.7. Os Agentes e o BNH deverão considerar, obrigatoriamente, a situação cadastral das empresas construtoras.

11.8. No caso de ser prevista a execução de obras de infra-estrutura indispensáveis à habitabilidade e/ou comercialização do conjunto, que não estejam incluídas nos empréstimos pleiteados com base nesta Resolução, deverá estar garantida sua execução em prazo compatível com o das demais obras, de forma a assegurar a conclusão do empreendimento, de for global, no prazo previsto.

11.9. A constatação, pelo BNH, de qualquer irregularidade na execução das obras poderá acarretar a suspensão dos desembolsos específicos e/ou a contratação de novos empréstimos com o Agente Financeiro.

11.10. Trimestralmente, serão revistas as programações de contratação das operações vinculadas a operações de abertura de crédito, estornando-se os valores não contratados, sempre que estes resultem inferiores a 80% (oitenta por cento) do programado para o trimestre.

11.11. Os atos complementares à presente resolução serão baixados pela DIHAB.

11.12. Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogando as disposições em contrário, especificamente a R/BNH nº 67/80.

Rio de Janeiro, 20 de maio de 1986

JOSÉ MARIA ARAGÃO

Presidente

 

voltar