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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA Nº 58/86

Regulamenta a RC nº 56/86, com vistas à contratação de financiamentos a partir de 1º de março de 1986, e aprova as cláusulas-padrão que deverão integrar os respectivos contratos.

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, no uso das respectivas atribuições estatutárias e conforme consta da ata de sua 1062a Reunião Ordinária, realizada aos 23 de abril de 1986,

CONSIDERANDO as disposições da Resolução do Conselho de Administração do BNH – RC nº 56/86, de 22 de abril de 1986,

R E S O L V E:

1. os financiamentos concedidos a partir de 1o de março de 1986, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação serão regidos por esta Resolução e pelas RDs nºs 18/84, 42/85 e 47/85, naquilo que não colidirem com a presente.

2. As disposições desta Resolução somente se aplicam aos financiamentos com prazo superior a 12 (doze) meses.

3. Os saldos devedores de todos os contratos de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação serão reajustados pelo mesmo percentual e com periodicidade compatível com a que vier a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional para variação do valor da obrigação do Tesouro Nacional – OTN.

3.1. O primeiro reajustamento será realizado na mesma proporção da variação do valor da OTN vigente no mês do reajustamento em relação ao vigente no mês da assinatura do contrato.

4. Para os efeitos desta Resolução, entende-se como encargo mensal o somatório da prestação (amortização e juro) e dos acessórios (seguro, contribuição para o Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS e taxas estabelecidas em normas baixadas pelo BNH).

5. Nos contratos enquadrados no plano de Equivalência Salarial – PES, o percentual de reajustamento do encargo mensal e da razão de progressão será o do aumento de salário da categoria profissional do adquirente, não se considerando, para esse efeito, a parcela do percentual deste aumento que exceder o limite (L) a seguir definido:

L = U + 0,5 . M

Onde:

U = variação percentual do índice de Preços ao Consumidor – IPC que servir de base para o aumento salarial;

M = número de meses do período a que corresponder o aumento salarial.

5.1. O primeiro reajuste será proporcional ao número de meses transcorridos do mês da assinatura do contrato (exclusive) até o mês do reajustamento (inclusive).

6. Os encargos mensais referentes aos financiamentos de que trata este Resolução somente poderão ser reajustados a partir de 1o de março de 1987.

6.1. Em 1o de março de 1987, deverão ser aplicados ao encargo mensal e à razão de progressão os reajustamentos não efetuados até 28 de fevereiro de 1987.

7. Nos contratos não enquadrados no Plano de equivalência Salarial – PES, os reajustamentos do encargo mensal e da razão de progressão deverão ser realizados na mesma proporção e com a mesma periodicidade aplicadas ao saldo devedor.

7.1. O primeiro reajustamento de que trata este item deverá ser realizado consoante a norma estabelecida no subitem 3.1.

8. Em caso de amortização extraordinária ou liquidação antecipada, referente aos contratos de financiamento de que trata esta Resolução, será abatida do saldo devedor a parcela que, reajustada com base na variação cumulativa do IPC, seja igual ao valor pago.

8.1. A variação do IPC de que trata o "caput" deste item corresponderá ao período contado do mês do último reajustamento do saldo devedor ou, no caso de não Ter ocorrido o primeiro reajustamento, do mês da assinatura do contrato.

9. Os financiamentos concedidos para construção, ampliação, reforma, melhoria e conclusão da moradia própria, contratadas até 28 de fevereiro de 1986 e com dívida apurada a partir de 1o de março de 1986, serão regidos pelas disposições desta Resolução.

10. Ficam aprovadas as cláusulas-padrão, anexas à presente Resolução, que deverão integrar os novos contratos de financiamento.

11. As Diretorias Superintendente de Planejamento e Controle – DIPLA e de Poupança e Empréstimo – DIRPE, no âmbito de suas respectivas competências, baixarão as normas que se tornarem necessárias à aplicação das disposições da presente Resolução.

12. A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de abril de 1986

JOSÉ MARIA ARAGÃO

Presidente

ANEXO I

Cláusula-Padrão para os contratos de financiamento firmados no Plano de equivalência Salarial a partir de 1o de março de 1986:

1. Cláusula – (Para contratos no SIMC) – O (s) devedor (es) pagará (ão) o financiamento no prazo de _____ (________) meses, em prestações mensais e consecutivas de Cz$ ______ (________), reajustadas segundo o Plano de Equivalência Salarial (PES) e calculados em conformidade com o Sistema Misto de Amortização com Prestações Reais Crescentes (SIMC) de que trata a RC nº 41/85, do Banco Nacional da Habitação, à taxa nominal de juros de ___% (____________ por cento) ao ano, correspondente à taxa efetiva de ____% (_____________ por cento) ao ano, vencendo-se a primeira prestação em ___/___/___, cujo valor permanecerá constante ao longo das 24 (vinte e quatro) iniciais, após o que, cada prestação, a partir portanto de 25a (vigésima Quinta), aumentará em relação a anterior em Cz$ _____ (__________).

2. Cláusula – (Para contratos no Sistema de Amortização da Tabela Price) – O (s) devedor (es) pagará (ão) o financiamento no prazo de _____ (_______________) meses, em prestações mensais e consecutivas de Cz$ _______ (________), reajustadas segundo o Plano de equivalência Salarial e calculados em conformidade com o Sistema de Amortização da Tabela Price, de que trata a RD nº 18/84 do Banco Nacional da Habitação, à taxa nominal de juros de ___% (_____ por cento) ao ano, correspondente à taxa efetiva de ___% (______ por cento) ao ano, vencendo-se a primeira prestação em ___/___/___.

Parágrafo Único – Juntamente com as prestações mensais, o (s) devedor 9es) pagará (ão) os prêmios de seguros estipulados pelo BNH para o Sistema Financeiro da Habitação, no valor e nas condições previstas nas cláusulas da Apólice que estiverem em vigor na época de seus vencimentos, bem como as parcelas relativas ____________ prevista (s) _______________ e a contribuição mensal ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, prevista na ______________, importando referidos acessórios, nesta data, em: a) seguro de danos físicos nos imóveis Cz$ _____ (___________), b) seguro de morte e invalidez permanente Cz$ _______ (______________), c) Cz$ ________ (___________) e d) FCVS – Cz$ ___________ (__________________), sendo o encargo mensal, resultante da soma da prestação contratual com os acessórios a que se refere este Parágrafo, correspondente, nesta data, a Cz$ _______ (______________).

2. Cláusula – o primeiro reajustamento da prestação, dos acessórios e da razão da progressão, salvo no caso da cláusula (3), ocorrerá no segundo mês subseqüente ao do aumento salarial da categoria profissional do devedor que se verificar em mês posterior ao de assinatura deste contrato.

3. Cláusula – As prestações mensais, seus acessórios e a razão da progressão não deverão ser reajustados até 28 de fevereiro de 1987, cabendo aplicar-se-lhes, em 1o de março de 1987, os reajustes não efetuados até aquela data, com base nos mesmos índices não aplicados no referido período.

4. Cláusula – O primeiro reajustamento da prestação, dos acessórios e da razão da progressão, de que trata a Cláusula (2) será realizado mediante aplicação do percentual do aumento salarial da categoria profissional do devedor, na proporção do número de meses a que corresponder o reajustamento.

5. Cláusula – Os reajustamentos posteriores ao previsto na Cláusula (2) serão realizados em meses que atendam ao previsto na mesma, mediante aplicação do percentual de aumento do salário da categoria profissional a que pertencer o devedor.

6. Cláusula – para efeito dos reajustamentos previstos neste instrumento, não será considerada a parcela do aumento de salário da categoria profissional do devedor que exceder da variação integral do índice de Preços ao Consumidor – IPC, base para o aumento de salário, acrescida de 0,5 (meio) ponto percentual para dada mês contido no período a que corresponder o aumento salarial.

Parágrafo Primeiro – Sempre que da Lei, do acordo ou convenção coletivos de trabalho ou da sentença normativa não resultar percentual único de aumento dos salários para uma mesma categoria profissional, caberá à Diretoria do BNH estabelecer o critério de reajustamento aplicável ao caso, respeitados os limites superior e inferior dos respectivos aumentos bem como a limitação prevista no "caput" desta Cláusula.

Parágrafo Segundo – Na hipótese de o devedor não pertencer a categoria profissional específica, bem como na de devedor classificado como autônomo, profissional liberal ao comissionista, os reajustes previstos neste contrato se realizarão na mesma proporção da variação do salário-mínimo, respeitado o limite previsto no "caput" desta Cláusula.

Parágrafo Terceiro – Quando o devedor for aposentado, pensionista ou servidor público ativo ou inativo, os reajustes previstos nesta contrato serão realizados na mesma proporção da correção nominal dos proventos, pensões e vencimentos ou salários da respectiva categoria, respeitado o limite previsto no "caput" desta Cláusula.

7. Cláusula –

(Para os casos de apenas um devedor)

- Para os fina previstos nas Cláusulas (2), (4), (5) e (8), o devedor declara que está enquadrado na seguinte categoria profissional: ___________________________________.

(Para os casos de mais de um devedor, inclusive marido e mulher)

- Para os fins previstos nas Cláusulas (2), (4), (5) e (8), os devedores declaram que o devedor (nome do devedor ao qual corresponde a fonte de maior participação na renda familiar) está enquadrado na seguinte categoria profissional: ____________________________.

8. Cláusula – A alteração da categoria profissional ou a mudança do local de trabalho do devedor acarretará a adaptação dos critérios de reajustamento das prestações, dos acessórios e da razão da progressão à nova situação do devedor, que será obrigatoriamente por este comunicada, por escrito, ao credor.

Parágrafo Primeiro – Não comunicada ao credor a mudança da categoria profissional ou do local de trabalho em até 30 9trinta) dias após a verificação do evento, serão apurados os valores "a " e "b", na forma a seguir:

a. soma das importâncias não pagas após a mudança, previamente reajustadas com base na variação da OTN e acrescidas de juros moratórios calculados, segundo o regime de juros simples, com base na taxa anual de juros estabelecida em contrato, elevada em 1 (um) ponto percentual;

b. soma dos excedentes pagos após a mudança, previamente reajustados com base na variação da OTN.

Parágrafo Segundo – Sendo positiva a diferença a-b, obriga-se o devedor a pagar o valor correspondente ao credor.

Parágrafo Terceiro – No caso de diferença a-b negativa, a importância correspondente constituirá crédito atribuível ao devedor, prescrevendo, porém, o direito a seu recebimento se a comunicação a que se refere esta Cláusula não ocorrer até o final do sexto mês contado a partir da data do evento que lhe deu origem.

Parágrafo Quarto – A partir da data do evento, o saldo devedor de responsabilidade do devedor será o saldo desenvolvido como se a comunicação tivesse sido tempestiva.

Parágrafo Quinto – Quando, pelo não cadastramento de determinada categoria profissional em algum período, não for disponível o respectivo percentual de aumento salarial, deverá ser utilizado o percentual de variação do salário-mínimo no referido período, para os efeitos desta Cláusula.

9. Cláusula – O primeiro reajustamento decorrente da nova situação do devedor aplicado no segundo mês subseqüente ao do primeiro aumento salarial que ocorrer após o mês da mudança e pelo número de meses transcorridos desde o último reajustamento, mediante utilização do percentual de aumento salarial da categoria profissional do devedor e na mesma proporção do número de meses a que corresponder o reajustamento.

Parágrafo Primeiro – Exclusivamente nos casos em que a mudança coincidir com o mês de reajustamento da prestação, dos acessórios e da razão da progressão, ou com o mês imediatamente anterior, o referido reajustamento será aplicado, independentemente da mudança ocorrida.

Parágrafo Segundo – Nos casos em que até o mês do primeiro aumento salarial relativo à nova situação do devedor, ocorrerem novas mudanças de categoria profissional ou de local de trabalho, os reajustamentos subseq6uentes às mudanças serão realizados, até ocorrer o disposto no Parágrafo Terceiro desta Cláusula, com base nos aumentos salariais que vierem a ocorrer na situação apresentada pelo devedor antes das novas mudanças e observado o disposto no "caput’ desta Cláusula (5), respectivamente, para o primeiro daqueles reajustamentos e para os posteriores.

Parágrafo Terceiro – quando, durante o período de permanência do devedor em uma das novas situações, nesta, aumento salarial, o referido aumento servirá de base para o reajustamento, na forma do disposto no "caput" desta Cláusula.

Parágrafo Quarto – Os reajustamentos subseqüentes ao previsto no Parágrafo Terceiro desta Cláusula serão realizados mediante aplicação do disposto na cláusula (5).

Parágrafo Quinto – Para os efeitos desta Cláusula, será tomada, como data da mudança da categoria profissional ou do local de trabalho, aquela que corresponder ao afetivo início de atividade ou de mudança de base territorial que implique o reenquadramento do adquirente para fins de reajustamento das prestações, dos acessórios e da razão da progressão.

10. Cláusula – Nos casos em que até o 10o (décimo) dia do mês subseqüente ao previsto para o aumento salarial da categoria profissional do devedor não tenha sido fixado o respectivo percentual definitivo de aumento salarial, deverá ser utilizado, para reajustamento da prestação, dos acessórios e da razão da progressão, percentual provisório divulgado pelo BNH, correspondente ao mínimo de variação salarial previsto na lei.

Parágrafo Único – Se o percentual de aumento salarial, observado o limite fixado no "caput" da Cláusula 96), ultrapassar o percentual provisório divulgado na forma desta Cláusula, poderá ser utilizado no reajustamento subseqüente, segundo orientação específica do BNH, o percentual complementar de aumento salarial.

11. Cláusula – O saldo devedor do financiamento ora contratado, determinado na forma prevista no item 3 da RD nº 58/86, será reajustado pelo mesmo percentual e com periodicidade compatível com a que vier a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional para variação do valor da Obrigação do Tesouro Nacional – OTN, mediante aplicação integral do referido percentual inclusive no seu primeiro reajuste.

12. Cláusula – Atingido o término do prazo contratual, e uma vez pagas todas as prestações, ou na hipótese de o saldo devedor tornar-se nulo do término do prazo estabelecido na Cláusula (1), e não extinto quantias em atraso, o credor dará quitação ao (s) devedor (es), de quem mais nenhuma importância poderá ser exigida com fundamento no presente.

13. Cláusula – No caso de liquidação antecipada da dívida pelo devedor, ao saldo devedor a ser pago acrescentar-se-ão, quando for o caso as quantias em atraso, para tanto observando-se o disposto na Cláusula (15) desta contrato.

14. Cláusula – É assegurada ao 9s) devedor (es) em dia com suas obrigações a realização de amortizações extraordinárias para a redução do prazo de financiamento ou do valor das prestações, desde que o valor a ser amortizado corresponda, no mínimo, ao de 12 (doze) prestações vigentes à época em que se realizar a amortização.

15. Cláusula – Nas hipóteses de liquidação antecipada de amortização extraordinária da dívida, adotar-se-ão os seguintes critérios:

a. Tratando-se da liquidação antecipada, o saldo devedor será reajustado com base na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, ocorrida entre a data do contrato, da apuração da dívida ou do último reajuste, se já ocorrido, e a data da liquidação.

b. Tratando-se de amortização extraordinária, o abatimento do montante oferecido será precedido do reajuste do saldo devedor antes indicado, procedendo-se, após o abatimento, à eliminação do efeito do reajuste sobre o saldo remanescente, mediante divisão desse saldo pelo mesmo índice de reajuste aplicado.

16. Cláusula – Declara (m) o (s) devedor (es) estar ciente (s) de que, na ocorrência de evento amparado pelos seguros estipulados pelo BNH para o Sistema Financeiro da Habitação, relativamente às coberturas de morte e invalidez permanente do (s) devedor (es) e danos físicos no imóvel objeto do financiamento, o sinistro deverá ser de imediato comunicado ao credor, por escrito. Compromete (m) –se o (s) devedor (es), para esse efeito, a dar conhecimento a seus beneficiários, logo após a assinatura deste contrato, da existência do seguro e da obrigatoriedade da comunicação aludida nesta Cláusula.

Parágrafo Primeiro – Acorda (m) o (s) devedor (es), desde já, em conformidade com a legislação pertinente, que a indenização do seguro que vier a ser devida, no caso de sua morte ou invalidez permanente, será calculada obedecendo aos respectivos percentuais de participação na renda, a seguir indicados, cuja alteração só será considerada, para efeitos indenitários, se expressamente observados os requisitos para tanto estabelecidos em ato normativo do BNH:

(Indicar: nomes e percentuais respectivos, compondo o total de 100%).

Parágrafo Segundo – o (s) devedor (es) declara (m) –se ciente (s) de que, estando, na data da assinatura do contrato gerador de sua vinculação aos seguros estipulados pelo BNH, incapacidade (s) para o trabalho em razão de acidente ou de doença, não contará (ão) com a cobertura de invalidez, se esta for resultante do acidente ou da doença que tiver motivado a incapacidade existente na data de assinatura do referido contrato. Em virtude de o risco de morte resultar agravo, o prêmio cobrado destinar-se-á, nessa hipótese, apenas à cobertura deste risco.

17. Cláusula – Ocorrendo impontualidade na satisfação de qualquer obrigação de pagamento, a quantia a ser paga corresponderá ao valor da obrigação em cruzados na data do vencimento, acrescida de ônus adicional calculado à taxa que vigorar na data do pagamento, de acordo com regulamentação do BNH.

18. Cláusula – No caso de extinção da Obrigação do Tesouro Nacional – OTN ou do Índice de Preços ao Consumidor – IPC, o fator de reajuste a ser utilizado para os efeitos deste contrato será o que vier a ser estabelecido pelo Conselho de Administração do BNH.

19. Cláusula – No caso de ocorrência de desemprego ou de invalidez temporária, o (s) devedor (es) terá (ão) direito a recorrer a empréstimo do Fundo para Pagamento de prestações em Caso de Perda de Renda por Desemprego ou Invalidez Temporária – FIEL por intermédio do credor, para suprir eventual e transitória redução de renda, certo que terá de sujeitar-se a responder pelo débito decorrente do mesmo, para o que concorda com a extensão do prazo de (Hipoteca ou Promessa de Compra e Venda) pelo tempo de vigência do Contrato de Empréstimo do FIEL.

ANEXO II

Cláusula-Padrão para contratos de financiamento aludido no item 7 da RD nº 58/86, firmados a partir de 1o de março de 1986.

1. Cláusula – (Para contratos no SIMC) – O (s) devedor 9es) pagará (ão) o financiamento no prazo de __ (______________) meses, em prestações e consecutivas de Cz$ ____ (__________), calculadas com o Sistema Misto de Amortização com Prestações Reais Crescentes – SIMC de que trata a RC nº 41/85 do Banco Nacional da Habitação, à taxa de juros de ___% (___________ por cento) ao ano, correspondente à taxa efetiva de ___% (________ ao ano, vencendo-se a primeira prestação em ___/___/___ e cada prestação, a partir da vigésima Quinta, aumentando em relação à anterior em Cz$ ___________ (________________).

Cláusula – (Para os contratos na TP) – O (s) devedor (es) pagará (ão) o financiamento no prazo de ____ (_________) meses, em prestações mensais e consecutivas de Cz$ ________ (________), calculadas em conformidade com o Sistema de Amortização da Tabela Price de que trata a RD nº 18/84 do Banco Nacional da Habitação, à taxa nominal de juros de ___% (__________ por cento) ao ano correspondente à taxa efetivada de ___% (_________ por cento) ao ano, vencendo-se a primeira prestação em ___/___/___.

Parágrafo Único – Juntamente com as prestações mensais, o (s) devedor (es) pagará (ão) os prêmios dos seguros estipulados pelo BNH para o Sistema Financeiro da Habitação, no valor e nas condições previstas nas Cláusulas da Apólice que estiverem em vigor na época de seus vencimentos, bem como a _______________________, importando referidos acessórios, nesta data, em: a) seguro de danos físicos nos imóveis – Cz$ ________ (__________), b) seguro de morte e invalidez permanente – Cz$ _______ (________________) e c) - __________ Cz$ _________ (________________), sendo o encargo mensal, resultante da soma da prestação contratual com os acessórios a que se refere este parágrafo, correspondente, nesta data, a Cz$________________ (__________________________).

2. Cláusula – As prestações mensais, seus acessórios e a razão da progressão serão reajustadas, salvo no caso da Cláusula (3), pelo mesmo percentual e com periodicidade compatível com a que vier a ser fixado pelo Conselho Monetário Nacional para variação do valor da Obrigação do Tesouro Nacional – OTN, mediante aplicação integral do referido percentual, inclusive no seu primeiro reajuste.

3. Cláusula – As prestações mensais, seus acessórios e a razão da progressão não deverão ser reajustados até 28 de fevereiro de 1987.

4. Cláusula – O saldo devedor do financiamento ora contratado será reajustado pelo mesmo percentual e com periodicidade compatível com a que vier a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional para variação do valor da Obrigação do Tesouro nacional – OTN, mediante aplicação integral do referido percentual, inclusive no seu primeiro reajuste.

5. Cláusula – No caso de liquidação antecipada de dívida pelo devedor, ao saldo devedor a ser pago acrescentar-se-ão, quando for o caso, as quantias em atraso, para tanto observando-se o disposto na cláusula (7) deste contrato.

6. Cláusula – É assegurada, ao (s) devedor (es) em dia com suas obrigações, a realização de amortização extraordinárias para a redução do prazo do financiamento ou do valor das prestações, desde que o valor a ser amortizado corresponda, no mínimo, ao de 12 (doze) prestações vigentes à época em que se realizar a amortização.

7. Cláusula – Nas hipóteses de liquidação antecipada ou de amortização extraordinária da dívida, adotar-se-ão os seguintes critérios:

a. Tratando-se de liquidação antecipada, o saldo devedor será reajustado com base na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor – IPC, ocorrida entre a data do contrato, da apuração da dívida ou do último reajuste, se já ocorrido, e a data da liquidação.

b. Tratando-se de amortização extraordinária, o abatimento do montante oferecido será precedido do reajuste do saldo devedor antes indicado, procedendo-se após o abatimento, à eliminação do efeito do reajuste sobre o saldo remanescente, mediante divisão desse saldo pelo mesmo índice de reajuste aplicado.

8. Cláusula – Declara (m) o (s) devedor (es) estar ciente (s) de que, na ocorrência de evento amparado pelos seguros estipulados pelo BNH para o Sistema Financeiro da habitação, relativamente às coberturas de morte e invalidez permanente do (s) devedor (es) e danos físicos no imóvel objeto do financiamento, o sinistro deverá ser de imediato comunicado ao credor, por escrito. Compromete (m) –se o (s) devedor (es), para esse efeito, a dar conhecimento a seus beneficiários, logo após a assinatura deste contrato, da existência do seguro e da obrigatoriedade da comunicação aludida nesta cláusula.

Parágrafo Primeiro – Acorda (m) o (s) devedor (es), desde já, em conformidade com a legislação pertinente, que a indenização do seguro que vier a ser devida, no caso de sua morte ou invalidez permanente, será calculada obedecendo aos respectivos percentuais de participação na renda, a seguir indicados, cuja alteração só será considerada, para efeitos indenitários, se expressamente observados os requisitos para tanto estabelecidos em ato normativo do BNH.

(Indicar: nomes e percentuais respectivos compondo o total de 100%).

Parágrafo Segundo – O (s) devedor (es) declara (m) –se ciente (s) de que, estando, na data da assinatura do contrato que ensejar a vinculação aos seguros estipulados pelo BNH, incapacitado (s) para o trabalho em razão de acidente ou de doença, não contará (ão) com a cobertura de invalidez, se esta for resultante do acidente ou da doença que motivou a incapacidade existente na data de assinatura do referido contrato. Em virtude de o risco de morte resultar agravado, o prêmio cobrado destinar-se-á, nesta hipótese, apenas à cobertura desse risco.

9. Cláusula – Ocorrendo impontualidade na satisfação de qualquer obrigação de pagamento, a quantia a ser paga corresponderá ao valor da obrigação em cruzados na data do vencimento, acrescido de encargo adicional, calculado à taxa que vigorar na data do pagamento, de acordo com regulamentação do BNH.

10. Cláusula – No caso de extinção da Obrigação do Tesouro Nacional – OTN, o índice a ser utilizado para todos os reajustamentos convencionados neste contrato será o que, para esse efeito, vier a ser estabelecido pelo Conselho de Administração do BNH.

11. Cláusula – No caso de ocorrência de desembolso ou invalidez temporária, o (a) Mutuário (a) terá direito a recorrer a empréstimo do Fundo para Pagamento de Prestações em Caso de Perda de Renda por Desemprego ou Invalidez Temporária – FIEL, por intermédio do Mutuante – Agente Financeiro, para suprir eventual e transitória redução de renda, certo que, recorrendo, terá de sujeitar-se a responder pelo débito decorrente do mesmo, para o que concorda com a extinção do prazo de (Hipoteca ou promessa de Compra e Venda) pelo tempo de vigência do Contrato de Empréstimo do FIEL.

 

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