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BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RD Nº 58/71

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA

 

Dispõe sobre a aplicação da RC nº 25/71 às operações do SFH, em fase de retorno.

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO em reunião realizada a 22 de outubro de 1971, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30 da Lei nº  4.380, de 21 de agosto de 1964, e

 

CONSIDERANDO o que estabelecem a RC nº 25, de 5 de outubro de 1971 e a RD nº 57, de 22 de outubro de 1971,

 

R E S O L V E:

 

1.     A aplicação das condições gerais de que trata a RC nº 25/71 às operações de que trata o subitem 5.1 da RD nº 57/71, obedecerá aos termos da presente Resolução.

 

1.1.  Restringi-se esta Resolução às operações realizadas entre as entidades integrantes do SFH e seus mutuários finais e relativas ao financiamento da aquisição ou da construção e aquisição de moradia própria.

1.2.  A critério do BNH poderão ser, também, regidas por esta Resolução as operações de que trata a alínea “c” do subitem 4.1 da RD nº 57/71.

1.3.  No caso das entidades do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo  (SBPE)  Agentes do SFH  a presente Resolução será aplicada às operações classificadas nas alíneas “b” e ”c”  do item 2 da RD nº 57/71, assim discriminadas:

 

a.     contratos de financiamento da aquisição de habitação já firmados;

b.    contratos de financiamento da construção, para os quais já haja a promessa de compra e venda, assinada com o promitente comprador da unidade habitacional, de fração ideal de terreno ou de terreno com contrato de construção;

c.     contratos de financiamentos da construção em que não tenham ainda sido vendidas ou prometidas vender as unidades habitacionais.

 

1.3.1.     Nos casos previstos na alínea “c” do subitem 1.3 aplicar-se-á a presente Resolução a partir da data da promessa de compra e venda.

 

2.     Será sempre oferecida ao mutuário final a opção entre permanecer nas condições contratuais vigentes ou aceitar a reformulação do contrato nos termos da nova regulamentação.

 

2.1.  O Agente, por edital ou carta, convocará os mutuários para comparecimento, de forma escalonada e segundo critério impessoal, a partir de 1o de janeiro de 1972.

2.2.  O não comparecimento do mutuário no prazo de 60 dias, a contar da data fixada para seu comparecimento, será considerado como desistência das novas condições oferecidas.

 

3.     Qualquer reformulação das condições de pagamento e da dívida dos mutuários, inclusive a decorrente da aplicação da RC nº 26/71, estará condicionada ao atendimento do que prescreve o item 1 da RC nº 25/71 e a quitação prévia de multa, prestações e acessórios, eventualmente em atraso.

 

3.1.  O prazo máximo para a efetivação das alterações contratuais, relativas a cada mutuário, será fixado pelo agente, observada a data limite de 31 de dezembro de 1972.

 

4.     Serão oferecidas aos mutuários do SFH, nas operações de que trata esta Resolução, as novas condições de juros e de prazos estipulados neste item.

 

4.1.  Para os créditos concedidos pelo Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo, com recursos próprios, serão oferecidas as condições de juros previstas no inciso II do item 1 da RD nº 52/71 e as de prazo estabelecidas na RD nº 53/71.

4.2.  Para os créditos- concedidos, no todo ou em parte, com recursos do BNH, diretamente ou mediante repasse pelos seus Agentes, será oferecida a reformulação, nas condições previstas na rebela I, anexa.

4.3.  As regras prevista neste item referem-se exclusivamente a débitos garantidos por primeira hipoteca.

4.4.  Não serão de nova reformulação os débitos garantidos por cédulas hipotecárias em poder do BNH, à data desta Resolução, e que já tiverem sido objeto de redução de juros em relação ao contrato original e/ou de extensão de prazo além de 20 anos.

 

4.4.1.     Excetuam-se, da regra deste subitem, os mútuos que, sem alteração da taxa de juros, hajam sido negociados para efeito, exclusivo, da adoção do Plano de Equivalência Salarial.

 

4.5.  A primeira prestação cobrável pelo sistema de amortização, constante será, pelo menos, 5% (cinco por cento) inferior à que seria devida, no mesmo mês, nas condições do contrato de reformulação e segundo o sistema francês de amortização.

 

4.5.1.     O atendimento à condição prevista no subitem 4.5 pressupõe que se trate de débito garantido por primeira hipoteca, não enquadrável no subitem 4.4, em que o mutuário:

 

a.     opte pela reformulação do contrato na forma desta Resolução;

b.    proceda, se optante, à amortização parcial de sua dívida no valor de seu depósito no FGTS na forma da RC nº 26/71 e de sua regulamentação;

c.     não tenha parcela alguma em atraso, a consolidar, na forma da alínea “c” do item 6, à data da efetivação das alterações contratuais:

d.    aceite a extensão do prazo necessário para que a condição ocorra, desde que o novo prazo não exceda de 30 anos:

 

4.5.2.     Se, mesmo atendidos os pressupostos do subitem anterior, ainda assim, permanecer inviável a redução prevista no subitem 4.5, o BNH e/ou o Fundo de Variações Salariais, conforme o caso, transferirão ao Agente os recursos necessários ao abatimento da dívida, para que ocorra a redução de 5% (cinco por cento) da prestação.

4.5.3.     No caso de financiamentos concedidos por entidades do SBPE, ao invés da norma prescrita no subitem 4.5.2 aplicar-se-á o disposto no subitem 4.5.4.

4.5.4.     Sempre que houver recusa, pelo mutuário, da extensão de prazo prevista na alínea “d” do subitem 4.5.1, ou quando essa medida não for suficiente para a redução de 5% (cinco por cento) de que trata o subitem 4.5, a entidade oferecerá ao mutuário a redução de juros de que trata o inciso II do item 1 da RD nº 52/71, mantidos o prazo inicial e o sistema francês de amortização.

4.5.5.     As transferências a terceiros, de financiamentos beneficiados com a aplicação da regra do subitem 4.5.4, só poderão ser efetivadas a adoção do Sistema  de Amortizações Constantes.

4.5.6.     Não se aplica aos empréstimos do SBPE os pressupostos no subitem 4.5.1 se se tratar de débito garantido por primeira hipoteca.

 

4.6.  Os casos omissos e os especiais serão apresentados ao BNH e decididos por duas Diretoria.

 

5.     Aplicar-se-ão as novas condições previstas no item 4:

 

a.     a partir da prestação a ser paga em janeiro de 1972, para todos os mutuários em dia em 31 de dezembro de 1971, e que assim se mantenham até a data da efetivação das alterações contratuais;

b.    a partir do mês do último pagamento das multas, acessórios e prestações em atraso, para os mutuários em atraso em 1o de janeiro de 1972 ou para os que, estando em dia nessa data, registrem atrasos entre essa data e a de efetivação das alterações contratuais:

 

5.1.  Serão dispensadas multa e mora para os que pagarem em dinheiro, suas prestações e demais acessórios em atraso, até o dia 31 de dezembro de 1971.

 

6.     A quitação das prestações, multas e demais acessórios em atraso, poderá ser efetivada, mediante:

 

a.     pagamento em dinheiro;

b.    encontro de contas com os recursos sacados do FGTS na forma da RC nº 26/71 e de sua regulamentação;

c.     reescalonamento da dívida.

 

6.1.  Os mutuários que não quitarem sua dívida em atraso nas formas indicadas nas alíneas “a” e “b” deste item, só poderão gozar dos benefícios das novas condições de juros e de prazo a partir de 1o de junho de 1972.

 

6.1.1.     Poderão, no entanto, ser beneficiados, antes de 1o de junho de 1972, aqueles que, mesmo em atraso, concordarem em realizar a troca de sua habitação por outra, cuja prestação mensal seja compatível com sua renda familiar mensal.

 

6.2.  Em qualquer caso, as alterações contratuais somente serão efetivadas se o mutuário houver pago, em dinheiro e não pelas formas previstas nas alíneas “b” e “c” deste item, o valor das prestações, multas e demais acessórios em atraso, quando este houver ocorrido a partir de janeiro de 1972.

6.3.  Estarão sujeitos a execução os mutuários, com atraso superior a 90 (noventa) dias. E que:

 

a.     não optarem pela renegociação do empréstimo em uma das formas previstas nesta Resolução, ou que se enquadrarem no subitem 2.2 desta Resolução;

b.    havendo optado, não comparecerem para efetivar as alterações contratuais no prazo de 60 (sessenta) dias da data marcada para seu comparecimento;

c.     atrasarem-se por mais de 90 (noventa0 dias nos pagamentos devidos a partir de 1o de janeiro de 1972, mesmo que hajam optado pela renegociação do empréstimo.

 

7.     A reformulação das condições contratuais, na forma desta Resolução, quando acompanhada de amortização parcial ou total da dívida, de que trata a RC nº 26/71, será objeto de um único instrumento, na forma de instruções complementares.

8.     O BNH, através de seus órgãos próprios, baixará instruções complementares para aplicação das normas desta Resolução.

9.     A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogando as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 22 de outubro de 1971

RUBENS VAZ DA COSTA

Presidente

 

T A B E L A I

 

Tabela para conversão de condições dos créditos concedidos, no todo ou em parte, diretamente pelo BNH ou mediante repasse pelos seus agentes.

 

 

 

 

CÓDIGO

CONDIÇÕES CONTRATUAIS

CONDIÇÕES OFERECIDAS SEGUNDO O SUBITEM 4.2.

JUROS

(% a.a.)

PRAZO

(anos)

JUROS

(% a.a.)

PRAZO

(anos)

01

    Até 4                       até 20

1

25

02

          5                       até 20

2

25

03

          6                       até 20

3

25

04

          7                       até 20

4

25

05

          8                       até 20

5

25

06

          9                       até 20

6

25

07

        10      mais de 18 até 20

6

25

08

        10      mais de 15 até 18

7

25

09

        10      mais de 12 até 15

8

25

10

        10      mais de 10 até 12

9

25

11

        10      mais de 08 até 10

9

20

12

        10      mais de 08

10

15

 

(x) Nos casos previstos no subitem 4.4.1, se o prazo superar 20 anos, a conversão será feita sem consideração do prazo máximo assinalado.

 

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