HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.
BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO
Dispõe sobre o Programa de Complementação Urbana – CURA, revoga a Resolução BNH nº 151/82 e dá outras providências.
A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, no uso das respectivas atribuições estatutárias e conforme consta da ata de sua 1055a Reunião Ordinária, realizada aos 04 de março de 1986,
R E S O L V E:
1. o Programa de Complementação Urbana – CURA, de que trata a Resolução do Conselho de Administração – RC – nº 54/86, observará o disposto nesta Resolução e em suas normas complementares.
2. OBJETVIOS
O Programa de Complementação Urbana – CURA tem os seguintes objetivos:
2.1. Racionalizar o uso do espaço urbano, promovendo o adensamento populacional de áreas específicas da cidade;
2.2. Ampliar e melhorar os serviços de infra-estrutura e equipamentos comunitários de tais áreas;
2.3. Aumentar a oferta de terrenos urbanizados e estimular seu aproveitamento pela aplicação de mecanismos fiscais;
2.4. Promover melhorias urbanas, através de execução de obras isoladas de infra-estrutura e equipamentos comunitários;
2.5. Dar apoio a programas de desenvolvimento urbanos e projetos habitacionais financiados pelo BNH, especialmente os de interesse social.
3. MODALIDADES DE APLICAÇÃO
O Programa CURA poderá ser aplicado nas seguintes situações:
3.1. Em áreas caracterizadas pela existência de vazios urbanos. Trata-se de atuação em área urbana perfeitamente delimitada, que será denominada Área CURA, de baixa densidade de ocupação e com terrenos vagos passíveis de utilização. Neste caso, serão realizados investimentos em infra- estrutura e equipamentos comunitários compatíveis com o padrão da Área CURA e o nível sócio-econômico da população a ser beneficiada, integrando-se esses investimentos às diretrizes locais de planejamento urbano.
3.1.1. Condições:
a. Seleção e delimitação de Área CURA;
b. Aplicação de alíquotas progressivas do Imposto Territorial Urbano e/ou adoção da contribuição de melhoria, através de legislação municipal própria, na Área CURA delimitada.
3.2. Em áreas ordenadas.
Trata-se de obras isoladas de infra- estrutura e equipamentos comunitários, que serão denominadas Obras CURA, a serem realizadas em áreas já adensadas.
Neste caso, o Agente Promotor poderá, a seu critério, não delimitar a Área CURA, dispensando-se, consequentemente, a obrigatoriedade de cobrança da alíquota progressiva do Imposto Territorial Urbano e/ou da contribuição de melhoria.
4. PARTICIPANTES DO PROGRAMA
Deverão participar do desenvolvimento do CURA.
4.1. Na condição de Agente Promotor e Mutuário Final: O Município, o Distrito Federal, ou entidade integrante de sua administração indireta;
4.2. Na condição de Agente Financeiro: instituições financeiras oficiais ou bancos privados credenciados no BNH;
4.3. Na Gerência do Projeto CURA: entidade da administração direta ou indireta do Município, instituída ou credenciada, para aquela finalidade, pelo Agente Promotor.
4.3.1. No caso de execução de obras isoladas, previsto no subitem 3.2, a Gerência do projeto CURA poderá ser dispensada, a critério do BNH.
5. CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS
A contratação de empréstimos através do programa CURA deverá ser precedida de assinatura de Convênio entre o BNH e o Agente Financeiro, com interveniência do Agente Promotor.
5.1. A critério do BNH, o Convênio poderá ser dispensado quando o Agente Promotor dispuser de todos os elementos técnicos e legais necessários ao exame do pedido de empréstimo, inclusive autorização legislativa e do Senado Federal, bem como anuência do Agente Financeiro.
6. INVESTIMENTOS FINANCIÁVEIS
Os recursos de empréstimos a serem concedidos através do Programa poderão destinar-se a:
6.1. Execução de obras e serviços relativos a: sistema viário e seus complementos; renda de energia elétrica, iluminação pública e de comunicações; drenagem pluvial e canalização de pequenos córregos; remanejamento ou ampliação de redes de água potável e esgotamento sanitário; equipamentos comunitários (lazer, recreação, saúde, educação, comércio e segurança); sinalização de trânsito e abrigos para passageiros de transportes coletivos;
6.1.1. As obras de remanejamento ou ampliação de redes de água e esgotamento sanitário somente poderão ser objeto de financiamento se constituírem parte complementar dos investimentos na Área CURA ou das Obras CURA.
6.2. Aquisição, por compra e venda ou desapropriação, de imóveis necessários à implantação do Projeto, e indenização de benfeitorias, no caso de terrenos ocupados por terceiros.
7. CONDIÇÕES DOS EMPRÉSTIMOS
Os empréstimos a serem concedidos através do CURA obedecerão às seguintes condições:
7.1. Valor
7.1.1. Obras e serviços: os empréstimos terão como limite de valor os percentuais indicados na tabela anexa à presente Resolução;
7.1.2. Aquisição de imóveis ou indenização de benfeitorias necessárias à implantação do projeto: até 100% (cem por cento) do valor da avaliação aceito pelo BNH, acrescido de eventuais despesas de legalização.
7.2. Juros: de acordo com a tabela prevista no item 1 da Resolução do BNH – R/BNH nº 139/82, pagáveis mensalmente, inclusive no prazo de carência;
7.3. Prazo de Carência: até 30 (trinta) meses, contados a partir da data prevista para o primeiro desembolso, limitados, porém, a 6 (seis) meses após a conclusão das obras;
7.4. Amortização
7.4.1. Prazo: no máximo, 240 (duzentos e quarenta) meses, excluído o prazo de carência;
7.4.2. Forma: em prestações mensais consecutivas, calculadas pela Tabela Price e reajustadas de acordo com a legislação em vigor.
7.5. Taxas
7.5.1. de administração do BNH: 2% (dois por cento) do valor do empréstimo, descontada, proporcionalmente, de cada parcela liberada;
7.5.2. de compromisso: na forma regulamentar.
7.6. Garantia: qualquer das garantias aceitas pelo BNH, inclusive as seguinte: vinculação temporária da receita municipal ou do Distrito Federal (própria ou de transferência), fiança bancária ou do Governo do Estado, caução de direitos creditórios;
7.7. Repasse: os empréstimos serão repassados pelo Agentes Financeiro ao Agente Promotor, nas mesmas condições em que foram concedidos pelo BNH, admitindo-se a cobrança de um diferencial de juros de até 1% (hum por cento) ao ano.
8. PRIORIDADES DE ATENDIMENTO
Serão financiados, prioritariamente, os investimentos enquadráveis nos seguintes critérios:
8.1. Sejam necessários à viabilização ou complementação de projetos executados ou a serem executados com recursos do BNH, particularmente os referentes a programas habitacionais de interesse social, inclusive os projetos que incluam áreas passíveis de utilização naqueles programas;
8.2. Destinam-se à execução de projetos que atendam às diretrizes de planejamento do desenvolvimento urbano ou metropolitano;
8.3. Incluam contrapartida financeira do Agente Promotor ou de outra origem.
9. Competirá ao Diretor do BNH, titular da Diretoria de Desenvolvimento Urbano – DIURB, promover o detalhamento dos aspectos normativos e operacionais do programa, regulamentando sua disponibilidade básica.
10. A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogando a R/BNH nº 151/82.
Rio de Janeiro, 04 de março de 1986.
JOSÉ MARIA ARAGÃO
Presidente
ANEXO
Percentuais máximos dos valores das obras e serviços que poderão ser incluídos nos empréstimos do programa CURA, por Unidade da Federação.
Para os municípios situados nos Estados, Territórios ou Distrito Federal |
Percentual máximo do empréstimo (*) |
Rondônia, Acre, Amazonas, Roraima, Amapá, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia e Espírito Santo |
95% |
Mato Grosso do Sul, Mato Grosso e Goiás |
90% |
Distrito Federal, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul |
85% |
São Paulo |
80% |
* Para os municípios capitais de Estado, os percentuais indicados serão reduzidos em 5%.