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  BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

Resolução de Diretoria nº 56/71

Dispõe sobre a aplicação do sistema de amortização constante, de que trata a RC nº 23/71, de 5 de outubro de 1971

 

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, em reunião realizada a 05.10.1971, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30 da Lei nº 4.380, de 21.08.1964,

R E S O L V E:

1. Na adoção do Sistema de Amortização Constantes de que trata a RC nº 23/71, de 05.10.1971, para as operações do Plano de Equivalência Salarial observar-se-á o seguinte:

a. a base para o cálculo da primeira prestação, será a soma da parcela de amortização (valor da dívida, dividido pelo número de prestação a pagar) com a parcela de juros (1/12 da taxa nominal aplicada a dívida);

b. ao valor obtido da alínea "a" somar-se-á o valor do prêmio de seguros dos títulos "a" e "b" da apólice habitacional;

c. o valor assim obtido, será multiplicado pelo Coeficiente de Equiparação Salarial vigente a data da operação ( concessão do financiamento, transferência ou renegociação), considerado o mês de reajuste escolhido;

d. o resultado será dividido pelo valor do maior salário mínimo vigente no País, expressando-se, assim, em salários mínimos, o valor da primeira prestação;

e. as prestações subseqüentes à primeira, serão expressas, também, em salários mínimos e corresponderão a uma aritmética decrescente, cuja a razão negativa será igual ao produto de 1/12 da taxa nominal de juros do contrato pela parcela de amortização calculada na forma das alíneas "a", "c" e "d" (valor da dívida dividido pelo nº de prestações a pagar multiplicado pelo Coeficiente de Equiparação Salarial e dividido pelo maior salário mínimo vigente no País razão essa também expressa em salários mínimos, com a ressalva de cotas de validade do salário mínimo, adequadas à época escolhida para aumento da prestação.

2. A todos os mutuários do Sistema de Amortização Constantes, poderá ser fornecida uma planilha, contendo o valor das prestações a pagar, até o final do contrato, expressos em salários mínimos ou em Unidades Padrão de Capital, conforme o Plano de pagamento adotado.

3. A Cláusula Quarta, do Anexo II, da RD nº 75/69, passa a Ter a seguinte redação, para os contratos a serem realizados no Plano de Equivalência Salarial, no Sistema de Amortizações Constantes:

"Cláusula Quarta – Em virtude da opção de que trata a cláusula primeira, o Devedor, em troca, compromete-se a pagar ao Credor........ (...........) prestações mensais, consecutivas, sendo a primeira correspondente a .......... (.........) do maior salário- mínimo vigente no País e as demais seguintes decrescerão, aritmeticamente, na razão de .......... (.........) de maior salário- mínimo do País, de uma para outra, equivalente a primeira, nesta data, a Cr$ ........ (....) ressalvado o disposto no § 3o desta cláusula."

4. Na transferência dos atuais contratos dos Planos A, C e do Plano de Equivalência Salarial, para o Sistema de Amortização Constantes, será adotada cláusula relativa às prestações, que reflita o princípio estabelecido na redação da cláusula constante do item 3.

5. Os mesmos princípios estabelecidos nos itens 1 e 2 e na cláusula constante do item 3 serão adotados nos contratos do plano de Correção Monetária, fazendo-se a referência à Unidade Padrão de Capital do BNH em lugar do maior salário- mínimo vigente, observado o disposto no item 4, quanto às transferências de contrato do PCM, da Tabela "Price" para o Sistema de Amortização Constantes.

6. As Cédulas Hipotecárias relativas a contratos com amortização pelo Sistema de Amortização Constantes deverão refletir, no seu contexto, o disposto nos itens 3 e 5.

7. A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogando as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05 de outubro de 1971

RUBENS VAZ DA COSTA

Presidente

 

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