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BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA Nº 55/86

 

Reedita, com alteração do subitem 5.2, a RD nº 35/85, que regulamenta a RC nº 33/85, fixando as condições de concessão de crédito aos servidores públicos em geral, através do programa Nacional de Habitação do Servidor Público  PROHANSP.

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, no usos das respectivas atribuições estatutárias e conforme consta da ata de sua 1051a Reunião Ordinária, realizada aos 28 de janeiro de 1986,

 

R E S O L V E:

 

1.     Objeto

As operações do programa Nacional da Habitação do Servidor público  PRONHASP, destinadas a promover a aplicação de recursos do Sistema Financeiro da Habitação  SFH, com vistas a proporcionar a construção e aquisição de unidades habitacionais aos servidores públicos em geral, civis e militares, da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, obedecerão às normas estabelecidas nesta Resolução e demais atos complementares.

 

2.     Definições

Para os efeitos desta Resolução, adotam-se as seguintes definições:

 

2.1.  empréstimo do BNH: operação de crédito entre o BNH e o Agente Financeiro, para repasse ao Agente Promotor, destinada à produção e comercialização de unidades habitacionais;

2.2.  repasse: operação de crédito entre o Agente Financeiro e o Agente promotor, com recursos oriundos de empréstimo concedido pelo BNH, destinado à produção de unidades habitacionais;

2.3.  empréstimo do Agente Financeiro: operação de crédito entre o Agente Financeiro, com recursos próprios, e o Agente Promotor, destinada à produção de unidades habitacionais;

2.4.  refinanciamento: operação de crédito entre o BNH e o Agente Financeiro, baseada em financiamentos por este concedidos, destinado à comercialização de unidade habitacionais:

2.5.  financiamento: operação de crédito entre o Agente Financeiro e o beneficiário final, destinada à produção e/ou comercialização de unidades habitacionais.

3.     Modalidades Operacionais

No PRONHASP, serão admitidas as seguintes modalidades operacionais:

 

3.1.  concessão de empréstimo do BNH ao Agente Financeiro, para repasse ao Agente Promotor, com ou sem aporte de recursos de outras fontes, destinado a produção ou a produção e comercialização de unidades habitacionais, nas formas seguintes:

a.     construção de conjuntos habitacionais e lotes urbanizados, inclusive sob a forma de condomínios;

b.    execução de unidade habitacional isolada em terreno próprio do beneficiário final, ou em área a ser por este adquirida, vedada a formação de condomínio ou a construção de conjuntos habitacionais;

c.     reforma e/ou ampliação, pelo beneficiário, de unidade habitacional de sua propriedade, de forma a conduzir a recuperação do imóvel e, em especial, à obtenção de “habite-se”.

3.1.1.     Nas operações em que o Agente Financeiro acumular as funções de Agente Promotor não haverá a operação de repasse.

3.1.2.     O PRONHASP poderá contemplar, ainda, a concessão de empréstimo para produção e comercialização de unidades habitacionais, nos moldes do Programa Nacional de Autoconstrução  Projeto João-de-Barro, fazendo jus às condições estabelecidas na Resolução da Diretoria  RD nº 08/84;

3.2.  contratação prévia, junto ao BNH, de refinanciamento para comercialização de unidades, decorrentes da produção de conjuntos habitacionais, com recursos próprios integrais do Agente Financeiro e/ou Promotor;

3.3.  contratação prévia, junto ao BNH, de refinanciamento para comercialização de unidades, decorrentes de financiamentos individuais concedidos a beneficiários finais, destinados à aquisição de unidades concluídas.

4.     Agentes

Poderão participar da execução do PRONHASP:

 

4.1.  na qualidade de Agentes Financeiros, devidamente credenciados pelo BNH, na forma da RC nº 30/71:

4.1.1.     os Institutos de Previdência Social, que disponham de estrutura e capacidade técnica e financeira adequadas para assumir as funções de Agente Financeiro;

4.1.2.     as Entidades Fechadas de previdência Privada, vinculadas a entidades públicas federais, estaduais e municipais, que disponham de estrutura e capacidade técnica e financeira adequadas para assumir as funções de Agente Financeiro;

4.1.3.     a Caixa Econômica Federal e as Caixas Econômicas Estaduais;

4.1.4.     os Bancos e as Sociedades de Crédito Imobiliário Estaduais;

4.1.5.     os demais Agentes do SBPE;

4.1.6.     outras entidades, a critério do BNH;

4.2.  na qualidade de Agentes Promotores, devidamente credenciados pelo BNH e desde que disponham de estrutura e capacidade financeira adequadas para assumir esta função:

4.2.1.     os Institutos de Previdência Social;

4.2.2.     as Fundações e Caixas Militares e as Carteiras Hipotecárias e Imobiliárias dos Clubes e Associações Militares;

4.2.3.     as Entidades sem fins lucrativos representativas dos servidores públicos que tenham, dentre seus objetivos, o atendimento habitacional a seus beneficiários;

4.2.4.     as Entidades Fechadas de Previdência Privada, vinculada a entidades públicas federais, estaduais e municipais;

4.2.5.     outras entidades, a critério do BNH.

4.3.  Sem prejuízo de suas responsabilidades, os Agentes Promotores, ouvido o Agente Financeiro, poderão ser assistidos pelas Companhias de Habitação  COHABs, Institutos de Orientação às Cooperativas Habitacionais Especializadas, mediante prestação de serviços, na qualidade de Agentes para Atividades Complementares.

5.     Empréstimo do BNH

O empréstimo do BNH ao Agente Financeiro obedecerá ao disposto no item 3 da Resolução BNH  R/BNH nº 155/82, em especial, ao estipulado neste item.

 

5.1.  Valor: até 100% (cem por cento) do somatório das parcelas discriminadas nos subitens 10.6.1 a 10.6.9, respeitados os limites contidos no subitem 10.8.

5.2.  Juros na carência: capitalizados mensalmente, até 60 (sessenta) dias antes do término do prazo de carência e pagos, mensalmente, a partir daí, até o seu final, calculados à taxa anual nominal estabelecida no subitem 3.6 da R/BNH nº 155/82, em função do valor médio dos recursos concedidos ao Agente promotor.

5.3.  Prazo de carência: o aprovado pelo BNH para o desembolso do empréstimo, acrescido de até 6 (seis) meses, contado a partir da data prevista contratualmente para o primeiro desembolso.

5.4.  Taxa de Administração do BNH: de acordo com o subitem 10.6.5.

5.5.  Garantia: real, representada pela primeira e especial hipoteca do imóvel objeto de operação ou pela caução de direito a creditórios decorrentes da hipoteca do mesmo imóvel, de acordo com as características de cada operação.

5.6.  Condições de Amortização:

5.6.1.     nas operações a que se refere o subitem 3.1, alínea “a”, o Agente Financeiro deverá comprovar ao BNH, até 60 (sessenta) dias antes do término do prazo de carência, a comercialização da totalidade das unidades contratantes, o que ensejará a colocação do empréstimo em retorno nas seguintes condições:

a.     juros: pagos mensalmente e calculados à taxa anual nominal equivalente à média ponderada das taxas nominais obtidas de acordo com o subitem 3.5 da R/BNH nº 155/82, em função dos financiamentos concedidos;

b.    prazo: calculado de acordo com o subitem 3.8 da R/BNH nº 155/82, em função dos financiamentos, contado a partir do término da carência e limitado ao prazo restante dos financiamentos a que corresponder;

c.     forma de pagamento: Sistema de Amortização e Plano de Correção Monetária em prestações mensais, em função das condições de retorno dos mutuários finais, na forma prevista na RC nº 21/84.

5.6.1.1.  O descumprimento do disposto no subitem 5.6.1 acarretará a colocação do empréstimo em retorno, observadas as condições previstas no respectivo contrato de empréstimo.

5.6.2.     As operações a que se refere o subitem 3.1, alíneas “b” e “c”, estarão em retorno pelo respectivo saldo devedor, observadas as mesmas condições do subitem 5.6.1, em função dos financiamentos individuais concedidos.

5.7.  Os empréstimos do BNH aos Agentes Financeiros poderão ser concedidos ainda sob a forma de abertura de crédito na hipótese de se destinarem à implantação de pequenos conjuntos habitacionais constituídos de no máximo 50 (cinqüenta) unidades, de acordo com as modalidades operacionais definidas na alínea “a” do subitem 3.1.

5.7.1.     A abertura de crédito será concedida pelo BNH mediante a apresentação, pelo Agente Financeiro, da programação dos investimentos a serem realizados, contendo a localização do empreendimento a ser atendido, com o número de unidades e respectivo valor médio e cronograma de desembolso geral, observados os seguintes requisitos:

5.7.1.1.  contratação: através de contrato de abertura de crédito, complementado por contratos acessórios correspondentes a cada projeto específico, a serem assinados a respectiva aprovação pelos órgãos técnicos do BNH, os quais configurarão desdobramentos da abertura de crédito, entretanto em retorno nas condições neles estipuladas, observadas as normas gerais dos empréstimos do BNH previstas neste item e respeitados os limites do subitem 10.8;

5.7.1.2.  prazo limite para assinatura dos contratos acessórios: 12 (doze) meses, a partir da assinatura do contrato de abertura de crédito.

6.     Repasse

O repasse dos recursos do BNH destinados à produção de unidades de que trata o subitem 3.1, alínea “a”, obedecerá ao disposto no item 4 da R/BNH nº 155/82 e, em especial, ao estipulado neste item.

6.1.  Valor: igual ao da participação de recursos do BNH na produção.

6.2.  Juros de Carência: capitalizados mensalmente, e calculados à taxa anual nominal estabelecida no subitem 4.2 da R/BNH nº 155/82, em função do valor médio dos recursos concedidos ao Agente Promotor.

6.3.  Prazo de Carência: o aprovado pelo BNH para o desembolso do empréstimo, acrescido de até 4 (quatro) meses, contado a partir da data prevista contratualmente para o primeiro desembolso.

6.4.  Comissão de Agente Financeiro: de acordo com o subitem 10.6.6.

6.5.  Garantia: real, representada pela primeira e especial hipoteca do imóvel objeto da operação.

6.6.  Quitação do Repasse: através dos financiamentos que vierem a ser concedidos pelo Agente Financeiro aos mutuários finais, que assumirão a dívida do Agente Promotor por ocasião da assinatura dos contratos de financiamento.

7.     Empréstimo do Agente Financeiro

O empréstimo do Agente Financeiro destinado à produção de unidades, independentemente do percentual correspondente à sua participação com recursos próprios, obedecerá ao disposto no item 4 da R/BNH nº 155/82, em especial ao estipulado neste item.

 

7.1.  Autorização: a operação deverá ser previamente autorizada pelo BNH.

7.2.  Valor: até 100% (cem por cento) do somatório das parcelas discriminadas nos subitens 10.6.1 a 10.6.9, respeitados os limites contidos no subitem 10.8.

7.3.  Juros na Carência: capitalizados mensalmente e calculados à taxa anual nominal estabelecido no subitem 4.2 da R/BNH nº 155/82, em função do valor médio dos recursos concedidos ao Agente Promotor.

7.4.  Prazo de Carência: igual ao prazo aprovado pelo BNH para a execução das obras acrescido de até 4 (quatro) meses, contados a partir da data prevista contratualmente para o primeiro desembolso.

7.5.  Comissão do Agente Financeiro: de acordo com o subitem 10.6.6.

7.6.  Garantia: real, representada pela primeira e especial hipoteca do imóvel objeto da operação.

7.7.  Quitação do empréstimo do Agente Financeiro: através dos financiamentos que vierem a ser concedidos pelo Agente Financeiro aos mutuários finais, que assumirão a dívida do Agente promotor por ocasião da assinatura dos contratos de financiamento.

8.     Refinanciamento

Os refinanciamentos a serem concedidos pelo BNH aos Agentes Financeiros obedecerão às condições gerais previstas no item 3 da R/BNH nº 155/82 e, em especial, ao estipulado neste item.

 

8.1.  Contratação: prévia, de modo a garantir a alocação de recursos para o refinanciamento dos financiamentos a serem concedidos.

8.2.  Valor: até 100% (cem por cento) dos valores dos financiamentos previstos, respeitados os limites estabelecidos no subitem 10.8.

8.3.  Juros na Carência: pagos mensalmente, calculados à taxa anual nominal obtida de acordo com o subitem 3.5 da R/BNH nº 155/82, em função do valor médio dos financiamentos.

8.4.  Prazo de Carência: o prazo de carência será igual ao previsto para o desembolso dos recursos, acrescido de até 3 (três) meses, contado da data prevista contratualmente para o primeiro desembolso, observadas as condições do subitem 8.7.

8.5.  Taxa de Administração do BNH: de acordo com o subitem 10.6.5.

8.6.  Garantia: real, representada pela caução de direitos creditórios decorrente das hipotecas dos imóveis objeto dos financiamentos.

8.7.  Forma de Desembolso: em lotes mensais, mediante prévia apresentação dos créditos hipotecários gerados, devidamente caucionados ao BNH, juntamente com a averbação das construções.

8.7.1.     Os desembolsos realizados na forma do subitem 8.7 configurarão desdobramento do refinanciamento contratado, com condições próprias de amortização, vencendo-se a primeira prestação no quarto mês subseqüente ao da sua efetivação.

8.8.  Condições de Amortização:

8.8.1.     Juros: pagos mensalmente e calculados à taxa anual nominal equivalente à média ponderada das taxas nominais obtidas, de acordo com o subitem 3.5 da R/BNH nº 155/82, em função dos financiamentos concedidos;

8.8.2.     Prazo: calculado de acordo com o subitem 3.8 da R/BNH nº 155/82, em função dos financiamentos concedidos, contado a partir do término da carência;

8.8.3.     Forma de pagamento, sistema de Amortização e Plano de correção Monetária em prestações mensais, em função das condições de retorno dos beneficiários finais, na forma prevista na RC nº 21/84.

9.     Financiamento

Os financiamentos a serem concedidos pelos Agentes financeiros aos beneficiários finais obedecerão às condições gerais previstas no item 2 da R/BNH nº 155/82, com a modificação introduzida pela RC nº 20/84 e, em especial, ao estipulado neste item.

 

9.1.  Valor

9.1.1.     até 100% (cem por cento) do somatório das parcelas previstas no subitem 10.6, no que for pertinente a cada tipo de operação, entre as tratadas nos subitens 3.1 e 3.2, observados os limites estabelecidos no subitem 10.8;

9.1.2.     até 100% (cem por cento) do preço de venda, desde que não ultrapasse 90% (noventa por cento) do respectivo valor de avaliação feita pelo Agente Financeiro, nas operações de que trata o subitem 3.3, acrescido da Taxa de Inscrição e Expediente  TIE e das despesas de comercialização (despesas cartorárias, taxas e impostos) quando incorporadas ao valor do financiamento, de acordo com a R/BNH nº 155/82, e limitadas a 5% (cinco por cento) do valor do financiamento  VF.

10.  Disposições Gerais

10.1.      O Agente Financeiro deverá participar efetivamente da operação desde a fase preliminar de análise, inclusive durante o desenvolvimento e aprovação do empreendimento, zelando pela correta aplicação dos recursos durante a produção das unidades e responsabilizando-se pelo crédito até sua extinção.

10.2.      Ao Agente Promotor competirá as funções de organização, implantar e acompanhar o desenvolvimento dos projetos e de promover a comercialização das unidades aos seus associados ou beneficiários, segundo as normas do SFH.

10.3.      Para fins de aprovação, pelo BNH, de operações de empréstimo para execução de empreendimentos habitacionais, o Agente Financeiro encaminhará ao BNH, além dos elementos necessários ao exame da operação, parecer conclusivo aprovando o empreendimento, abordando os aspectos de demanda, técnicos, jurídicos, financeiros e sócio-econômicos.

10.4.      O BNH não se responsabilizará pelos eventuais acréscimos ocorridos nos custos inicialmente previstos e estabelecidos  no contrato de empréstimo, não sendo esses recursos passíveis de reembolso ou de suplementação à operação.

10.5.      A critério do Agente Promotor, poderá ser cobrada do beneficiário final poupança de até 5% (cinco por cento) do valor do financiamento estimado, a ser integralizada até o final do prazo de execução do empreendimento.

10.5.1.   A poupança deverá ser recolhida mensalmente em Contas de Depósito de Poupança, em Agente do SBPE, podendo ser utilizada nos seguintes fins:

10.5.1.1.               cobertura do seguro compreensivo habitacional;

10.5.1.2.               redução do valor de financiamento.

10.6.      Serão admitidas como incidentes no custo da habitação e distribuídas proporcionalmente às unidades, as parcelas correspondentes a:

10.6.1.   custo do terreno, inclusive despesas de legalização e guarda;

10.6.2.   custo dos projetos, limitado a 1,5% (hum e meio por cento) do somatório dos valores correspondentes aos subitens 10.6.1, 10.6.3 e 10.6.4;

10.6.3.   custo das obras de urbanização, infra-estrutura e equipamentos comunitários, que não puder ser absorvido pelos órgãos públicos locais;

10.6.4.   custo das obras de construção das unidades;

10.6.5.   taxa de administração do BNH, correspondente a 2% (dois por cento) do valor do empréstimo do BNH ou refinanciamento, incidente sobre cada parcela desembolsada;

10.6.6.   comissão do Agente Financeiro, correspondente a até 40 UPC (quarenta unidades-padrão de capital do BNH) por unidade habitacional a ser produzida, sendo seu desembolso efetuado linearmente durante a execução do projeto;

10.6.7.   valor destinado à cobertura dos custos de administração e fiscalização das obras pelo Agente Promotor CAFO obtido, de acordo com a expressão abaixo, em função do número de unidades (n) do projeto, assegurado ao Agente Promotor um mínimo de 10 UPC (dez unidades-padrão de capital do BNH) por unidade, sendo o desembolso efetuado linearmente durante a execução do projeto:

 

 

10.6.7.1.               Os valores computáveis a título de CAFO serão reduzidos de 25% (vinte e cinco por cento), no caso de projetos que contemplem a produção de conjuntos habitacionais com 1000 (hum mil) ou mais unidades;

10.6.8.   despesas de comercialização (despesas cartorárias, taxas e impostos) limitadas a 2% (dois por cento) do valor do financiamento (VF);

10.6.9.   parcela de contribuição para o Fundo de Assistência Habitacional  FUNDHAB;

10.6.10. valor dos juros, capitalizados na carência.

10.7.      quando o custo das obras de urbanização, infra-estrutura e equipamentos públicos relativos ao empreendimento puder ser absorvido pelo Poder Público, ou por suas respectivas concessionárias, tais entidades poderão pleitear empréstimo do BNH para o custeio desses serviços, nas condições estabelecidas pela R/BNH nº 183/83, em seus itens 15 e 16, devendo o referido empréstimo ser aprovado através da Carteira de Operações Especiais  COPES.

10.8.      Na concessão de recursos com base nesta resolução, serão observados os seguintes limites por operação:

10.8.1.   1.800 UPC (hum mil e oitocentas unidades-padrão de capital do BNH) de valor médio dos financiamentos para unidades completas e máximo de 350 UPC (trezentas e cinqüenta unidades padrão de capital do BNH) para lotes urbanizados e recuperação e reforma de unidades habitacionais;

10.8.2.   valor máximo de financiamento de 2.250 UPC (duas mil duzentas e cinqüenta unidades-padrão de capital do BNH) por unidade habitacional;

10.8.3.   400.000 UPC (quatrocentas mil unidades padrão de capital do BNH) de valor de abertura de crédito para a implantação de pequenos conjuntos;

10.8.4.   200.000 UPC (duzentas mil unidades padrão de capital do BNH) de valor de empréstimo para unidades isoladas;

10.8.5.   200.000 UPC (duzentas mil unidades padrão de capital do BNH) de valor de refinanciamento para unidades isoladas concluídas;

10.8.6.   500 (quinhentas) unidades por empresa construtora em cada empreendimento, executado em etapas ou não.

10.9.      Além dos limites previstos no subitem 10.8, deverão ser observadas as seguintes prioridades para a aprovação das operações:

a.     implantação de pequeno conjunto;

b.    menor valor médio de financiamento;

c.     menor prazo de carência;

d.    utilização de terrenos já adquiridos com recursos do SFH;

e.     participação do Agente Financeiro com recursos próprios ou de terceiros.

10.10.    Para efeito de obtenção de financiamento na forma do subitem 3.1, alínea “b”, os lotes deverão atender aos seguintes requisitos:

10.10.1. oferecer condições legais e técnicas para uso residencial;

10.10.2. apresentar dimensões permitidas por lei e compatíveis com os padrões locais;

10.10.3. dispor de abastecimento de água, esgoto sanitário e energia elétrica.

10.11.    As parcelas de desembolso destinadas à cobertura das despesas de comercialização e de contribuição para o FUNDHAB serão depositadas em conta bloqueada, até que o Agente Financeiro apresente ao BNH a comprovação da efetiva contratação dos financiamentos.

10.11.1. O agente Financeiro terá o prazo de 180 9cento e oitenta) dias, contado do término da carência, para comprovar a contratação dos financiamentos, findo o qual deixará de fazer jus ao reembolso das referidas parcelas, caso não cumpra essa exigência.

10.12.    A comercialização das unidades far-se-á através de contrato de promessa de compra e venda, de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca ou de financiamento com garantia hipotecária, de acordo com as características de cada operação.

10.13.    É facultado aos Agentes Promotores estabelecerem preços diferenciados para unidades habitacionais de um mesmo conjunto, ponderando objetivos sociais e localização, desde que respeitado o somatório dos valores dos financiamentos previamente aprovados pelo BNH.

10.14.    O Agente Financeiro poderá cobrar do beneficiário final, juntamente com as prestações;

10.14.1. a Taxa de Cobrança e Administração  TCA, de acordo com limites estabelecidos no subitem 2.8 da R/BNH nº 155/82;

10.14.2. o Seguro Compreensivo previsto na Apólice de Seguro habitacional;

10.14.3. a Contribuição para o Fundo de Compensação de Variações Salariais  FCVS, prevista na RC nº 14/84.

10.15.    No caso de transferência do financiamento da unidade, o Agente Financeiro poderá cobrar do novo beneficiário final, uma taxa de até 15 UPC (quinze unidades padrão de capital do BNH), sem prejuízo das disposições do item 15 da RC nº 14/84.

10.16.    Os Agentes não poderão cobrar dos beneficiários finais, nem fazer incidir nas prestações, outros valores não previstos nesta Resolução, salvo com autorização expressa do BNH.

10.17.    As operações com as Fundações, Caixas e Carteiras Militares passarão a ser regida exclusivamente por esta Resolução, mantendo-se a condição de Agente Financeiro para as entidades dessa natureza, credenciadas como tal junto ao BNH.

10.18.    As operações do PRONHASP serão desenvolvidas pela COPES, cabendo à Diretoria do programa Habitacional  DIHAB baixar os atos complementares requeridos para o cumprimento desta Resolução.

10.19.    Os projetos para atendimento a servidores públicos a serem desenvolvidos através de Cooperativas Habitacionais serão regidos pela RD nº 05/84 e suas modificações e serão conduzidos pela Carteira de Programas Habitacionais  CPHAB.

10.20.    Esta Resolução entrará em vigor nesta data, revogando as disposições em contrário, em especial a RD nº 35/85.

 

Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1986.

JOSÉ MARIA ARAGÃO

Presidente

 

 

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