seta

Consulte a Legislação completa e atualizada do Crédito Imobiliário

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

Resolução de Diretoria nº 52/85

Dispõe sobre a liberação dos recursos, pelos Agentes Financeiros do SFH, nas operações de financiamento ou de aquisição de cédulas hipotecárias.

 

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, no uso das respectivas atribuições estatutárias e conforme consta da ata de sua 1042a Reunião Ordinária, realizada aos 26 de novembro de 1985,

R E S O L V E:

1. A liberação, por Agente Financeiro do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, dos recursos correspondentes a financiamento concedido ou a aquisição de cédula hipotecária somente poderá ser efetuada após a formalização da garantia hipotecária.

1.1. Quando se tratar de operação cuja unidade já estiver hipotecada ao Agente Financeiro e o seu produto for destinado à liquidação ou amortização de dívida do vendedor junto aquele Agente, o crédito ou a liberação dos recursos ao vendedor ocorrerá na data da assinatura do contrato de financiamento ou aquisição de cédula hipotecária.

2. Os recursos a serem liberados ao vendedor do imóvel, relativos às operações referidas no item anterior, serão corrigidos monetariamente, a cada mês corrido, contado a partir da data da assinatura do contrato de financiamento ou da aquisição da cédula hipotecária, com base na variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN.

2.1. A incidência de correção monetária ocorrerá somente até o final do mês corrido em que se efetivar a formalização da garantia.

3. Quando os recursos a serem liberados ao vendedor do imóvel forem originários do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, a contagem do período para efeito de cálculo da correção monetária, de que trata o item 2 desta Resolução, terá início na data do efetivo recebimento dos recursos pelo Agente Financeiro.

4. As Diretorias de Poupança e Empréstimo – DIRPE e de Programas Habitacionais – DIHAB baixarão as normas complementares que se tornarem necessárias ao cumprimento desta Resolução, que entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1985

JOSÉ MARIA ARAGÃO

Presidente

 

voltar