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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA

RD Nº 42/73

Estabelece normas gerais para cobrança dos créditos do BNH e dá outras providências.

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, em reunião realizada a 24 de maio de 1973, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 1o, parágrafo 1o, da Lei nº 5.762, de 14 de dezembro de 1971,

R E S O L V E:

1. Os desembolsos à conta de empréstimos concedidos pelo BNH, só poderão ser efetuados até o último dia do terceiro mês anterior àquele em que ocorrer o término do período de carência.

2. Até 4 (quatro) meses antes do término do período de carência, o BNH, através da Unidade responsável pela concessão de crédito, poderá considerar pedido do mutuário para:

a. prorrogação do período de carência até, no máximo, a metade do fixado no contrato original, desde que o período inicial e a prorrogação pedida, somados, não ultrapassem o máximo previsto, nas normas vigentes, para contratos da espécie; ou,

b. desembolso, até data prevista no item 1, para depósitos em conta especial bloqueada, no BNH, do saldo do crédito contratado, desde que esse saldo, não exceda de 10% do valor total do empréstimo e tenham sido corretamente aplicadas, a critério do BNH, as parcelas anteriormente desembolsadas.

2.1. O pedido de prorrogação de que trata a alínea "a" do item 2, terá tramitação de urgência e, se justificável, será apresentado, conforme o caso, ao Comitê de Concessão de Crédito – COCRE, ou a Diretoria, até 75 (setenta e cinco) dias antes do término do período de carência.

2.2. Em casos especiais, e com a prévia concordância do mutuário, a Unidade responsável pela concessão do crédito, poderá propor a prorrogação prevista na alínea à deste item observado o disposto no subitem anterior.

2.3. Aprovada a prorrogação do prazo de carência, a Secretaria dos Órgãos Colegiados – SOC, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, a contar da data da decisão, dará ciência da mesma ao Departamento da Receita – DRC, para que este proceda às necessárias alterações de seus registros.

2.4. O desembolso antecipado a que se refere à alínea "b" do item 2, será considerado como desembolso normal, para todos os fins contratuais, devendo ser observadas em relação ao depósito a que dará origem as seguintes regras:

a. a movimentação da conta poderá ser feita mediante autorização da Unidade responsável pela concessão de créditos, até 90 (noventa) dias após a sua abertura;

b. o BNH creditará, sobre o saldo da conta, juros à taxa vigente no período da carência e correção monetária em condições idênticas às da dívida contraída; e

c. ao final do prazo fixado na alínea "a" deste subitem, o saldo não utilizado da conta será automaticamente empregado na amortização extraordinária da dívida do Agente.

3. O dia de vencimento dos juros e das prestações de retorno, corresponderá, para cada Agente, ao dia subseqüente ao indicado pelo resto da divisão por 20 (vinte) do número da matrícula do Agente no BNH.

3.1. Em casos excepcionais e de comum acordo com o mutuário, o Departamento da Receita (DRC), poderá fixar datas diversas das obtidas segundo a regra estabelecida neste item.

4. Os juros a serem cobrados pelo BNH durante o período de carência, serão calculados em UPC e computados a partir da data de cada desembolso, adotando-se para efeito de cálculo o ano comercial.

4.1. O primeiro pagamento de juros durante a carência, será devido no dia determinado de acordo com a regra estabelecida no item 3, e recairá:

c. no segundo mês subseqüente ao do primeiro desembolso, no caso de os juros serem devidos mensalmente;

d. no terceiro mês subseqüente ao do primeiro desembolso, no caso de os juros serem devidos trimestralmente.

4.2. Os pagamentos subseqüentes serão devidos no dia determinado, nos meses ou trimestres seguintes, conforme o caso, incidindo os juros sobre os desembolsos ocorridos até o penúltimo mês anterior ao do vencimento.

5. O pagamento da primeira prestação de amortização e juros, será devido no dia determinado e no agente cobrador indicado, no mês ou trimestre subseqüente ao do término da carência, respectivamente para os casos de pagamento mensal ou trimestral.

5.1. No caso dos empréstimos de que tratam os itens 8, 12 e 17, da RD nº 12/68, bem como no caso dos empréstimos de que trata a RD nº 69/71, a primeira prestação de retorno será devida no dia determinado, em março de cada ano, para a soma dos desembolsos realizados no ano anterior,

5.1.1. Para efeito deste subitem, serão consolidados os saldos devedores das entidades, observadas as condições conjugadas de taxa de juros e de prazo.

6. Os pagamentos serão feitos ao agente cobrador, indicado pelo BNH, até as datas de seus vencimentos, sob pena de serem considerados os mutuários em mora, ficando revogados quaisquer dispositivos anteriores que permitam a concessão de prazo de tolerância para sua efetivação.

6.1. Os pagamentos do principal, juros e acessórios serão calculados em UPC e, para determinação do respectivo valor em moeda corrente, utilizar-se-á o valor da UPC no dia previsto para o vencimento.

6.2. Nos pagamentos feitos após o trimestre civil do vencimento, utilizar-se-á para conversão do débito, em cruzeiros, o valor da UPC vigente na data do recebimento pelo BNH ou pelo agente cobrador por este indicado.

6.3. Nos financiamentos subordinados ao Plano de Equivalência Salarial os pagamentos de principal, juros e acessórios, após a carência, serão feitos com observância do disposto na regulamentação do BNH sobre a matéria.

7. Nos contratos em que as taxas de juros no período de carência sejam diversas das vigentes no período, os elementos necessários à determinação das condições de retorno deverão ser entregues ao BNH até 4 (quatro) meses antes do término de carência.

7.1. A Unidade responsável pela concessão do crédito procederá à crítica dos elementos de cálculo enviados pelo Agente e à consolidação da dívida e encerramento do contrato, mediante termo de re-ratificação padronizado que tramitará na forma prevista na RD nº 30/73 para os contratos normais (CTN)

7.2. Os contratos re-ratificados na forma do subitem anterior, deverão estar registrados na Secretaria dos Órgãos Colegiados (SOC), até 2 (dois) meses antes do término da carência.

7.3. Não ocorrendo à hipótese prevista neste item e não tendo havido prorrogação de carência até 2 (dois) meses antes do término previsto, o Departamento da Receita (DRC) emitirá a cobrança, com base na taxa de juros vigente para o período de carência e no menor prazo correspondente, estabelecido na RC nº 25/71, salvo quando o Contrato já estipular as condições de retorno.

7.3.1. Enquanto persistirem os motivos que impeçam o cálculo das condições de retorno, o mutuário não poderá assinar contratos com o BNH e será considerado em mora desde a data em que deveria ter entregado os elementos referidos no item 7, até a data em que o BNH considerar ditos elementos.

8. Quando, iniciado o retorno relativo a um determinado contrato, permanecerem inconclusas as obras financiadas, o BNH, a seu exclusivo juízo, poderá conceder empréstimo suplementar que permita alcançar os objetivos previstos no contrato inicial.

8.1. A proposta de empréstimo suplementar, de que trata este item, deverá ser submetida pela Unidade responsável ao Comitê de Concessão de Crédito (COCRE), em espelho próprio, em que figurem os originais, as suplementares e as consolidadas.

8.2. A título de multa, nos empréstimos suplementares o Banco cobrará do Agente Financeiro, sem que este possa transferir ao mutuário final o dobro das taxas de administração e de serviços previstas nas normas vigentes.

8.2.1. Sempre que o Agente Financeiro comprovar ser outro o responsável pelo fato gerador do empréstimo suplementar, poderá haver desse responsável o valor correspondente à multa paga ao BNH.

8.3. Em se tratando de programa em que as condições de retorno sejam função do valor unitário do empréstimo, serão sempre aplicáveis a taxa de juros e o prazo correspondente ao valor unitário decorrente da consolidação do empréstimo já em retorno e do suplementar.

8.3.1. No caso do subitem 8.3, o empréstimo suplementar só será concedido se o Mutuário aceitar, também, ajustar a taxa de juros e o prazo do contrato em retorno, para os que seriam aplicáveis com a consolidação dos dois contratos.

9. Nos programas do BNH, em que haja financiamento para a produção e comercialização, na conformidade do estabelecido na RD nº 68/71, o prazo de carência poderá exceder ao do último desembolso, no máximo, em 12 meses.

10. Qualquer concessão de crédito pelo BNH perderá validade se:

a. o respectivo instrumento não estiver assinado e registrado no BNH, no prazo de 2 (dois) meses de sua aprovação; ou

b. não houver desembolso no prazo de 3 (três) meses a partir da data prevista para efetivação do primeiro desembolso na forma contratual estabelecida.

10.1. O prazo de que trata a alínea "a" deste item será:

a. de 4 (quatro) meses para os créditos processados pela Carteira de Operações de Natureza Social;

b. contado a partir de 1o de agosto de 1973 para os créditos concedidos até essa data.

11. Para efetivação de qualquer alteração na cobrança, decorrente do contrato que modifique as condições de pagamento, o Departamento da Receita terá um prazo de 60 (sessenta) dias a contar do registro de re-ratificação que as autorizar, procedendo, no máximo, até o final deste prazo, aos acertos que se façam necessários.

12. Dos instrumentos de concessão de crédito firmado após a data desta Resolução, constará cláusula que declare serem do conhecimento do mutuário, as condições e regras fixadas na mesma.

13. O Departamento da Receita (DRC) comunicará a todos os mutuários, cujos contratos se encontrem, à data desta Resolução, em fase de carência, a intenção do BNH de prorrogar este prazo, estabelecendo seja considerado o silêncio ou a falta de resposta no prazo de 155 (quinze) dias a contar da data da expedição como inequívoca manifestação de assentimento ao proposto.

13.1. A prorrogação a que se refere este item atenderá às seguintes regras:

a. para contratos ainda em desembolso:

À atual data de término de carência serão adicionados 60 (sessenta) dias, determinando-se a partir daí como novo término de carência, a data mais próxima que atenda a regra fixada no item 3; ou

b. para contratos com desembolso terminado:

A atual de término de carência prorrogada até a data mais próxima que atenda a regra fixada no item 3.

14. A emissão de cobrança observará a sistemática instituída nesta Resolução:

14.1. Para os contratos em retorno: a partir do terceiro trimestre de 1973;

14.2. Para os contratos em carência: a partir de 30 de setembro de 1973.

15. Os vencimentos das prestações devidas az partir de outubro de 1973, serão transferidos para o dia determinado de acordo com o item 3; salvo quando os referidos vencimentos forem posterior àquele dia, hipótese em que a transferência será feita para o mês subseqüente, fazendo-se necessários acertos de juros.

16. Até 30 de junho de 1973, as unidades operacionais do Banco, através do Diretor Supervisor da respectiva área, submeterão a Diretoria, devidamente instruída com parecer do Departamento da Receita (DRC), relação completa dos contratos e convênios que devam observar, transitoriamente, sistemática diversa da instituída nesta Resolução, cabendo à Diretoria estabelecer os prazos para o regime de transitoriedade aqui admitido.

17. O término dos prazos de carência relativos aos contratos de empréstimo do BNH às Cooperativas Habitacionais, vinculados a convênios, será transferido para o terceiro mês que suceder ao do fechamento total ou parcial do respectivo programa, na forma dos subitens 2.1 e 2.1.1, da RD nº 13/72.

17.1. Até 31 de agosto de 1973, a Carteira de projetos Cooperativos submeterá à Diretoria, através do Diretor Supervisor da respectiva área, para homologação a relação completa das novas datas de término de carência dos empréstimos de que trata este item.

18. As dúvidas e as exceções, na aplicação desta Resolução, serão decididas pela Diretoria, cabendo ao Diretor, Supervisor de Planejamento e Coordenação, baixar as instruções que as façam necessárias para a sua aplicação.

19. A presente Resolução entrará em vigor em 1o de agosto de 1973 salvo para as providências administrativas, da alçada do BNH, que vigerão a partir desta data, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 1973

CLÁUDIO LUIZ PINTO

Presidente, em exercício

 

 

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