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RESOLUÇÃO DA DIRETORIA - RD nº 41/85

 

Regulamenta a RC nº 36/85, aprova as claúsulas-padrão que deverão integrar os Termos  Aditivos  de  opção pela equivalência salarial por categoria profissional dá outras providências.

 

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, no uso das respectivas atribuições, em sua 1006a Reunião Ordinária, realizada aos 13 de março de 1985, conforme consta da respectiva ata,

 

CONSIDERANDO as disposições da Resolução do Conselho de Administração - RC - n.º 36/85, de 11 de março de 1985,

 

R E S O L V E:

 

1 - Aos financiamentos contratados até 31 de outubro de 1984, regidos pelo o Plano de Equivalência Salarial - PES e pêlos Planos A e C, poderá ser aplicado a equivalência salarial por categoria profissional, mediante celebração de Termo Aditivo, observada as condições previstas na presente Resolução.

1.1 - O adquirente poderá requerer, a qualquer época, aplicação do critério de reajustamento previsto neste item, cabendo-lhe comparecer ao Agente Financeiro, para a assinatura do correspondente Termo Aditivo, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da respectiva notificação escrita, sob pena de ter prescrito seu direito à modificação requerida.

1.2 - O disposto no caput deste item também se aplica aos financiamentos regidos pelo PES que tenham sido concedidos, mediante autorização excepcional do BNH, após 31 de outubro de 1984 e com base nas normas anteriores à RC n.º 14/84.

 

2 - Os reajustamentos da prestação, dos acessórios e da razão da progressão poderão ser realizados, conforme a opção exercida pelo adquirente, segundo as modalidades previstas neste item.

 

2.1 - Equivalência Plena - modalidade em que os reajustamentos serão realizados sempre no segundo mês subsequente ao do aumento salarial da categoria profissional do adquirente.

 

2.2 - Equivalência Parcial - modalidade em que os reajustamentos serão realizados anualmente, no mês em que tiver sido aplicado o primeiro reajustamento com base no salarial da categoria profissional do adquirente, ressalvados os casos particulares de alteração do referido mês, conforme previsto nos sub-itens 6.2.2.1, 10.5 e 12.1. 2.4 desta Resolução.

 

3 - A escolha de uma das modalidades de reajuste previstas no item anterior obedecerá às disposições deste item.

 

3.1 - Somente poderão optar pela equivalência parcial, definida no sub-item 2.2 desta Resolução, os adquirentes cujos contratos estabeleçam periodicidade anual para os reajustamentos da prestação, dos acessórios e da razão da progressão.

 

3.2 - Os adquirentes cujos contratos estabeleçam periodicidade anual para os reajustamentos da prestação, dos acessórios e da razão da progressão, que optarem pela equivalência plena, definida no sub-item 2.1 desta Resolução, farão jus a uma redução de 8% (oito por cento) no valor das prestações vencidas e das parcelas relativas aos prêmios de seguros, a partir do primeiro reajustamento aplicado com base na equivalência salarial por categoria profissional.

 

3.2.1 - A redução prevista no sub-item anterior não será aplicada nos casos em que o prazo restante do contrato de financiamento, na data da apresentação do requerimento de apresentação do requerimento de opção, for inferior a 24 (vinte e quatro) meses.

 

3.2.2 - A redução de 8% (oito por cento), de que trata o sub-item 3.2 desta Resolução, será também aplicada na razão da progressão.

 

4 - Na definição da época de aplicação do primeiro reajustamento da prestação, dos acessórios e da razão da progressão, com base no aumento salarial da categoria profissional do adquirente, para qualquer modalidades reajustes previstos no item 2 desta Resolução, deverá ser observada o disposto neste item.

 

4.1 - O primeiro reajustamento será aplicado no segundo mês subsequente ao do primeiro aumento salarial que ocorrer após o mês da apresentação do requerimento de opção ao Agente Financeiro, ressalvada a hipótese de adoção do aumento subsequente, em conformidade com o disposto no sub-item 4.3 desta Resolução.

 

4.1.1 - Se até 30 (trinta) dias após a data da apresentação do requerimento o adquirente não entregar ao Agente Financeiro documento que lhe permita identificar sua categoria profissional, o primeiro reajustamento de que trata este item somente será aplicado no segundo mês subsequente ao do primeiro aumento salarial que ocorrer após o mês da entrega do referido documento.

 

4.2 - Até o mês do aumento salarial que servir de base para o primeiro reajustamento de que trata este item, será mantido o critério de reajustamento estabelecido contratualmente antes da opção pela equivalência salarial por categoria profissional.

 

4.3 - Nos casos em que o primeiro salarial da categoria profissional do adquirente ocorrer até o 4º(quarto) mês posterior ao do reajuste contratual de que trata o sub-item 4.2 desta Resolução, o primeiro reajustamento com base na equivalência salarial por categoria profissional será aplicada em função do aumento salarial subsequente. Nestes casos, se sobreviver novo reajuste contratual antes do primeiro reajustamento com base na equivalência salarial por categoria profissional, o referido reajuste contratual não será realizado.

 

5 - Na aplicação do primeiro reajustamento da prestação, dos acessórios e da razão da progressão, com base na equivalência salarial por categoria profissional, será utilizado, para quaisquer das modalidades de reajuste previsto no item 2 desta Resolução, o índice (I) a seguir definido;

                           

 

Onde: N = Número de meses contados do mês do reajustamento anterior, exclusive, ou, na falta deste, do mês do primeiro reajuste com base na equivalência salarial por categoria profissional, inclusive;

 

M = Números de meses contados do mês do aumento salarial anterior, exclusive, até o mês do aumento salarial que serve de base para o primeiro reajustamento com base na equivalência salarial por categoria profissional, inclusive; e

 

S = percentual do aumento salarial que serve de base para o primeiro reajustamento com base na equivalência salarial por categoria profissional, observado o limite previsto no sub-item 7.2 desta Resolução.

 

6 - Os reajustamentos posteriores ao primeiro que trata o item anterior obedecerão critérios distintos, conforme as disposições deste item, segundo as modalidades de reajustes definidas no item 2 desta Resolução.

 

6.1 - Equivalência Plena - nesta modalidade, os reajustamentos serão realizados mediante a aplicação do índice (I) a seguir definido:

                            

 

onde: S = percentual do aumento salarial que serve de base para o reajustamento a ser aplicado, observado o limite previsto no sub-item 7.2 desta Resolução.

 

6.2 - Equivalência Parcial - nesta modalidade, os reajustamentos serão realizados mediante a utilização do índice-produto (Ip) correspondente aos aumentos salariais da categoria profissional do adquirente ocorridos no período delimitado entre o mês anterior ao do último reajustamento efetuado, inclusive, e o mês anterior ao do reajustamento a ser aplicado, exclusive.

 

6.2.1 - O índice-produto (Ip), a ser aplicado nos reajustamentos, será igual ao produto dos índices (I1, I2, I3,..., IN) a seguir definidos relativos aos aumentos salariais ocorridos no período no sub-item anterior:

 

Índices:

           

 

 

        

                            ...

             

Onde: I1, I2, I3, ..., IN = índices relativos, respectivamente, ao primeiro, ao segundo, ao terceiro, etc., e ao enésimo aumento salarial ocorridos no período delimitado; e

 

S1, S2, S3, ..., SN = percentuais correspondentes, respectivamente, ao primeiro, ao segundo, ao terceiro, etc. e ao enésimo aumento salarial ocorridos no período delimitado, observado limite previsto no sub-item 7.2 desta Resolução.

 

6.2.2 - Na hipótese de não haver aumento salarial na categoria profissional do adquirente, durante o período de 1 (um) delimitado no sub-item 6.2 desta Resolução, o reajustamento da prestação, dos acessórios e da razão da progressão aguardar a ocorrência de aumento salarial na respectiva categoria profissional.

 

6.2.2.1 - Neste caso, o reajustamento será efetuado no segundo mês subsequente ao do aumento salarial que vier a ocorrer, mediante a aplicação do índice (I) a seguir definido, fixando-se o referido mês como nova época de reajustamento anual da prestação, dos acessórios e da razão da progressão.

 

                            

    

onde:S = percentual do aumento salarial que serve de base para o reajustamento a ser aplicado, observado o limite previsto no sub-item 7.2 desta Resolução.

 

7 - Na aplicação de reajustamentos segundo os critérios da equivalência salarial por categoria profissional, deverão ser observadas, ainda, as disposições deste item.

 

7.1 = Nos reajustamentos das prestações, dos acessórios da razão da progressão deverá ser considerado o percentual do aumento salarial decorrente de lei, acordo ou convenção coletivos de trabalho ou da sentença normativa da categoria profissional a que pertencer o adquirente, respeitado o limite fixado no sub-item 7.2 desta Resolução.

 

7.1.1 - Na hipótese de os adquirentes não pertencerem a categoria profissional específica ou de serem classificados como autônomos, profissionais liberais ou comissionistas, os reajustamentos da prestação, dos acessórios e da razão da progressão serão realizados com base no percentual do aumento do aumento do salário-mínimo, respeitado o limite fixado no sub-item 7.2 desta Resolução.

 

7.1.2 - Nos casos de adquirentes aposentados, pensionistas ou servidores públicos ativos ou inativos, os reajustamentos da prestação, dos acessórios e da razão da progressão serão realizadas com base no percentual de correção nominal dos proventos, pensões, vencimentos ou salários das respectivas categorias, observado o limite de que trata o sub-item seguinte.

 

7.2 - Não será considerada, para efeito dos reajustamentos da prestação, dos acessórios e da razão da progressão, a parcela do documento salarial da categoria profissional do adquirente que exercer o limite (L) a seguir definido:

 

 

                         

 

onde: U = percentual que expressa a relação entre a variação do valor da Unidade-Padrão de capital do BNH - UPC no período a que corresponder o aumento salarial da categoria profissional do adquirente e o número de meses a que corresponder a referida variação da UPC; e

 

 M = números de meses contidos no período a que corresponder o aumento salarial da categoria profissional do adquirente, incluído o mês deste aumento anterior.

 

7.3 - Sempre que da lei, do acordo ou convenção coletivos de trabalho da sentença normativa não resultar percentual único de aumento salarial para uma mesma categoria profissional, caberá a Diretoria do BNH estabelecer o critério de reajustamento aplicável ao caso, respeitados os limites superior dos respectivos aumentos, bem como o limite previsto no sub-item anterior.

 

8 - Nos financiamentos em que o adquirente tiver mais de uma fonte de renda, será adotada, na definição da categoria profissional para fins dos reajustamentos da prestação, dos acessórios e da razão da progressão, a fonte que tiver maior participação na formação da renda do adquirente.

 

8.1 - Ocorrendo a hipótese de rendas idênticas, o adquirente escolherá, dentre as fontes com participação na formação da renda, aquela que servirá para definir a categoria profissional a ser adotada, devendo neste sentido manifestar-se, por escrito, junto ao Agente Financeiro.

 

8.2 - O critério estabelecido neste item será igualmente adotado nos casos de co-adquirentes.

 

9 - Excepcionalmente, nos reajustamentos da prestação, dos acessórios e da razão da progressão serem realizados com base equivalência salarial por categoria profissional, até 30 de junho de 1985, será utilizado o índice transitório (It) a seguir definido:

 

                          

     

onde: N = número de meses contados do mês do reajustamento anterior, ou, na falta deste, do mês da assinatura do contrato, exclusive, até o mês do reajustamento a ser aplicado, inclusive;

 

 

M = números de meses a que corresponder a última variação do salário-mínimo anterior ao mês do reajustamento a ser aplicado; e

 

V = percentual que corresponder a 80% (oitenta por cento) da última variação do salário-mínimo anterior ao mês do reajustamento a ser aplicado.

9.1 - O disposto no caput deste item aplicar-se-à, também, aos casos de adquirentes aposentados, pensionistas, servidores públicos ativos ou inativos, autônomos, profissionais liberais e comissionistas e aos casos de adquirentes que não pretensão a categoria profissional específica.

 

9.2 - Nos casos de aposentados, pensionistas e servidores públicos ativos ou inativos, em que o reajustamento efetuado com base nas disposições deste item apresentar percentual superior ao da correção nominal dos proventos, pensões e vencimentos ou salários das respectivas categorias, fica assegurada ao adquirente a necessária retificação do reajustamento efetuado, desde que a requeira ao seu Agente Financeiro, com a competente comprovação indispensável ao acerto, antes do segundo mês anterior ao reajustamento subsequente.

 

10 - A mudança de categoria profissional ou do local de trabalho do adquirente que tenha optado pela equivalência salarial prevista no item 1 desta Resolução acarretara a adaptação dos critérios de reajustamento de prestação, dos acessórios e da razão da progressão à nova situação do adquirente, que será, por este, obrigatoriamente comunicada, por escrito, ao Agente financeiro, com a necessária comprovação.

 

10.1 - Não comunicada ao Agente Financeiro a mudança da categoria profissional do local de trabalho, em até 30 (trinta) dias após o evento, deverão ser apurados os valores A e B a seguir indicados e adotado disposto neste item:

A = soma das importâncias não pagas, após a mudança, previamente convertidas em UPC nas datas dos respectivos vencimentos acrescidos de juros moratórios calculados, segundo o regime de juros simples, com base na taxa anual de juros estabelecida em contrato, elevada em um ponto percentual; e

 

B = soma dos excedentes pagos, após a mudança, previamente convertidas em UPC nas datas dos respectivos pagamentos.

 

10.1.1 - A diferença A - B, se positiva, sujeitará o adquirente, em decorrência do referido inadimplente, à obrigação de repor ao Agente Financeiro o valor correspondente, o qual poderá, a critério das partes, ser incorporado ao saldo devedor.

 

10.1.2 - O valor correspondente à diferença A - B, se esta for negativa, poderá, a critério das partes, ser convertida em amortização extraordinária do saldo devedor ou em pagamento dos encargos mensais subsequentes ou ser substituído ao adquirente.

 

10.1.3 - Nos casos em que o atraso na comunicação de que trata o sub-item 10.1 desta Resolução for superior a 6 (seis) meses, contados na data do evento, o adquirente será prescrito o seu direito no sub-item 10.1.2 desta Resolução.

 

10.2 - A partir da data do evento , o saldo devedor de responsabilidade do adquirente será aquele desenvolvido como se a comunicação tivesse sido tempestiva.

 

10.3 - A documentação que servir de base para a caracterização de nova situação do adquirente deverá fazer parte integrante do contrato de financiamento, para todos os fins de direito.

 

10.4 - Para qualquer das modalidades de reajuste previstas no item 2 da presente Resolução, o primeiro reajustamento decorrente da nova situação do adquirente será aplicado no segundo mês subsequente ao do primeiro aumento salarial que ocorrer após o mês da mudança, mediante utilização do índice (I) a seguir definido:

 

                           

 

onde: N = números de meses, contados do mês do reajustamento anterior, exclusive, até o mês do primeiro reajustamento com base na nova situação do adquirente, inclusive;

 

M = números de meses contados do mês do aumento salarial anterior à mudança, exclusive, até o mês do primeiro aumento salarial após o mês da mudança, inclusive, ambos relativos à nova situação do adquirente; e

 

s = percentual do primeiro aumento salarial, ocorrido após o mês da mudança, que serve de base para o reajustamento a se4r aplicado, observado o limite previsto no sub-item 7.2 desta Resolução.

 

10.4.1 - Exclusivamente nos casos que a mudança coincidir com o mês previsto para o reajustamento da prestação, dos acessórios e da razão da progressão, ou com o mês imediatamente anterior, o referido reajustamento será aplicado independente da mudança ocorrida.

 

10.4.2 - Nos casos em que, até o mês do primeiro aumento salarial relativo à nova situação do adquirente, ocorrem novas mudanças de categoria profissional ou de local de trabalho, reajustamentos subsequentes às mudanças serão realizados, até ocorrer o disposto no sub-item 10.4.3 desta Resolução, com base nos aumentos salariais que vierem a ocorrer na situação aprontada pelo adquirente antes das novas mudanças e observado o disposto no sub-item 10.4 e no item 6, respectivamente, para o primeiro daqueles reajustamentos para o seguintes.

 

10.4.3 - Quando, durante o período de permanência do adquirente em das novas situações, ocorrer, nesta, aumento salarial, o referido aumento servirá de base para o reajustamento, na forma do disposto no sub-item 10.4 desta Resolução.

 

10.5 - Os reajustamentos subsequentes serão realizados na forma estabelecida no item 6 desta Resolução, aplicando-se estes reajustamentos, nos casos de equivalência parcial, no mesmo mês em que tiver sido  realizado o primeiro reajuste relativo à nova situação (categoria profissional ou local de trabalho) do adquirente.

 

10.6 - Para os efeitos deste item, será tomado como data de mudança da categoria profissional ou local de trabalho aquela que corresponder ao efeito início de atividade ou de mudança de base territorial, que implique o reenquadramento do adquirente para fins de reajustamento das prestações, dos acessórios e da razão da progressão.

 

10.7 - A condição de desempregado não implica mudança da categoria profissional do adquirente, para os efeitos desta Resolução.

 

10.8 - Quando, pelo não cadastramento de determinada categoria profissional em algum período, não foi disponível o respectivo percentual de aumento salarial, deverá ser utilizada a variação do salário-mínimo no referido período, em substituição àquele percentual, para os efeitos deste item.

11 - O adquirente que tiver adotado a equivalência parcial poderá substituí-la, mediante celebração de Termo Aditivo, pela equivalência plena, observadas as disposições deste item.

 

11.1 - A partir do primeiro reajustamento com base na equivalência plena, o adquirente fará jaus à redução de 8% (oito por cento) prevista no sub-item 3.2 desta Resolução, desde que, na data da apresentação do requerimento de opção, o prazo restante do contrato de financiamento não seja inferior a 24 (vinte e quatro) meses.

 

11.2 - O primeiro reajustamento com base na nova modalidade de reajuste somente poderá ser aplicado em função do primeiro aumento salarial da categoria profissional do adquirente, que ocorrer após o mês de apresentação de apresentação do respectivo requerimento de opção ao Agente Financeiro.

 

11.2.1 - Até o mês anterior do primeiro reajustamento com base na equivalência plena, previsto no sub-item 11.2 desta Resolução, será mantido, por força da opção anterior, o critério do reajustamento aplicável à equivalência parcial

 

11.2.2 - Na aplicação do primeiro reajustamento da prestação, dos acessórios e da progressão, na equivalência plena, será adotada o índice (I) a seguir definido:

 

 

onde: N = número de meses contados do mês do reajustamento anterior, exclusive, ou, na falta deste, do mês da assinatura do contrato, exclusive, até o mês do primeiro reajustamento com base na equivalência plena, inclusive;

 

M = número de meses contados do mês do aumento salarial anterior, exclusive, até o mês do aumento salarial que serve de base para o primeiro reajustamento com base na equivalência plena, inclusive; e

 

S = percentual de aumento salarial que serve de base para o primeiro reajustamento com base na equivalência plena, observado o limite previsto no sub-item 7.2 desta Resolução.

 

11.3 - Os reajustamentos posteriores ao primeiro de que trata o sub-item 11.2.2 serão realizados na forma estabelecida no sub-item 6.1 desta Resolução.

 

12 - Aos contratos regidos pelo PES aplicar-se-ão as disposições deste item, até 30 de junho de 1985.

 

12.1 - Na substituição de devedor sem desembolso adicional de recursos por parte do Agente Financeiro, o novo devedor sub-rogar-se-á nos direitos e obrigações do alienance.

 

 

12.1.1 - Neste caso, o Agente Financeiro, sem ônus para o antigo ou novo devedor, recolherá ao FCVS contribuição de valor correspondente a 1% (um por cento) do saldo devedor apurado imediatamente antes da sub0rogação.

12.1.2 - nos financiamentos em que o cedente tiver adotado a equivalência salarial como padrão de reajuste, a sub-rogação acarreta o ajustamentos dos critérios de reajustamento da prestação, dos acessórios e da razão da progressão à categoria profissional ou ao local de trabalho do cessionário.

 

12.1.2.1 - O primeiro reajustamento, após a sub-rogação, será aplicado segundo mês subsequente ao do primeiro aumento salarial da categoria profissional do cessionário.

 

 

onde: N = número de meses contados do mês do reajustamento anterior, exclusive, ou, na falta deste, do mês da concessão do financiamento ao cedente, exclusive, até o mês do reajustamento com base na situação na situação do cessionário, inclusive;

 

M = número de meses contados do aumento salarial anterior à sub-rogação, exclusive, até o mês do aumento salarial que serve de base para o reajustamento a se4r aplicado, inclusive, ambos relativos à situação do cessionário; e

 

S = percentual do primeiro aumento salarial da categoria profissional do cessionário, após o mês da sub-rogação, que serve de base para o reajustamento a ser aplicado, observado o limite previsto no sub-item 7.2 desta Resolução.

 

12.1.2.2 - Exclusivamente nos casos em que a sub-rogação coincidir com o mês do reajustamento da prestação, dos acessórios e da progressão ou com o mês imediatamente anterior, o referido reajustamento será aplicado independentemente da sub-rogação havida.

 

12.1.2.3 - Nos casos em que, até o mês do primeiro aumento salarial após o mês da sub-rogação, o cessionário mudar a categoria profissional de local de trabalho, aplicar-se-ão as disposições do sub-item 10.4.2 destra Resolução.

 

12.1.2.4 - Os reajustamentos subsequentes serão realizados na forma estabelecida no item 6 desta Resolução, aplicando-se esses reajustamentos, nos casos de equivalência parcial, no mês em que tiver sido realizado o primeiro reajuste após a sub-rogação.

 

12.1.3 - Nos casos em que cedente não tiver optado pela equivalência salarial por categoria profissional, o cessionário poderá acolher o padrão de reajuste adotado pelo cedente ou, sem prejuízo do direito à sub-rogação, optar pela equivalência salarial como padrão de reajuste, na forma prevista nesta Resolução.

 

13 - Nos casos em que, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao previsto aumento salarial de determinada categoria profissional, não tenha sido fixada o respectivo percentual definitivo de aumento salarial, deverá ser utilizado, para reajustamento da prestação, dos acessórios e da razão da progressão percentual provisório a ser divulgado pelo BNH, correspondente ao percentual mínimo de aumento salarial previsto em lei, observado o limite de que trata o sub-item 7.2 desta Resolução.

 

13.1 - Se o percentual definitivo de aumento salarial,   observado o limite de que trata o sub-item 7.2 desta Resolução, ultrapassar o percentual provisório referido no caput deste item, o percentual complementar de aumento salarial poderá ser utilizado no reajustamento subsequente, segundo a orientação específica do BNH.

 

14 - Aos financiamentos contratados até 30 de junho de 1977 e regidos pelo PES aplicar-se-ão as disposições deste item.

 

14.1 - Sempre que o adquirente tiver optado pela equivalência salarial por categoria profissional, os reajustamentos continuarão sendo efetuados na mesma proporção da variação do valor da UPC verificada entre o trimestre civil do ultimo reajustamento ocorrido e o trimestre civil da época do reajustamento a ser aplicado, ressalvada a hipótese de o adquirente, na forma do disposto no Decreto-Lei n.º 2.045/83, no Decreto-Lei n.º 2.065/83 ou na RC n.º 04/84, ter optado por reajustamentos com base no índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou na variação do salário-mínimo.

 

14.2 - O Coeficiente de Equiparação Salarial aplicável para efeito de apuração do estado da dívida, quaisquer que sejam os seus motivos, inclusive para a determinação da nova prestação em virtude das alterações contratuais previstas nos sub-itens 18.2 e 18.3 desta Resolução, será fornecida pela seguinte a expressão:

 

                           

     

onde: CES = Coeficiente de Equiparação Salarial;

A   = valor atual das prestações vincadas, em UPC, calculado a uma taxa de desconto igual à taxa contratual de juros;

 

B   = valor do financiamento concedido, em UPC; e

 

C   = soma das quotas de amortização do saldo devedor, vencidas, em UPC.

 

14.3 - Nos casos de liquidação antecipada, inclusive por motivo de sinistro coberto pela Apólice de Seguro Habitacional, o adquirente ou a Seguradora; conforme o caso, obrigar-se-á pelo pagamento do estado da dívida, apurado com o CES de trata o sub-item anterior.

 

14.3.1 - Havendo encargos em atraso, o adquirente responderá, em qualquer hipótese, pela quantia apurada na forma prevista no sub-item, 17.1.2 desta Resolução.

 

14.4 - Quando o saldo devedor tornar-se nulo antes do término do prazo contratual, nada mais poderá ser exigido do devedor, dando-se a divida como quitada, ressalvada a hipótese de existência de encargos em atraso, que serão apurados consoante o disposto no sub-item 17.1.2 da presente Resolução.

 

15 - Aos financiamentos contratados no PES, após 30 de junho de 1977, e aos financiamentos contratados no Plano de Correção Monetária - PCM aplicar-se-ão as disposições deste item.

 

15.1 - Nos casos de liquidação antecipada, inclusive por motivo de sinistro coberto pela Apólice de Seguro Habitacional, o adquirente ou a Seguradora, conforme o caso, obrigar-se-á pelo pagamento do saldo devedor, apurado segundo o critério previsto no sub-item 1.7.1.1 desta Resolução.

 

15.1.1 - Havendo encargos em atraso, o adquirente responderá, em qualquer hipótese, pela quantia apurada na forma prevista no sub-item 17.1.2 da presente Resolução.

 

16 - Aos financiamentos remanescentes contratados nos Planos A e C aplicar-se-ão as disposições deste item.

 

16.1 - Nos casos em que o adquirente não tiver optado pela equivalência salarial por categoria profissional, aplicar-se-ão as disposições do sub-item 14.1 desta Resolução, que implicam a manutenção dos critérios de reajustamento previstos antes da adoção da equivalência salarial como padrão de reajuste.

 

16.2 - Nos casos de liquidação antecipada, inclusive por motivo de sinistro coberto pela Apólice de Seguro Habitacional, o adquirente ou a Seguradora, conforme o caso, obrigar-se-á pelo pagamento do saldo devedor, apurado segundo o critério previsto no sub-item 17.1.1 desta Resolução.

 

16.2.1 - Havendo encargos em atraso, o adquirente responderá, em qualquer hipótese, pela quantia apurada na forma prevista no sub-item 17.1.2 da presente Resolução.

 

17 - Aos financiamentos contratados até a data da vigência desta Resolução, aplicam-se as disposições deste item.

 

17.1 - Ocorrendo impontualidade na satisfação de qualquer obrigação de pagamento, o saldo devedor continuará a ser desenvolvido teoricamente, como se pagas as prestações nas respectivas datas de vencimento, registrando-se em separado os encargos em atraso.

 

17.1.1 - Os saldos devedores continuarão sendo corrigidos monetariamente, no primeiro dia de cada trimestre civil, na mesma proporção da variação verificada no valor da UPC, observando-se o segundo critério para sua determinação:

 

   

 

onde:  = saldo devedor, em upc, após o vencimento da prestação de ordem k;

       = saldo devedor, em UPC, após o vencimento da prestação de ordem k-1;

 = prestação de ordem k, referenciada pela UPC vigente na data de seu vencimento;

 

i  = taxa de juros na forma unitária, por período de capitalização; e

 

k  = 1, 2, ..., sendo n igual ao prazo de amortização, em períodos de capitalização.

 

17.1.2 - A quantia a ser paga para cada encargo mensal em atraso corresponderá ao voltar do encargo, em cruzeiros, na data do movimento, acrescido de encargo adicional, calculado à taxa que, fixada periodicamente pela Diretoria do BNH, vigorar na data do pagamento do encargo em atraso, salvo quando estabelecida contratualmente qualquer outra disposição que resultar em menor desembolso para o adquirente.

 

17.2 - A taxa de multa estabelecida em contrato para o caso de execução judicial ou extrajudicial da dívida deverá incidir sobre saldo devedor, apurado conforme os critérios estabelecidos no sub-item 17.1.1 desta Resolução, acrescido das quantias a serem pagas para cada encargo vencido e não pago, apurados na forma do sub-item anterior.

 

17.2.1 - A multa contratual a que se refere o sub-item anterior não será exigível do adquirente em caso de cobrança processada pelo próprio Agente Financeiro, diretamente ou através de seu procurador ou agente cobrador, enquanto não tiver caracterizado o início do procedimento de execução judicial ou extra judicial, esta ultima o rito admitido para o SFH, contra a pessoa do devedor.

 

17.3 - Anualmente, até o dia 15 (quinze) do mês de fevereiro, deverão ser fornecidos aos mutuário, pelo Agente Financeiro, as seguintes informações, em cruzeiros, relativas ao ano seguinte:

 

a - valor do saldo devedor em 31 de dezembro, este também em UPC, determinado segundo os critérios estabelecidos nos sub-itens 17.1 e 17.1.1 desta Resolução;

 

b - valor total dos encargos em atraso, em 31 de dezembro, acrescido, até a mesma data, dos encargos adicionais a que se referem o sub-item 17.1.2 da presente Resolução;

 

c - valor total dos encargos pagos, especificando as parcelas de amortização, juros, seguros e taxas;

 

d - valor total das amortizações extraordinárias realizadas; e

 

e - valor total do benefício fiscal (Decreto - Lei n.º 1.358/74) auferido.

 

18 - As alterações contratuais nos financiamentos regidos pelo PES e concedidos até a data de vigência desta Resolução obedecerão as disposições deste item.

 

18.1 - A mudança de devedor ou a redução do prazo contratual decorrente de amortização extraordinária complicará a determinação de nova prestação, acessórios e razão da progressão, calculados com base no saldo devedor ou, no caso de contrato assinado até 30 de junho de 1977,no estado da divida, devendo ser adotadas todas as disposições do PES à época vigentes, ressalvada a hipótese de sub-rogação, até 30 de junho de 1985, conforme previsto no 12 da presente Resolução.

 

18.2 - Em decorrência de amortização extraordinária ou de incorporação de encargos em atraso ao saldo devedor, o valor atual das prestações vincadas será, respectivamente, diminuindo ou aumentado na mesma proporção da alteração havida no saldo devedor.

 

18.3 - A substituição do sistema de amortização, a dilatação do prazo contratual e a mudança da taxa de juros não implicarão qualquer alteração do valor atual das prestações vincadas, apurado à data - base da renegociação contratual, mantendo-se inalterada a responsabilidade adjacente do FCVS.

 

18.4 - Nas alterações de que tratam os sub-itens 18.2 e 18.3 anteriores, à exceção da amortização extraordinária, em contrato que preveja o reajustamento da prestação, dos acessórios e da razão da progressão em mês central de trimestre, será obrigatório a mudança da época de reajustamento para o primeiro mês do trimestre, sempre que o adquirente não tiver adotado a equivalência salarial por categoria profissional.

 

18.4.1 - Sempre que as alterações contratuais a que se reporta o sub-item anterior ocorrem no trimestre do reajustamento, a mudança de época, do mês central para o primeiro mês do trimestre, entrará em vigor no reajustamento a ser aplicado no ano subsequente ao da alteração.

 

18.4.2 - Não será obrigatório a mudança que trata o sub-item 18.4 desta Resolução nos casos de alterações contratuais associadas a opção pela equivalência salarial por categoria profissional e nas quais seja aplicável o reajuste contratual previsto no sub-item 4.2 desta Resolução.

 

19 - As condições estabelecidas na presente Resolução serão estendidas, automaticamente, a todos os financiamentos cujos adquirentes optaram pela equivalência salarial com base na RC n.º 19/84.

 

19.1 - A automaticidade implicará, sempre, notificação escrita, passível de comprovação, ao adquirente que, preferindo manter as condições da RC n.º 19/84, deverá manifestar-se, também por escrito, junto ao Agente Financeiro, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação.

 

20 - Estão dispensadas de averbação no Registro de Imóveis e de registro ou arquivamento nos Cartórios de Registros de Títulos e Documentos as alterações contratuais decorrentes da aplicação das disposições desta Resolução, bem como as que tenham como objetivo:

 

a - modificar o prazo do financiamento;

b - incorporar ao saldo devedor parcelas relativas a encargos vencidos e não pagos;

c - substituir o sistema de amortização; e

d - mudar a taxa de juros.

 

21 - Ficam aprovadas as clausulas-padrão que deverão integrar o Termo Aditivo a que se reporta o item 1 da presente Resolução.

 

22 - Observado o disposto no sub-item 14.4 desta Resolução, as garantias oferecidas pelo FCVS aos adquirentes, por força de disposições contratuais, nos financiamentos concedidos no PES e nos Planos A e C, não serem modificados em função da equivalência salarial por categoria profissional como padrão de reajuste.

 

23 - OS saldos devedores de responsabilidade do FCVS decorrentes de contratos firmados após 21 de setembro de 1984 e aqueles que, antes dessa data, já tinham sido objeto de solicitação de pagamento ao BNH serão resgatados, de uma só vez, aos Agentes Financeiros pelo referido Fundo.

 

24 - Os saldos devedores de responsabilidade do FCVS, decorrentes de contratos firmados até 21 de setembro de 1984, serão resgatadas aos Agentes Financeiros em prestações mensais, com correção monetária de acordo com a variação da UPC e juros calculados à taxa do respectivo contrato de financiamento, nos prazos a seguir estabelecidos, contados do mês da solicitação do pagamento ou, quando for o caso, do mês da complementação da documentação, nos termos das normas do referido Fundo:

 

a - 48 (quarenta e oito) meses, nos casos de responsabilidade configuradas até 31 de dezembro de 1989; e

 

b - 24 (vinte e quatro) meses, nos casos de responsabilidade configuradas a partir de 1º de janeiro de 1090.

 

25 - Respeitadas as disposições desta Resolução, fica delegada competência à DIRPE e DIPLA para baixarem as normas complementares que se tornarem necessárias à implantação da equivalência salarial por categoria profissional.

 

26 - A presente Resolução estará em vigor em 1ºde abril de 1985, revogadas as disposições em contrário, em especial a RD n.º22/84.

 

Rio de Janeiro, 13 de março de 1985

 

 

NELSON DA MATTA

Presidente

 

 

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