HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.
BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DA DIRETORIA
Modifica dispositivos das RD nºs. 29/67 e 24/70 e revoga as RD nºs. 19/71 e 49/72.
A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, em reunião realizada a 17 de maio de 1973, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 1o, parágrafo 1o, da Lei nº 5.762, de 14 de dezembro de 1971,
R E S O L V E:
1. O item 10, nº II, da RD nº 29/67 passa a Ter a seguinte redação:
"II – Para os demais Agentes:
a. refinanciamento do BNH de até 100% dos empréstimos feitos pelos Agentes;
b. juros de 8% a.a.;
c. prazo de carência: 12 ou 18 meses;
d. prazo de amortização contado do final do prazo de carência: 48 ou 41 meses, vencendo-se 16 ou 14 prestações trimestrais do 15o ao 60o mês ou do 21o ao 60o mês, respeitado o prazo total de 60 (sessenta) meses; 84 ou 78 meses para as operações realizadas nos municípios classificados nas categorias C e D, vencendo-se 28 ou 26 prestações trimestrais do 15o ao 96op mês ou do 21o ao 96o mês, respeitado o prazo total de 96 (noventa e seis) meses.".
2. O item 11, nº II, da RD nº 29/67 passa a Ter a seguinte redação:
" II – Para os demais Agentes:
a. empréstimos de até 100% do valor do material de construção adquirido;
b. juros de até 10% a.a.;
c. prazo máximo de carência: 18 meses;
d. prazo de reembolso: até 60 meses, incluindo o prazo de carência, mediante prestações mensais ou trimestrais, ressalvado que, nas operações realizadas nos municípios classificados nas categorias C e D, esse prazo poderá estender-se até 96 meses, nele incluído o prazo de carência;
e. taxas que não deverão totalizar mais de 3% sobre o valor do empréstimo;
f. correção monetária segundo a Instrução nº 5/66."
3. O subitem 5.1 da RD nº 24/70 passa a vigorar com a seguintes redação:
" 5.1. – os coeficientes da expressão são assim definidos e determinados:
Kc – coeficiente da categoria, assumindo os seguintes valores:
0,15 – para os municípios da categoria A
0,25 – para os municípios da categoria B
0,30 – para os municípios da categoria C
0,30 – para os municípios da categoria D
Kz – coeficiente de zona, que traduz o quociente da arrecadação na zona pela arrecadação no grupo correspondente"
4. O item 10 da RD nº 24/70 passa a vigorar com a seguinte redação:
" Dentro do trimestre será, no entanto, permitido ao Agente que opere em mais de uma zona utilizar o saldo não aplicado em determinada zona em município de categoria subseqüente da mesma região, bem como transferir saldo não aplicado da categoria D para C, ainda na mesma região."
5. Ficam o Diretor, Supervisor da área de Operações Especiais, e o Diretor, Supervisor da área de Agentes Financeiros autorizados a praticar os atos necessários ao cumprimento desta Resolução.
6. A presente Resolução entra em vigor nesta data, mantendo as demais condições das RDs nºs 29/67 e 24/70, revogando todas as disposições em contrário, especialmente as RDs nº 19/71 e 49/72, não se aplicando às operações já contratadas.
Rio de Janeiro, 24 de maio de 1973
RUBENS VAZ DA COSTA
Presidente