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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA

RD Nº 39/66

 

Regula as instruções de repasse de financiamento para obras de infra-estrutura nos Conjuntos residenciais financiados pelo BNH e executados pelas COHABs.

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, em reunião realizada aos cinco dias do mês de agosto de 1966 e no uso das atribuições conferidas pelo art. 30, da Lei 4.380, de 21 de agosto de 1964,

CONSIDERANDO que, na grande maioria dos Estados da Federação, compete aos órgãos especializados estaduais e municipais a execução das obras de infra-estrutura, inclusive nos conjuntos habitacionais financiados pelo BNH;

CONSIDERANDO que a maioria destes órgãos nestes Municípios e Estados, se acham demasiadamente onerados com os programas em execução na sua área e, sem outras previsões de atendimento em material e recursos financeiros;

CONSIDERANDO que a falta de recursos para estas obras tem atrasado a entrega de conjuntos residenciais dentro do prazo previsto, trazendo com isso prejuízos ao programa estabelecido e à população carente da habitação;

CONSIDERANDO que os custos destas obras, não devem incidir no preço final de venda da unidade residencial por um princípio de justiça social, onerando aquele comprador que já tem seus recursos comprimidos por despesas indispensáveis à sua subsistência;

CONSIDERANDO ainda que a execução do Plano Nacional da Habitação deve ser fruto da colaboração e participação de todos os Estados e Municípios da Federação.

R E S O L V E:

As obras de infra-estrutura dos conjuntos residenciais que devem ser executadas e custeadas pelos órgãos locais, poderão ser financiadas pelo BNH, em caráter excepcional, nas seguintes condições:

1. Pensáveis a dar condições de higiene e habitabilidade aos conjuntos residenciais construídos pelas COHABs.

2. O financiamento das obras de infra-estrutura poderá ser feito às COHABs e repassados a entidades especializadas federais, estaduais ou municipais, que tenham atuação no Município em que é executado o projeto.

3. Os serviços específicos de obras de infra-estrutura poderão ser executados pelas entidades locais, sob fiscalização e mútua responsabilidade técnica da COHAB e órgão executor.

4. As COHABs, após autorizadas pelo BNH, assinarão com a entidade local, contrato de financiamento e execução das obras constantes de projeto aprovado pelo BNH, no qual constarão, obrigatoriamente entre outras as seguintes condições:

a. Valor dos serviços a serem executados;

b. Data de início e prazo de execução da obra;

c. Modalidade de pagamento dos serviços a serem executados;

d. Modalidade, prazo e data de início de amortização do órgão local à COHAB, do financiamento concedido;

e. Garantias oferecidas.

5. Os repasses de financiamento serão feitos, exclusivamente, para a execução de obras nos conjuntos residenciais, objeto do convênio.

6. No caso de obras externas aos conjuntos (adutoras, afluentes sanitários, estações de tratamento, e outras), os projetos, custos e especificações destes serviços deverão ser apresentados em separado, e serão objeto de estudos específicos.

7. No caso de repasse de financiamento de obras de infra-estrutura pela COHAB a entidades locais, o custo das obras por elas executadas não será incluído na composição do valor de venda das habitações construídas.

Bases de Financiamento

O financiamento concedido pela BNH às COHABs para as obras de infra-estrutura será efetuado como segue:

I. Os recursos para as obras de infra-estrutura serão previstos nos Convênios assinados entre o BNH e as COHABs, para financiamento de projetos aprovados para a construção de conjuntos residenciais e suas obras complementares.

II. Os financiamentos concedidos serão amortizados em prazos a serem fixados em cada caso, dependendo do valor da obra, considerando-se como máximo razoável o prazo de 5 (cinco) anos.

III. Os financiamentos vencerão juros de 6% (seis por cento) a.a. pela tabela Price e correção monetária nos termos da Lei nº 4.380/64 e Instruções BNH.

IV. A amortização do financiamento concedido, nela compreendidos a correção monetária e juros, será efetuada pela COHAB ao BNH em parcelas que, atendidas as peculiaridades orçamentárias locais, serão fixadas pelo Diretor competente.

V. Em caso de repasse do financiamento a entidade local as condições de pagamento deverão ser iguais às devidas pela COHAB ao BNH.

VI. Os financiamentos ou autorização de repasse, só serão concedidos após apresentação de garantias aceitas pelo BNH, e que poderão ser, dentre outras uma ou mais das seguintes:

a. Aval do Banco oficial ou privado;

b. Notas promissórias devidamente avalizadas por estabelecimento bancário;

c. Letras do Tesouro ou Letras Imobiliárias, com vencimentos nos prazos do financiamento;

d. Dotações orçamentárias ou recursos autorizados por Lei, com garantias;

e. Outras que foram aceitas pelo BNH.

VII. O Diretor da Carteira fixará, em cada caso, as bases do financiamento, repasse e carência de acordo com as disponibilidades orçamentárias do órgão executor.

VIII. A COHAB será a principal devedora do financiamento do repasse concedido.

Rio de Janeiro, 5 de agosto de 1966

CLÁUDIO LUIZ PINTO

Diretor-/superintendente,

No exercício da Presidência.

 

 

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