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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITÇÃO

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA

RD Nº 38/73

Aprova as normas para financiamento, elaboração e execução de Planos Plurianuais e Projetos de COMUNIDADE URBANA PARA RECUPERAÇÃO ACELERADA (CURA) e dá outras providências.

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, em reunião realizada a 31 de mio de 1973 usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 1o, parágrafo 1o, da Lei nº 5.762, de 14 de dezembro de 1971, e considerando, ainda, o disposto na RC nº 7/73, de 30 de março de 1973,

R E S O L V E:

1. Dentro dos programas mencionados nesta Resolução e observadas as normas e condições estabelecidas nos itens subseqüentes, o BNH concederá financiamentos para formulação e execução de programas plurianuais e projetos específicos de COMUNIDADE URBANA PARA RECUPERAÇÃO ACELERADA (CURA), objetivando racionalizar no uso do espaço urbano elevar as condições habitacionais de áreas urbanas, mediante:

1.1. eliminação da capacidade ociosa dos investimentos urbanos;

1.2. racionalização dos investimentos em infra-estrutura urbana e comunitária, pelo estabelecimento de critérios objetivos de propriedade;

1.3. adensamento da população urbana segundo níveis tecnicamente satisfatórios;

1.4. execução integrada de obras de infra-estrutura urbana e comunitária;

1.5. diminuição dos efeitos negativos da especulação imobiliária.

2. Os projetos CURA deverão abranger espaços urbanos previamente delimitados e parcialmente ocupados, integrantes de qualquer município, preferencialmente os de 50.000 e mais habitantes nas áreas urbanas, dotados de Plano Diretor, observando-se, além destes, os seguintes requisitos essenciais:

2.1. comprovação da viabilidade técnica, econômica, financeira e administrativa dos investimentos necessários;

2.2. adoção pelo município interessado de mecanismos fiscais, compatíveis com a economia de mercado, que lhe permitam alcançar os objetivos indicados no item 1, especialmente estabelecimento de alíquota progressiva para o Imposto Territorial Urbano e sistema de atualização permanente dos valores básicos de incidência dos tributos municipais sobre imóveis urbanos.

3. Os financiamentos previstos no item 1 poderão abranger, isolada ou conjuntamente:

3.1. Estudos e pesquisas necessárias à elaboração de planos plurianuais CURA pelos municípios;

3.2. estudos de viabilidade de projetos CURA;

3.3. estudos para implantação ou reformulação da lei de parcelamento da terra;

3.4. estudos de projetos legislativos e implantação de sistemas tributários específicos para ordenação da capacidade fiscal dos municípios aos objetivos enumerados no item 1;

3.5. elaboração de projetos e execução de obras, instalações e equipamentos indispensáveis à complementação de área CURA, destinados a:

3.5.1. energia elétrica;

3.5.2. escoamento de águas pluviais;

3.5.3. sistema viário e pavimentação;

3.5.4. transporte coletivo;

3.5.5. iluminação pública;

3.5.6. comunicação em geral;

3.5.7. educação e cultura;

3.5.8. saúde;

3.5.9. abastecimento;

3.5.10. recreação;

3.5.11. serviços públicos;

3.5.12. outras obras e serviços considerados pelo BNH como de interesse para a viabilização do projeto.

3.6. Elaboração de projetos e execução de obras, instalações e equipamentos, através dos demais programas do BNH, destinados a:

3.6.1. habitação;

3.6.2. água potável;

3.6.3. esgoto sanitário;

3.6.4. instalações comerciais, industriais e de prestação de serviços.

3.7. Excepcionalmente, as obras, instalações e equipamentos citados no subitem 3.6 acima, poderão ser financiados através do projeto CURA, desde que:

3.7.1. os agentes do BNH, na área, para esses programas não tiverem condições ou se recusarem a promover o financiamento; e

3.7.2. as proposições se enquadrem nas normas e condições adotadas pelo BNH, para cada programa.

3.8. Terão preferência, para efeito de exame e financiamento, Projetos CURA integrantes do plano plurianual aprovado pelo BNH, que somente financiará projetos isolados a título experimental ou quando admitir a inviabilidade de outros projetos semelhantes, no mesmo município

4. Os estudos e projetos discriminados no item 3, financiados nos termos desta Resolução, obedecerão à metodologia aprovada pelo BNH, e deverão ser submetidos à aprovação do BNH de seus agentes

5. O convênio de intenção, entre o BNH e o poder público local, poderá designar área (s) para realização de projeto (s) CURA-piloto

6. Deverá ser elaborado, sob a responsabilidade do poder público local, plano plurianual que distribua, no tempo, a execução de projetos CURA, segundo critérios de prioridade aceitos pelo BNH

6.1. O plano plurianual de projetos CURA, demonstrada sua necessidade e exeqüibilidade, deverá ser cumprido pelo Poder público local, como condição para obtenção de financiamentos para novas áreas CURA.

7. Para cada área CURA, inclusive a área piloto, deverá ser elaborado estudo de viabilidade que comprove a exeqüibilidade do projeto.

8. Aceita a viabilidade de que trata o item anterior, o BNH celebrará convênio de financiamento com o Agente Financeiro e o Agente Promotor, indicando o volume de recursos que poderá destinar à execução dos projetos e/ou subprojetos compreendidos nos Projetos CURA que lhe forem apresentados e estipuladas às condições em que poderão ser contratados os financiamentos correspondentes.

8.1. O convênio de financiamento só será assinado pelo BNH se o poder público local tiver cumprido o estabelecido no convênio de intenção

9. Os financiamentos derivados do convênio previsto no item precedente serão propostos, analisados e concedidos de acordo com a sistemática adotada para os programas correspondentes do BNH, observadas as alterações que, por proposta do Diretor Supervisor competente, a Diretoria vier a aprovar.

10. A coordenação e fiscalização dos projetos deverá ser feita por órgão técnica, que encaminhará relatórios trimestrais que permitam o acompanhamento do projeto CURA até a sua conclusão:

10.1. ao BNH, através de suas agências;

10.2. ao agente financeiro;

10.3. ao agente promotor-coordenador;

10.4. ao poder público local.

11. O BNH atribuirá prioridade especial a planos e projetos CURA a serem executados em municípios que:

11.1. tenham se integrado ao PLANHAP e PLANASA;

11.2. estejam atendendo satisfativamente às responsabilidades que lhes cabem;

11.3. pretendam executar projetos CURA capazes de gerar oferta de terrenos a preços compatíveis com os projetos habitacionais do PLANHAP

12. No sistema de formulação, financiamento, execução e controle dos Planos Plurianuais e Projetos CURA intervirão:

12.1. o poder público local – responsável por todas as medidas legais indispensáveis à implantação do projeto CURA;

12.2. agente (s) financeiro (s) – responsável (eis) pela correta aplicação e pontual retorno dos investimentos do SFH e SFS, realizados na área do Projeto CURA;

12.3. agente promotor – coordenador, designado pelo poder público local, responsável pelo estudo de viabilidade e pela coordenação e implementação de todas as medidas de caráter técnico e operacional necessárias à implementação do projeto CURA;

12.4. agente (s) promotor (es) – responsável (eis), por sub-rogação do agente promotor-coordenador, pela elaboração, execução e coordenação dos subprojetos que compõem o projeto CURA;

12.5. órgão técnico – entidade pública o privada, devidamente cadastrada no Serviço Federal de Habitação e Urbanismo (SERFHAU) ou outro órgão aceito pelo BNH, contratado pelo agente promotor-coordenador para elaborar o estudo de viabilidade e coordenar tecnicamente todos os subprojetos, sendo responsável pela fiscalização das obras perante o agente promotor, o agente financeiro e o BNH;

12.6. agente (s) executor (es) – responsável (eis) pela execução de todas as obras e serviços requeridos pelo projeto CURA, e seus subprojetos.

13. As funções 12.1, 12.3, 12.4, 12.5 e 12.6 poderão ser exercidas, separada ou cumulativamente, pelo poder público e pelo agente promotor-coordenador na forma definida pelas instruções do BNH

14. Os financiamentos para execução dos pré-investimentos indicados nos itens 3.1 a 3.4, observado o disposto no item 16, obedecerão às condições a seguir estipuladas:

14.1. Prazos Máximos:

14.1.1. Carência: Até 12 meses;

14.1.2. Amortização: Até 9 anos

14.2. Valor Máximo: correspondente aos custos dos estudos necessários.

14.3. Juros: Pagáveis mensalmente e fixados de acordo com a seguinte tabela:

RECEITA TRIBUTÁRIO "PER CAPTA" DO MUNICÍPIO INTERESSADO, EXPRESSA EM UPC

JUROS APLICÁVEIS AOS FINANCIAMENTOS PARA OS PRÉ-INVESTIMENTOS INDICADOS NOS ITENS 3.1 A 3.4

0,00 - 0,75

4% a.a.

0,76 - 1,50

5% a.a.

1,51 - 2,25

6% a.a.

2,26 - 3,00

7% a.a.

Mais de 3,00

8% a.a.

14.4. Taxas e Comissões:

14.4.1. Taxa de Administração ......................................1%

14.4.2. Taxa de Serviços Técnicos ............................... 1%

14.5. Correção Monetária: Calculada de acordo com a Instrução nº 5.66, do BNH.

14.6. Garantias: Uma ou mais das especificadas a seguir, a critério do BNH, podendo dispensar-se garantia real apenas no caso de aplicação de recursos que não constituam exigível do FGTS.

14.6.1. Hipoteca;

14.6.2. Vinculação temporária da arrecadação do imposto, taxa, receita operacional ou transferência devidos ao agente promotor mutuário final ou ao fiador tomador do empréstimo;

14.6.3. Fiança bancária ou do Governo Estadual ou Municipal;

14.6.4. Seguro de Crédito;

14.6.5. Caução ou Penhor de Cédulas Hipotecárias, Letras Imobiliárias ou Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional;

14.6.6. Outras Garantias julgadas adequadas pela Diretoria;

14.6.7. Conceito operacional de RTM: Para os fins desta Resolução, considerar-se-á Receita tributária Municipal (RTM) a soma em UPC da arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Imposto sobre Serviços (ISS) e da quota- parte do Município na arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) e Receita Tributária "Per Capta" o quociente da Receita Tributária Municipal médio do último triênio pela população estimada para o município à base dos dados do IBGE, no segundo ano do triênio considerado.

15. O financiamento dos investimentos indicados no item 3.5 obedecerá às condições gerais a seguir estipuladas, sem prejuízo de condições específicas que, em cada caso, a Diretoria do BNH houver por bem estabelecer:

15.1. Prazos Máximos:

15.1.1. Carência: 12 meses, após o término de execução das obras, de acordo com o cronograma aprovado no estudo de viabilidade, limitada no máximo a 36 meses a contar da data do 1o desembolso do contrato;

15.1.2. Amortização: 20 anos, excluído o prazo de carência.

15.2. Valor Máximo: Estabelecido em função da renda familiar média da população residente na área de pesquisa, observada a seguinte tabele:

RENDA FMAILIAR MÉDIA DAS FAMÍLIAS RESIDENTES NA ÁREA EXPRESSA EM SALÁRIOS MÍNIMOS LOCAIS

PERCENTUAL FINANCIÁVEL DE INVESTIMENTOS COMPREENDIDOS EM PROJETOS CURA

0 a 3

100%

3 a 6

90%

Mais de 6

80%

15.3. Juros: Forma de pagamento e valores conforme o indicado no item 14.3;

15.4. Taxa e Comissões: As indicadas no item 14.4;

15.5. Correção Monetária: Calculada nos termos do item 14.5;

15.6. Garantias: As previstas no item 14.6;

16. O Agente Promotor Coordenador dos planos e projetos CURA, na hipótese em que houver custeado com recursos próprios os pré-investimentos indicados nos itens 3.1 a 3.4, terá direito a:

16.1. refinanciamento, nas condições estipuladas no item 14, dos desembolsos efetivos que houver feito, sempre que o BNH admitir financiar, também, os investimentos correspondentes;

16.2. oferecer o valor dos pré-investimentos que houver custeado, sem financiamento, em contrapartida aos recursos financiáveis para investimentos, nos termos do item 15.

17. Os financiamentos e refinanciamentos previstos nesta Resolução serão deferidos de modo a que os municípios não comprometem na execução de programas e projetos CURA mais de 20% de sua capacidade líquida anual de pagamento, apurada a partir da estimativa da capacidade global de endividamento, menos serviços das dívidas anteriormente contraídas.

18. Os financiamentos para cobertura de investimentos que se inscrevam na área de competência de entidades concessionárias de serviços públicos somente deixarão de ser feitos diretamente a essas entidades, pelos Agentes Financeiros, quando:

18.1. a entidade concessionária recusar o financiamento;

18.2. a entidade concessionária, reconhecidamente,não tiver condições de receber o financiamento e executar os investimentos correspondentes nos prazos e especificações projetados.

19. A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogando as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 06 de junho de 1973

CLÁUDIO LUIZ PINTO

Presidente, em exercício

 

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