BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO
Dispõe sobre a Estipulação das Condições de Seguro a vigorar a partir de 01 de junho de 1970 |
A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, em reunião realizada no dia 30 de julho de 1970, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 8o e no inciso VIII do art. 18 da Lei nº 4.380/64;
R E S O L V E:
1. Estipular as Condições constantes da Apólice de Seguro Habitacional–Única para os Sistemas Financeiros da Habitação e do Saneamento, com vigência a partir de 1o de junho de 1970, inclusive as Normas e Rotinas para essa mesma Apólice, nos termos das minutas em anexo.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 1970
Mário Trindade Presidente