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BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

Resolução de Diretoria nº 37/85

Reedita a RD nº 16/84, ampliado o prazo nela previsto, até 1o de julho de 1985.

 

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada aos 1o de fevereiro de 1985,

R E S O L V E:

1. Facultar aos Agentes Financeiros do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo – SBPE prorrogarem, até 1o de julho de 1985, os prazos de carência dos contratos de empréstimo, firmados com empresários da construção civil na forma das Resoluções do Conselho de Administração – RC – nº 31/68, 29/76, e da Resolução BNH – R/BNH – nº 171/82.

1.1. O exercício de faculdade prevista neste item estará condicionado a compromisso do empresário de garantir o preço máximo de venda das unidades habitacionais, a serem comercializadas com financiamento do SBPE, em valor não superior ao equivalente a 50 UPC ( cinqüenta unidades-padrão de capital do BNH) por metro quadrado de área construída.

1.2. A área construída da unidade habitacional a que se refere este item observará o disposto no subitem 3.25 na NB – 140, norma elaborada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, relativa à Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

2. OS Agentes Financeiros comunicarão aos empresários financiados, mediante correspondência protocolada, as disposições constantes desta Resolução.

3. A presente Resolução entra em vigor nesta data.

Rio de Janeiro, 1o de fevereiro de 1985

NELSON DA MATTA

Presidente

 

 

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