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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA

RD Nº 37/66

Dispõe sobre a aplicação de capital estímulo nas Sociedades de Crédito Imobiliário e Carteira de Crédito Imobiliário, e dá outras providências.

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o disposto na RD 29/66 e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a assistência financeira às Sociedades de Crédito Imobiliário e Carteiras de Crédito Imobiliário das sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento, através do fornecimento do capital estímulo previsto na referida Resolução,

R E S O L V E:

1. O capital estímulo colocado à disposição das Caixas Econômicas nos termos das RD 29/66 e 30/66 e por estas não utilizado nos prazos ali estabelecidos poderá ser aplicado na assistência financeira às Sociedades de Crédito Imobiliário e Carteiras de Crédito Imobiliário das Sociedades de Crédito Financiamento e Investimento, prevista no item 3 da primeira daquelas Resoluções, observados os seguintes princípios:

I. nos próximos 180 dias e para o primeiro projeto de cada uma daquelas entidades, em operações previstas na letra "a", do item XXII, da Resolução nº 20, de 4.3.66, do Banco Central da República do Brasil, o Banco Nacional da Habitação, através da Carteira de Poupanças e Empréstimos, assegurará os recursos necessários à sua efetivação, mediante a aquisição de Letras Imobiliárias de emissão da sociedade respectiva, de modo a complementar, em cada desembolso, o que esta haja obtido e a fim de permitir o atendimento do cronograma financeiro do projeto aprovado;

II. a garantia de compra de letras necessárias ao financiamento do primeiro projeto, em relação a cada Sociedade de Crédito Imobiliário será limitada a três vezes o seu capital mais reservas. Em relação às Carteiras de Crédito Imobiliário esse limite será concedido pela metade;

III. as Letras Imobiliárias a serem adquiridas pelo Banco, para as finalidades aqui previstas, deverão ser do tipo "c", com prazo de 4 a 10 anos de resgate e a aquisição se fará à medida das necessidades de desembolso para cada um dos projetos específicos;

IV. o preço de compra das letras será o de mercado, deduzidas as despesas de intermediação ou venda. Após o período de 12 meses da compra a sociedade deverá pagar ao BNH, além dos rendimentos normais da letra todos os outros rendimentos que haja auferido ou que esteja auferindo da aplicação feita no projeto, "pro rata tempore" da permanência além desse prazo.

2. Para efeito do disposto no artigo anterior as Sociedades de Crédito Imobiliário e as Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento deverão submeter ao Banco exposição descritiva do projeto especificando:

a. localização;

b. número de unidades;

c. área total do terreno;

d. área das construções residenciais;

e. composição orçamentária do custo total do projeto e respectivos valores por metro quadrado;

f. valor do financiamento;

g. cronograma de desembolso;

h. condições de operação (prazo, juros, taxas e comissões) e

i. preço e condições de venda das unidades.

3. A dotação restante do capital estímulo, deduzidas as importâncias utilizadas na forma do artigo 1o poderá ser destinada, em cada mês, à aquisição de Letras Imobiliárias, na proporção, para cada uma das entidades, da efetiva colocação mensal realizada junto ao público, para utilização, pela sociedade, no financiamento de outros projetos.

4. Para os efeitos previstos nesta Resolução serão considerados os recursos colocados à disposição das Caixas Econômicas pelas RD 29/66 e 30/66, deduzidas as parcelas que tenham utilizado em cada trimestre civil, a partir de maio e até 31 de dezembro do corrente ano, na proporção e sob as condições ali mencionadas.

5. A presente Resolução entra em vigor nesta data.

Rio de Janeiro, 29 de julho de 1966

CLÁUDIO LUIZ PINTO

Diretor-Superintendente,

No exercício da Presidência.

 

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