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BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

Resolução de Diretoria nº 32/84

Reedita, com modificações, a RD nº 10/84, estabelece critérios para concessão de assistência financeira de liquidez às entidades do SBPE com recursos do FAL, em complementação aos procedimentos definidos pela RD nº 30/84.

 

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada aos 18 de dezembro de 1984,

R E S O L V E:

1. A assistência financeira de liquidez a ser concedida às entidades do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo – SBPE, com recursos do Fundo de Assistência de Liquidez – FAL, deverá observar, complementarmente aos procedimentos definidos pela Resolução da Diretoria – RD nº 30/84, os critérios estabelecidos nesta Resolução.

2. A assist6encia financeira de liquidez, cujo valor adicionado ao saldo devedor das assistências anteriormente concedidos não ultrapasse o limite correspondente a 105 (dez por cento) do saldo de recursos do público, obedecerá às seguintes condições:

2.1. Garantias: as previstas na RD nº 30/84, à base de 125% (cento e vinte e cinco por cento) do valor da assistência.

2.2. Efetiva comprovação de utilização da assist6encia concedida em atendimento às necessidades de liquidez.

3. A assistência financeira de liquidez, excedido o limite mencionado no item 2 e até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do saldo de recursos do público, obedecerá às seguintes condições:

3.1. Garantias: as previstas na RD nº 30/84, a base de 125% (cento e vinte e cinco por cento) do valor da assistência, acrescida, quando for o caso, de garantias suplementares que não integrem o ativo da entidade solicitante, estas não inferiores a 100% (cem por cento) do valor da assistência;

3.1.1. Cumulativamente, quando cabível, os acionistas ou quotistas controladores da entidade, no ato da solicitação da assistência, deverão apresentar termo de caução das Ações ou Quotas da empresa controladora da Sociedade de Crédito Imobiliário ou das Quotas de Capital Social da Sociedade Monetária controladora da Associação de Poupança e Empréstimo;

3.2. Apresentação antecipada de programação que contemple toda a situação econômico- financeira da entidade nos próximos 90 (noventa) dias;

3.3. Compromisso direto dos acionistas controladores em promover aporte adicional de capital, em nível a ser fixado pelo BNH;

3.4. Efetiva comprovação de utilização da assistência concedida em atendimento à necessidade de liquidez;

3.5. Apresentação, a critério do BNH, de plano de desimobilização de ativos da entidade solicitante ou de bens de propriedade dos acionistas controladores, que, neste caso, assumirão compromisso de promover aumento de capital em valor equivalente ao de sua alienação.

4. Na hipótese de prestação (ões) em atraso, referente (s) a empréstimo (s) de assistência financeira de liquidez, concedida (s) de acordo com a RD nº 30/84, poderão ser observados, a critério do BNH e até sua regularização, os seguintes procedimentos:

4.1. Apresentação a cada mês subseqüente ao do vencimento da (s) prestação (ões) em atraso, de programação financeira específica que contemple todos os ingressos e desembolsos previstos, especialmente os relacionados aos contratos com empresários, os quais deverão ser discriminados individualmente e acompanhados de laudos técnicos atestando o efetivo desenvolvimento da obra. A discriminação dos contratos e os respectivos laudos técnicos deverão ser anexados à programação financeira e esta submetida à análise na respectiva Agência do BNH;

4.2. Proibição de admissão de pessoal e/ou contratação de serviços de terceiros, salvo por autorização do Titular da Diretoria de Poupança e Empréstimo – DIRPE – do BNH;

4.3. Proibição de abertura de novas ag6encias, ainda que autorizadas;

4.4. Não distribuição de resultados, ao final do exercício exceto aqueles obrigatórios por lei ou regulamentação específica;

4.5. Suspensão de autorização para atuar como Agente Financeiro repassador de recursos do BNH, exceto para aquelas operações cujo 1o (primeiro) desembolso já tenha ocorrido.

5. A utilização sistemática de assistência financeira de liquidez, poderá determinar providências do BNH, através da DIRPE, no sentido de restringir as operações ativas da entidade, especialmente aquelas pertinentes à gestão de caixa.

6. A Diretoria de Poupança e Empréstimo – DIRPE baixará os atos que se tornarem necessários ao cumprimento da presente Resolução, que entra em vigor nesta data, revogando as disposições em contrário, em especial a RD nº 10/84.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1984.

NELSON DA MATTA

Presidente

 

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