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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA

RD Nº 32/69

Altera disposição da RD nº 12/69 quanto ao limite do sub-grupo RECOM (RD 29/66)

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, em reunião realizada a 14 de maio de 1969, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30 da Lei nº 3.480 de 21 de agosto de 1964,

R E S O L V E:

1. O subitem 5.1 da RD 12/68 passa a vigorar com a seguinte redação:

"5.1. A assistência global do BNH inclusive o capital-estímulo e excetuadas as operações de letras "c" e "f" do item 2 (RECOM e RC 59/66) não ultrapassará, para cada sociedade, a 25% (vinte e cinco por cento) do saldo de suas aplicações em operações de financiamento imobiliário, acrescido, até dezembro de 1969, de 20% da parcela desse saldo que representa aplicações em término de construções entendidas estas como financiamentos de obras que não tenham obtido qualquer financiamento do Sistema Financeiro da Habitação que já estejam com a estrutura e alvenaria prontas e quitadas na ocasião do contrato do empréstimo".

2. O item 7 da referida RD 12/68 vigorará com a seguinte redação:

"7. Para os refinanciamentos relativos ao sub-programa RECON as Sociedades terão um limite de duas vezes o capital realizado e mais reservas livres".

"7.1. As Sociedades solicitarão à SAF, com antecedência mínima de 90 dias, reserva de recursos para as suas operações de RECON, que somente deverão ser contratadas se concedidas pelo BNH".

"7.2. Os recursos não utilizados pelas Sociedades cancelados no mês respectivo aplicando-se o disposto no subitem anterior, para os casos de nova reserva ",

3. Todas as operações realizadas deverão estar dentro dos novos limites estabelecidos por esta Resolução.

4. A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogando as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de maio de 1969

Cláudio Luiz Pinto

Presidente, em exercício

 

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