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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA

RD Nº 31/73

Cria o Programa "FINANCIAMENTO PARA URBANIZAÇÃO DE CONJUNTOS HABITACIONAI" (FINC).

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, em reunião realizada a 26 de abril de 1973, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 1o, parágrafo 1o, da Lei nº 5.762, de 14 de dezembro de 1971, e

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar aos ocupantes dos conjuntos habitacionais financiados pelo Banco Nacional da Habitação (BNH) pleno acesso aos serviços públicos e à infra-estrutura urbana essencial;

CONSIDERANDO aqueles objetivos como essenciais ao êxito do PLANHAP e à melhor integração social e urbana dos mutuários e conjuntos do SFH;

R E S O L V E:

1. Fica criado o Programa "FINANCIAMENTO PARA URBANIZAÇÃO DE CONJUNTOS HABITACIONAIS" (FINC).

1.1. O FINC destina-se a atender às necessidades financeiras decorrentes da execução de obras de infra-estrutura comunitário nos conjuntos habitacionais financiados pelo Banco Nacional da Habitação (BNH) e da execução de obras que permitam maior integração dos referidos conjuntos às malhas urbanas a que estiverem vinculados.

2. O FINC será executado através dos seguintes subprogramas:

2.1. FIEGE – FINANCIAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA GERAL, objetivando o financiamento de obras de terraplanagem, abertura e pavimentação de ruas e acesos diretos dos conjuntos habitacionais aos centros urbanos mais próximos, construção de galerias pluviais, canalização de rios e córregos, d’arte e outras que venham a ser aceitas pelo BNH;

2.2. FISIP – FINANCIAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE SERVIÇOS INDUSTRIAIS DE UTILIDADE PÚBLICA, objetivando o financiamento de obras de energia elétrica, abastecimento d’água, esgoto sanitário, abastecimento de gás, telefonia e semelhantes, executadas através de concessionários de serviço público.

3. A concessão de empréstimos, através do Programa FINC, será precedida da apresentação dos projetos técnicos das obras a serem executadas, devidamente analisadas e aprovadas pelos órgãos competentes e pela entidade responsável pelo financiamento do conjunto habitacional.

4. Os empréstimos concedidos pelo BNH, através do FINC, terão como Agentes Financeiros estabelecidos de crédito, organizados sob a forma de Sociedade Anônima e, preferencialmente, com controle acionário dos Estados respectivos, e como Beneficiários Finais os Governos Estaduais ou Municipais.

4.1. O Agente Financeiro emprestará os recursos recebidos do BNH, nas condições recebidas, permitindo-lhe a cobrança de diferencial de juros não superior a 1% (hum por cento) ao ano;

4.2. As obras financiadas pelo FINC poderão ser executadas pelo Agente Promotor, quando os contratos de financiamento o autorizarem expressamente a isso e mencionarem a forma de atuação do Agente Promotor.

5. O percentual do financiamento do BNH em relação ao investimento total, nos projetos financiáveis pelo Programa FINC, obedecerá aos seguintes limites:

- Conjuntos nos quais o valor unitário médio do empréstimo (VUE) seja inferior a 320 UPC ............................................................100%

- Conjuntos nos quais o valor unitário médio do empréstimo (VUE) seja superior a 320 e inferior a 400 UPC............................ 70%

- Conjuntos nos quais o valor unitário médio do empréstimo seja superior a 400 e inferior a 900 UPC ..................................................40%

6. Os empréstimos concedidos através do FINC estarão subordinados às seguintes condições gerais:

6.1. Prazo de Carência sobre o Principal:

6.1.1. Equivalente ao do empréstimo habitacional, quando as obras enquadradas no FINC forem executadas simultaneamente com as correspondentes àquele empréstimo.

6.1.2. Equivalente ao previsto para conclusão das obras financiadas, acrescidas de até 6 (seis) meses.

6.2. Prazo de Amortização: O prazo máximo de amortização será:

6.2.1. de 18 anos, exclusive o período de carência, para os conjuntos nos quais o valor unitário médio do empréstimo (VUE) seja inferior a 320 UPC.

6.2.2. de 13 anos, exclusive o período de carência, para os demais casos.

6.3. Correção Monetária: De acordo com o Plano B, instituído pela Instrução nº 5, do BNH.

6.4. Sistema e Forma de Amortização: Sistema de Amortização Constantes (SAC), em prestações mensais.

6.5. Taxas: As estabelecidas pela RC – 107/66.

6.6. Garantias: Uma ou mais das especificadas a seguir, a critério do BNH, podendo dispensar-se garantia real apenas no caso de aplicação de recursos que não constituam exigível do FGTS.

6.6.1. Hipotecas.

6.6.2. Vinculação temporária de arrecadação de imposto, taxa, receita operacional ou transferência devidos a entidade que aplicar ou garantir o financiamento.

6.6.3. Fiança Bancária ou de Governo Estadual ou Municipal.

6.6.4. Seguro de Crédito.

6.6.5. Caução ou Penhor de Cédulas Hipotecárias, Letras Imobiliárias ou Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

6.6.6. Outras garantias julgadas adequadas pela Diretoria.

7. Os empréstimos concedidos através do FINC vencerão juros anuais, pagáveis mensalmente, estipulados em função da Receita Tributária "Per Capta" do Estado ou do Município, mutuário do Agente Financeiro, e observada a seguinte tabele:

RECEITA TRIBUTÁRIA "PER CAPTA" DO ESTADO OU MUNICÍPIO (UPC)

JUROS ANUAIS APLICÁVEIS AOS SUBPROGRAMAS FIEGE E FISIP

0,00 - 0,75

4%

0,76 - 1,50

5%

1,51 - 2,25

6%

2,26 - 3,00

7%

Mais de 3,00

8%

7.1. Para os fins deste item:

7.1.1. à Receita Tributária será somente a quota parte na arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadoria (ICM), quando se tratar de Municípios;

7.1.2. o valor da Receita Tributária Estadual "Per Capta" será estimada com base:

a. na Receita tributária Estadual (RTE), apurada no último balanço aprovado;

b. na população do Estado, estimada pelo IBGE para o ano a que se refere o balanço; e,

c. no valor da UPC no 2o trimestre civil do ano a que se referir o balanço.

7.1.3. o valor de Receita tributária Municipal "Per Capta" será estimado com base na divisão da Receita Tributária Média do último triênio pela população estimada para o Município, pelo IBGE, no segundo ano do triênio considerado.

8. Os empréstimos do Subprograma FISIP para obras de abastecimento d’água e esgotamento sanitário somente poderão ser outorgados a concessionários que não estejam vinculados ao Sistema Financeiro de Saneamento (SFS) ou não possam comprovadamente ser atendidos pelos Subprogramas do FINANSA.

8.1. As entidades, vinculadas ao SFS, concessionárias de serviços de água e esgoto, estão obrigadas a atender aos conjuntos habitacionais financiados pelo SFH em prazo compatível com o cronograma de execução dos novos conjuntos ou com o cronograma de outras obras financiáveis pelo Subprograma FISIP, no caso de conjuntos já construídos.

9. O BNH exigirá, para as operações do programa FINC garantidas pela arrecadação de receita tributária, operacional ou de transferência, outorga de mandato amplo, limitado e irrevogável que lhe permita receber a receita vinculada perante as entidades pagadoras ou depositárias.

10. Aplica-se o disposto nesta RD aos conjuntos habitacionais financiados pelo BNH, cujas habitações tenham tido suas cédulas hipotecárias comercializadas de acordo com a RD nº 61/71.

11. Será condição essencial para a contratação de empréstimo, outorgados através do Programa FINC, o de que o Agente Financeiro e o Beneficiário Final da operação respectiva venham cumprindo, fielmente, a juízo do BNH, os compromissos assumidos em contratos anteriores.

12. A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogando as RDs nºs 39/66, 27/70 e os subitens 3.7 e 3.8 da RD nº 64/69, bem como as demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 1973

RUBENS VAZ DA COSTA

Presidente

 

 

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