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BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

Resolução de Diretoria nº 22/84

Regulamenta as RCs nºs 14/84 e 19/84, aprova as cláusulas–padrão que deverão integrar, respectivamente, os contratos de financiamento e os termos aditivos, e dá outras providências.

 

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada aos 25 de outubro 1984, considerando as disposições das Resoluções do Conselho de Administração – RC – nºs 14/84 e 19/84, de 27 de setembro de 1984, de 04 de outubro de 1984, respectivamente,

R E S O L V E:

1. Os contratos ou termos aditivos firmados com adquirentes servidores públicos ativos, sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, no Plano de Equivalência Salarial – PES, também serão regidos pelas disposições dos subitens 8.4 da RC nº 14/84 e 5.4 e 6.3 da RC nº 19/84.

2. Na mudança do sistema de amortização de que trata o item 16 da RC nº 19/84, o Sistema de Amortizações Constantes – SAC e o Sistema de Amortização Mista – SAM poderão ser substituídos pelo Sistema Francês de Amortização – (Tabela Price), enquanto esse último poderá dar lugar ao Sistema Misto de Amortização com Prestações Reais Crescentes SIMC definido na RC nº 01/84.

3. Os adquirentes com contratos firmados a partir de 1o de janeiro de 1984 e até 5 de abril de 1984, poderão, até 30 de novembro de 1984, exercer opção pela aplicação, aos reajustes das prestações, dos acessórios e da razão da progressão a ocorrerem até 30 de junho de 1985, de índice correspondente a 80% (oitenta por cento) da variação do salário- mínimo conjugada ou não com mudança do sistema de amortização, segundo o critério estabelecido no item 2 desta Resolução.

4. Para os reajustamentos que vierem a ocorrer antes da aplicação do critério de reajuste com base na equivalência salarial por categoria profissional, será mantido o padrão de reajuste previsto no contrato, mesmo na hipótese de opção por índice correspondente a 80% (oitenta por cento) da variação do salário- mínimo, na forma dos itens 16 da RC nº 19/84 e 3 desta Resolução.

5. Durante a aplicação do reajuste parcial de que tratam os subitens 17.1 da RC nº 14/84 e 7.1 da RC nº 19/84 e os itens 16 da RC nº 19/84 e 3 desta Resolução, a parcela do encargo mensal relativa aos prêmios de seguros será reajustada com base na variação integral do salário- mínimo.

6. Nos casos de co-adquirentes, será adotado, como padrão de referência para efeito dos reajustamentos, aquele que corresponder ao adquirente que tiver maior participação na formação da renda familiar.

6.1. Ocorrendo a hipótese de rendas idênticas, os adquirentes terão direito à livre escolha do padrão de referência.

7. No caso de adquirente com mais de uma fonte de renda, será dotado, como padrão de referência para efeito dos reajustamentos, aquele que corresponder à fonte de renda de maior participação na renda total do adquirente.

7.1. Ocorrendo a hipótese de rendas idênticas, o adquirente terá à livre escolha de padrão de referência.

8. Os percentuais dos reajustamentos de prestações, posteriores ao primeiro efetuado com base no critério de equivalência salarial por categoria profissional, para financiamento concedido até 31 de outubro de 1984, relativo a contrato em que o mutuário requeira a aplicação do referido critério com manutenção da periodicidade anual de reajustes, serão obtidos conforme o disposto no item 6 da RC nº 19/84 e neste item.

8.1. Na hipótese da inexistência de aumento salarial no período de 12 meses contados até o mês anterior ao do reajustamento de prestações previsto no contrato, este reajustamento será realizado por ocasião do primeiro aumento salarial que vier a ocorrer e será aplicado retroativamente a partir do mês do reajustamento, utilizando-se o percentual que corresponder ao produto do número 12 (doze) pela razão entre o referido percentual de aumento salarial e o número de meses decorridos do aumento salarial anterior até o último aumento de que trata este subitem.

8.2. Ocorrendo o previsto no subitem anterior, será aplicado reajustamento complementar no mês subseqüente ao do último aumento salarial, utilizando-se o produto do número de meses decorridos do mês de reajustamento retroativo referido no subitem anterior até o mês subseqüente ao do último aumento salarial pela razão entre o percentual deste aumento e o número de meses decorridos do aumento anterior de salário até o último aumento.

8.3. Os reajustamentos subseqüentes ao reajustamento complementar referido no subitem anterior ocorrerão após o transcurso de cada período de 12 meses, contados do mês do aludido reajustamento complementar.

9. As regulamentações de débitos ocorridas até 31 de outubro de 1984, mediante quitação dos encargos vencidos ou apresentação de requerimento solicitando sua incorporação ao saldo devedor, serão consideradas como formalizadas tempestivamente, para efeito de concessão do incentivo financeiro de que trata a RC nº 12/84, relativo a prestações vencidas em outubro de 1984.

10. Ficam aprovadas as cláusulas- padrão que deverão integrar os contratos de financiamento e os termos aditivos a serem firmados em conformidade com a RC nº 14/84, respectivamente, as quais constituem os ANEXOS I, II, III, IV e V desta Resolução.

11. As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Poupança e Empréstimo, a quem competirá, ainda, baixar os atos complementares que se fizerem necessários à implantação das medidas preconizadas nas RC nºs 14/84 e 19/84.

12. A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogando a RD nº 06/84 e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 1984.

ANTONIO LUIZ CANDAL FONSECA

Diretor, no exercício da presidência

ANEXO I DA RD Nº 22/84

Cláusula –Padrão de que trata o item 18 da RC nº 14/84 para os contratos de financiamento no PCM:

1. Cláusula – O (s) devedor (es) pagará (ão) o financiamento no prazo de ________ (__________) meses, em prestações mensais e consecutivas de Cr$ _____________ (_____________), calculadas segundo o Plano de Correção Monetária e em conformidade com o Sistema de Amortização __________ de que trata a RC nº 14/84 do Banco Nacional da Habitação, à taxa nominal de juros de ___% (________ por cento) ao ano, correspondente à taxa efetiva de ____% (__________ por cento) ao ano, vencendo-se a primeira prestação em ___/___/___ e decrescendo as prestações seguintes, de uma para outra, em Cr$ ________ (__________).

Parágrafo único – Juntamente com as prestações mensais, o (s) devedor (es) pagará (ão) os prêmios dos seguros estipulados pelo BNH para o Sistema Financeiro da habitação, no valor e nas condições previstas nas cláusulas da Apólice que estiverem em vigor na época de seus vencimentos, bem como a taxa mensal de cobrança e administração – TCA, prevista na Resolução do BNH nº , importando referidos acessórios, nesta, em: a – seguro de danos físicos nos imóveis – Cr$ __________ (____________), b – seguro de morte e invalidez permanente – Cr$ __________ (___________) e c – TCA – Cr$ _________ (___________), sendo o encargo mensal, resultante da soma da prestação contratual com os acessórios a que se refere este parágrafo, correspondente, nesta data, a Cr$ ___________ (____________).

2. Cláusula – As prestações mensais, seus acessórios e a razão de decréscimo das prestações serão reajustados de acordo com o Plano de Correção Monetária – PCM, no primeiro dia de cada trimestre civil, na mesma proporção da variação verificada no valor da UPC.

3. Cláusula – O saldo devedor do financiamento ora contratado, determinado na forma prevista no subitem 11.2 da RC nº 14/84, será corrigido monetariamente no primeiro dia de cada trimestre civil, na mesma proporção da variação verificada no valor da UPC.

4. Cláusula – No caso de liquidação antecipada da dívida pelo mutuário, ao saldo devedor a ser pago acrescentar-se-ão, quando for o caso, as quantias em atraso, para tanto observando-se o disposto na cláusula (7) deste contrato.

5. Cláusula – É assegurada, ao (s) devedor (es) em dia com suas obrigações, a realização de amortizações extraordinárias para a redução do prazo do financiamento ou do valor das prestações, desde que o valor a ser amortizado corresponda, no mínimo, ao de 12 (doze) prestações à época em que se realizar a amortização desejada.

6. Cláusula – Declara (m) o (s) devedor (es) estar ciente (s) de que, na ocorrência de evento amparado pelos seguros estipulados pelo BNH para o Sistema Financeiro da Habitação, relativamente às coberturas de morte e invalidez permanente do (s) devedor (es) e danos físicos no imóvel objeto do financiamento, o sinistro deverá ser imediato comunicado ao credor, por escrito. Compromete (m) –se o (s) devedor (es), para esse efeito, a dar conhecimento a seus beneficiários, logo após a assinatura deste contrato, da existência do seguro e da obrigatoriedade da comunicação aludida nesta cláusula.

Parágrafo Primeiro – Acorda (m) o (s) devedor (es0, desde já, em conformidade com a legislação pertinente, que a indenização do seguro que vier a ser devida, no caso de sua morte ou invalidez permanente, será calculada obedecendo aos respectivos percentuais de participação na renda, a seguir indicados, cuja alteração só será considerada, para efeitos indenitários, se expressamente observados os requisitos para tanto estabelecidos em ato normativo do BNH.

(Indicar: nomes e percentuais respectivos, compondo o total de 100%).

Parágrafo Segundo – O (s) devedor (es) declara (m) –se ciente (s) de que, estando, na data de assinatura do contrato que ensejar a vinculação aos seguros estipulados pelo BNH, incapacitado (s) para o trabalho em razão de acidente ou de doença, não contará (ão) com a cobertura de invalidez, se esta for resultante do acidente ou da doença que motivou a incapacidade existente na data de assinatura do referido. Em virtude de o risco de morte resultar agravado, o prêmio cobrado destinar-se-á, nesta hipótese, apenas à cobertura desse risco.

7. Cláusula – Ocorrendo impontualidade na satisfação de qualquer obrigação de pagamento, a quantia a ser paga corresponderá ao valor da obrigação em cruzeiros na data do vencimento, acrescido de encargo adicional, calculado à taxa que vigorar na data do pagamento, de acordo com regulamentação do BNH.

8.Cláusula – No caso de extinção da Unidade- Padrão de Capital do BNH, o índice a ser utilizado para todos os reajustamentos convencionados neste contrato será o que, para esse efeito, vier a ser estabelecido pelo Conselho de Administração do BNH.

9.Cláusula – No caso de ocorrência de desemprego ou invalidez temporária, o (a) Mutuário (a) terá direito a recorrer a empréstimo do Fundo para Pagamento de Prestações em Caso de Perda de Renda por Desemprego e Invalidez Temporária – FIEL, por intermédio do Mutuante- Agente Financeiro, para suprir eventual e transitória redução de renda, certo que, recorrendo, terá concordado com a extensão do prazo de sua (Hipoteca ou Promessa de Compra e Venda) pelo tempo de vigência do Contrato de Empréstimo, a par de Ter de sujeitar-se a responder pelo débito decorrente deste mesmo empréstimo.

ANEXO II DA RD Nº 22/84

Cláusula- Padrão de que trata o item 18 da RC nº 14/84 para os contratos de financiamento no PES;

1.Cláusula – O (s) devedor (es) pagará (ão) o financiamento no prazo de ________ (________) meses, em prestações mensais e consecutivas de Cr$ ____________ (____________), calculadas segundo o Plano de Equivalência Salarial e em conformidade com o Sistema de Amortização ______________, de que trata a RC nº 14/84 do Banco Nacional da Habitação, à taxa nominal de juros de _______ (__________ por cento) ao ano, correspondente à taxa efetiva de ___% (_________________ por cento) ao ano, vencendo-se a primeira prestação em ___/___/___ e decrescendo as prestações seguintes, de uma outra, em Cr$ _______ (___________).

Parágrafo único – Juntamente com as prestações mensais, o (s) devedor (es) pagará (ão) os prêmios dos seguros estipulados pelo BNH para o Sistema Financeiro da Habitação, no valor e nas condições previstas nas cláusulas da Apólice que estiverem em vigor na época de seus vencimentos, bem como as parcelas relativas à taxa mensal de cobrança e administração – TCA, prevista na Resolução do BNH nº e à contribuição mensal ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, prevista na Resolução do BNH nº , importando referidos acessórios, nesta data, em: a – seguro de danos físicos nos imóveis Cr$ _________ (___________), b- seguro de morte e invalidez permanente Cr$ __________ (___________), c – TCA – Cr$ ___________ (___________) e d – FCVS – Cr$ ____________ (__________), sendo o encargo mensal, resultante da soma da prestação contratual com os acessórios a que se refere este parágrafo, nesta data, a Cr$ __________ (________).

2.Cláusula – A prestação, os acessórios e a razão da progressão serão reajustados no mês subseqüente à data da vigência do aumento Salarial decorrente de lei, acordo ou convenção coletivos de trabalho ou sentença normativa da categoria profissional do devedor ou, no caso de aposentado, de pensionista e de servidor público ativo ou inativo, no mês subseqüente à data da correção nominal de seus proventos, pensões e vencimentos ou salários, respectivamente.

Parágrafo único – No caso de o devedor não pertencer a categoria profissional específica, bem como no de devedor classificado como autônomo, profissional liberal ou comissionista, o reajustamento de que trata esta cláusula ocorrerá no mês subseqüente à data de vigência da alteração do salário- mínimo.

3.Cláusula – A prestação, os acessórios e a razão da progressão serão reajustados no mesmo percentual do aumento de salário da categoria profissional a que pertencer o devedor.

Parágrafo Primeiro – Não será considerada, para efeito dos reajustamentos previstos neste item, a parcela do percentual do aumento salarial da categoria profissional que exceder em 7 (sete) pontos percentuais à variação da UPC em igual período.

Parágrafo Segundo – Sempre que da lei, do acordo ou convenção coletivos de trabalho ou da normativa não resultar percentual único de aumento dos salários para uma mesma categoria profissional, caberá à Diretoria do BNH estabelecer o critério de reajustamento aplicável ao caso, respeitados os limites superior e inferior dos respectivos aumentos.

Parágrafo Terceiro – Na hipótese de o devedor não pertencer a categoria profissional específica, e no caso de devedor classificado como autônomo, profissional liberal ou comissionista, os reajustes previstos nesta cláusula se realizarão na mesma proporção do aumento do salário- mínimo, respeitado o limite previsto no Parágrafo Primeiro.

Parágrafo Quarto – O disposto nesta cláusula também se aplica ao aposentado, pensionista ou servidor público ativo ou inativo.

4. Cláusula – O primeiro reajustamento da prestação, dos acessórios e da razão da progressão, será realizado utilizando-se o produto do número de meses decorridos do mês de assinatura do contrato até o mês do reajustamento pela razão entre o percentual obtido na forma da cláusula (3) e o número de meses decorridos do aumento anterior de salário até o aumento que autoriza o reajustamento.

Parágrafo único – O aumento de salário ocorrido no mês de assinatura do contrato de financiamento não acarreta o reajustamento a que se refere esta cláusula, o qual se dará, em decorrência do aumento subseqüente, segundo os critérios estabelecidos na cláusula (3).

5. Cláusula –

- (Para os casos de apenas um devedor)

Para os fins previstos nas cláusulas (2), (3), (4) e (6), o devedor declara que está enquadrado na seguinte categoria profissional: ____________________

- (Para os casos de mais de um devedor, inclusive marido e mulher)

Para os fins previstos nas cláusulas (2), (3), (4) e (6), o devedor declara que está enquadrado na seguinte categoria profissional: ____________________

- (Para os casos de mais de um devedor, inclusive marido e mulher)

Para os fins previstos nas Cláusula (2), (3), (4) e (6), os devedores declaram que o devedor (nome do devedor que detém a maior participação na renda familiar) está enquadrado na seguinte categoria profissional: __________________.

6. Cláusula – A alteração da categoria profissional ou a mudança do local de trabalho do devedor acarretará a adaptação dos critérios de reajustamento das prestações, dos acessórios e da razão da progressão à nova situação do devedor, que será prévia e obrigatoriamente por este comunicada, por escrito, ao Credor.

Parágrafo Primeiro – Não comunicada ao credor a alteração de categoria profissional ou a mudança do local de trabalho em até 30 (trinta) dias após o evento, o devedor sujeitar-se-á à obrigação de repor ao credor, quando a diferença for favorável a este, as importâncias não pagas em decorrência do referido inadimplemento, corrigidas monetariamente com base na variação da UPC, e acrescidas de juros calculados à taxa nominal referida na cláusula (1) elevada em um ponto percentual. No caso de a diferença ser favorável ao devedor, o credor restituí-la-á ao devedor, corrigida monetariamente, com base na variação da UPC.

Parágrafo Segundo – Os saldos devedores, em qualquer hipótese, serão desenvolvidos como se a comunicação a que se refere esta Cláusula tivesse sido tempestiva.

7. Cláusula – A mudança da categoria profissional ou do local de trabalho do devedor não acarretará qualquer alteração na determinação da época e do percentual do primeiro reajustamento após esses eventos.

Parágrafo único – O reajustamento que se seguir ao previsto nesta Cláusula ocorrerá no mês subseqüente ao aumento do salário referente à nova situação, utilizando-se o produto do número de meses decorridos do reajustamento anterior até esse reajustamento pela razão entre o percentual obtido na forma da cláusula (3) e o número de meses decorridos do aumento anterior até esse reajustamento pela razão entre o percentual obtido na forma da cláusula (3) e o número de meses decorridos do aumento anterior de salário até o aumento que autoriza o reajustamento em pauta, ambos relativos à nova situação do devedor.

8. Cláusula – O saldo devedor do financiamento ora contratado, determinado na forma prevista no subitem 11.2 da RC nº 14/84, será corrigido monetariamente no primeiro dia de cada trimestre civil, na mesma proporção da variação verificada no valor da UPC.

9. Cláusula – Atingindo o término do prazo contratual, e uma vez pagas todas as prestações, ou na hipótese de o saldo devedor tornar-se nulo antes do término do prazo estabelecido na cláusula (1), e não existindo quantias em atraso, o credor dará quitação ao (s) devedor (es), de quem mais nenhuma importância poderá ser exigida com fundamento no presente contrato.

10. Cláusula – No caso de liquidação antecipada da dívida pelo devedor, ao saldo devedor a ser pago acrescentar-se-ão, quando for o caso, as quantias em atraso, para tanto observando-se o disposto na cláusula (13) deste contrato.

11. Cláusula – É assegurada ao (s) devedor (es) em dia com suas obrigações a realização de amortização extraordinárias para a redução do prazo do financiamento ou do valor das prestações, desde que o valor a ser amortizado corresponda, no mínimo, ao de 12 (doze) prestações vigentes à época em que se realizar a amortização desejada.

12. Cláusula – Declara (m) o (s) devedor (es) estar ciente (s) de que, na ocorrência de evento amparado pelos seguros estipulados pelo BNH para o Sistema Financeiro da Habitação, relativamente às coberturas de morte e invalidez permanente do (s) devedor (es) e danos físicos no imóvel objeto do financiamento, o sinistro deverá ser de imediato comunicado ao credor, por escrito. Compromete (m) –se o (s) devedor (es), para esse efeito, a dar conhecimento a seus beneficiários, logo após a assinatura deste contrato, da existência do seguro e da obrigatoriedade da comunicação aludida nesta cláusula.

Parágrafo Primeiro – Acorda (m) o (s) devedor (es), desde já, em conformidade com a legislação pertinente, que a indenização do seguro que vier a ser devida, no caso de sua morte ou invalidez permanente, será calculada obedecendo aos respectivos percentuais de participação na renda, a seguir indicados, cuja a alteração só será considerada, para efeitos indenitários, se expressamente observados os requisitos para tanto estabelecidos em ato normativo do BNH.

(Indicar: nomes e percentuais respectivos, compondo o total de 100%).

Parágrafo Segundo – O (s) devedor (es) declara (m) –se ciente (s) de que, estando, na data da assinatura do contrato que ensejar a vinculação aos seguros estipulados pelo BNH, incapacitado (s) para o trabalho em razão de acidente ou de doença, não contará (ão) com cobertura de invalidez, se esta for resultado do acidente ou da doença que motivou a incapacidade existente na data de assinatura do referido contrato. Em virtude de o risco de morte resultar agravado, o prêmio cobrado destinar-se-á, nessa hipótese, apenas à cobertura deste risco.

13. Cláusula – No caso de extinção da Unidade- Padrão de Capital do BNH, o índice a ser utilizado para a correção monetária dos saldos devedores será o que para esse efeito vier a ser estabelecido pelo Conselho de Administração do BNH.

14. Cláusula – No caso de ocorrência de desemprego ou invalidez temporária, o (s) devedor (es) terá (ão) direito a recorrer a empréstimo do Fundo para Pagamento de Prestações em Caso de Perda de Renda por Desemprego e Invalidez Temporária – FIEL por intermédio do credor, para suprir eventual e transitória redução de renda, certo que em obtendo esse empréstimo terá concordado com a extensão do prazo de (Hipoteca ou Promessa de Compra e Venda) pelo tempo de vigência do Contrato de Empréstimo, a par de Ter de sujeitar-se a responder pelo débito decorrente deste mesmo empréstimo.

ANEXO III DA RD Nº 22/84

Cláusulas –Padrão a serem inseridas nos instrumentos que formalizarem a aplicação da equivalência salarial a financiamentos concedidos até 31 de outubro de 1984, de acordo com a alternativa da alínea "a" do item 4 da RC nº 19/84:

1. Cláusula – O (s) devedor (es) e o credor acordam em que o reajustamento das prestações, dos acessórios e da razão da progressão passe a reger-se pelas disposições contidas nas cláusulas seguintes, conforme o que prevê a RC nº 19/84.

Parágrafo Primeiro – O primeiro a ser realizado segundo o critério objetivo deste Instrumento não ocorrerá antes transcorrido dois meses contados do mês em que o devedor requereu a adoção do critério previsto nesta cláusula.

Parágrafo Segundo – Até o mês anterior ao da ocorrência do reajustamento a que se refere o parágrafo primeiro, será mantido o critério de reajustamento estabelecido no contrato objeto das alterações formalizadas no presente.

2. Cláusula – O reajustamento da prestação, dos acessórios e da razão da progressão de que trata o parágrafo primeiro da cláusula (1) ocorrerá no mês subseqüente à data da vigência do aumento salarial decorrente de lei, acordo ou convenção coletivos de trabalho ou sentença normativa da categoria profissional do devedor ou, no caso de aposentado, de pensionista ou de servidor público ativo ou inativo, no m6es subseqüente à data da correção nominal de seus proventos, pensões e vencimentos ou salários, respectivamente.

Parágrafo único – No caso de devedor que não pertencer a categoria profissional específica, bem como no de devedor classificado com autônomo, profissional liberal ou comissionista, o reajustamento de que trata esta cláusula ocorrerá no mês subseqüente à data de vigência da alteração do salário –mínimo.

3. Cláusula – O reajustamento da prestação, dos acessórios e da razão da progressão de que trata o parágrafo primeiro da cláusula (1) será realizado utilizando-se o produto do número de meses decorridos do mês do reajustamento anterior ou, na falta deste contrato, da assinatura do contrato ora re- ratificando até o mês do reajustamento a aplicar pela razão entre o percentual obtido na forma da cláusula (5) e o número de meses decorridos do aumento anterior de salário até o aumento que autoriza o reajustamento.

Parágrafo único – Na hipótese da ocorrência de mais de um aumento salarial a partir do mês do reajustamento anterior ou, na falta deste, do mês subseqüente ao da assinatura do contrato ora re- ratificado e até o mês anterior ao do reajustamento a aplicar, esse último será realizado utilizando-se o produto dos índices relativos a esses aumentos, considerando-se, quanto ao primeiro deles, o índice relativo ao produto do número de meses decorridos do mês do reajustamento anterior ou, na falta deste, da assinatura do contrato ora re- ratificado até o m6es subseqüente ao do aumento salarial pela razão entre o percentual de aumento e o número de meses decorridos do aumento anterior de salário até esse aumento.

4. Cláusula – Os reajustamentos posteriores ao previsto na cláusula (2) serão realizados em meses que atendem ao previsto na mesma.

5. Cláusula – Os reajustamentos a que se refere a cláusula anterior serão realizados no mesmo percentual do aumento do salário da categoria profissional a que pertencer o devedor.

Parágrafo Primeiro – Não será considerada, para efeito dos reajustamentos previstos neste item, a parcela do percentual do aumento salarial da categoria profissional que exceder em 7 (sete) pontos percentuais à variação da UPC em igual período.

Parágrafo Segundo – Sempre que da lei, do acordo ou convenção coletivos de trabalho ou da sentença normativa não resultar percentual único de aumento dos salários para uma mesma categoria profissional, caberá à Diretoria do BNH estabelecer o critério de reajustamento aplicável ao caso, respeitados os limites superior e inferior dos respectivos aumentos.

Parágrafo Terceiro – Na hipótese de o devedor não pertencer a categoria profissional específica, bem como na de devedor classificado como autônomo, profissional liberal ou comissionista, os reajustes previstos nesta cláusula se realizarão na mesma proporção do aumento do salário- mínimo, respeitado o limite previsto no Parágrafo Primeiro.

Parágrafo Quarto – O disposto nesta Cláusula também se aplica ao aposentado, pensionista ou servidor público ou inativo.

6. Cláusula –

(Para os casos de apenas um devedor)

- Para os fins previstos nas cláusulas (2), (3), (5) e (7), o devedor declara que está enquadrado na seguinte categoria profissional: _______________________(Para os casos de mais de um devedor, inclusive marido e mulher)

- Para os fins previstos nas cláusulas (2), (3), (5) e (7), os devedores declaram que o devedor (nome do devedor que detém a maior participação na renda familiar) está enquadrada na seguinte categoria profissional: _________________

7. Cláusula – A alteração da categoria profissional ou a mudança do local de trabalho de devedor acarretará a adaptação dos critérios de reajustamento das prestações, dos acessórios e da razão da progressão à nova situação do devedor, que será prévia e obrigatoriamente por este comunicada, por escrito, ao credor.

Parágrafo Primeiro – Não comunicada ao credor a alteração da categoria profissional ou mudança do local de trabalho em até 30 (trinta) dias após o evento, o devedor sujeitar-se-á à obrigação de repor ao credor, quando a diferença for favorável a este, as importâncias não pagas em decorrência do referido inadimplemento, ocorridas monetariamente com base na variação da UPC, e acrescidas de juros calculados à taxa nominal referida na cláusula (1) elevada em um ponto percentual. No caso da diferença favorável ao devedor, o credor restituí-la-á ao devedor, corrigida monetariamente, com base na variação da UPC.

Parágrafo Segundo – Os saldos devedores, em qualquer hipótese, serão desenvolvidos como se a comunicação a que se refere esta cláusula tivesse sido tempestiva.

8. Cláusula – A mudança da categoria profissional ou do local de trabalho do devedor não acarretará qualquer alteração na determinação da época e do percentual do primeiro reajustamento após esses eventos.

Parágrafo único – O reajustamento que se seguir ao previsto nesta Cláusula ocorrerá no mês subseqüente ao aumento do salário referente à nova situação, utilizando-se o produto do número de meses decorridos do reajustamento anterior até esse reajustamento pela razão entre o percentual obtido na forma da cláusula (5) e o número de meses decorridos do aumento anterior de salário até o aumento que autoriza o reajustamento em pauta, ambos relativos à nova situação do devedor.

9. Cláusula – As prestações vincendas, a contar da primeira objeto do reajustamento a que se refere o parágrafo da Cláusula (1), serão reduzidas no equivalente a *% (oito por cento) de seus valores.

( Obs.: Esta Cláusula é aplicável somente quando o contrato objeto da re- ratificação estabelecer reajustamentos anuais e o prazo restante, na data da opção pela equivalência salarial, não for inferior a 24 meses).

10. Cláusula – Juntamente com as prestações mensais, o (s) devedor (es) pagará (ão) os prêmios dos seguros estipulados pelo BNH para o Sistema Financeiro da Habitação, no valor e nas condições previstas nas cláusulas da Apólice que estiverem em vigor na época de seus vencimentos.

11. Cláusula – Declara (m) o devedor (es) estar ciente (s) de que, na ocorrência de evento amparado pelos seguros estipulados pelo BNH para o Sistema Financeiro da Habitação, relativamente às coberturas de morte e invalidez permanente do (s) devedor (es) e danos físicos no imóvel objeto do financiamento, o sinistro deverá ser de imediato comunicado ao credor, por escrito. Compromete (m) –se o (s) devedor (es), para esse efeito, a dar conhecimento a seus beneficiários, logo após a assinatura deste contrato, da existência do seguro e da obrigatoriedade da comunicação aludida nesta cláusula.

Parágrafo único – O (s) devedor (es) declara (m) –se ciente (s) de que, estando, na data da assinatura do contrato que ensejar a vinculação aos seguros estipulados pelo BNH, incapacitado (s) para o trabalho em razão de acidente ou de doença, não contará (ão) com a cobertura de invalidez, se esta for resultante do acidente ou da doença que motivou a incapacidade existente na data de assinatura do referido contrato. Em virtude de o risco de morte resultar agravado, o prêmio cobrado destinar-se-á, nessa hipótese, apenas à cobertura deste risco.

12. Cláusula – No caso de ocorrência de desemprego ou invalidez temporária, o (s) devedor (es) terá (ão) direito a recorrer a empréstimo do Fundo para pagamento de Prestações em Caso de Perda de Renda por Desemprego e Invalidez Temporária – FIEL por intermédio do credor, para suprir eventual e transitória redução de renda, certo que em obtendo empréstimo terá concordado com a extensão do prazo da sua (Hipoteca ou Promessa de Compra e Venda) pelo tempo de vigência do Contrato de Empréstimo, a par de Ter de sujeitar-se a responder pelo débito decorrente deste mesmo empréstimo.

ANEXO IV DA RD Nº 22/84

Cláusula –padrão – O (s) devedor (es) e o credor acordam em que o reajustamento das prestações, dos acessórios e da razão da progressão passe a reger-se pelas disposições contidas nas cláusulas seguintes, conforme o que prevê a RC nº 19/84.

Parágrafo Primeiro – O primeiro reajustamento a ser realizado segundo o critério objeto deste Instrumento não ocorrerá antes transcorridos dois meses contados ao mês em que o devedor requereu a adoção do critério previsto nesta cláusula.

Parágrafo Segundo – Até o mês anterior ao da ocorrência do reajustamento a que se refere o parágrafo primeiro, será mantido o critério de reajustamento estabelecido no contrato das alterações formalizadas no presente.

2. Cláusula – O reajustamento da prestação, dos acessórios e da razão da progressão de que trata o parágrafo primeiro da cláusula (1) ocorrerá no m6es subseqüente à data da vigência do aumento salarial decorrente da lei, acordo ou convenção coletivos de trabalho ou sentença normativa da categoria profissional do devedor ou, no caso de aposentado, de pensionista ou de servidor público ativo ou inativo, no mês subseqüente à data da correção nominal de seus proventos, pensões e vencimentos ou salários respectivamente.

Parágrafo único – No caso de devedor que não pertencer a categoria profissional específica, bem como no de devedor classificado como autônomo, profissional liberal ou comissionista, o reajustamento de que trata esta cláusula ocorrerá no mês subseqüente a data de vigência da alteração do salário- mínimo.

3. Cláusula – O reajustamento da prestação, dos acessórios e da razão da progressão de que trata o parágrafo primeiro da cláusula (1) será realizado utilizando-se o produto do número de meses decorridos do mês do reajustamento anterior ou, na falta deste, da assinatura do contrato ora re- ratificado até o mês do reajustamento a aplicar pela razão entre o percentual obtido na forma da cláusula (5) e o número de meses decorridos do aumento anterior de salário até o aumento que autoriza o reajustamento.

Parágrafo único – Na hipótese da ocorrência de mais de um aumento salarial a partir do mês do reajustamento anterior ou, na falta deste, do mês subseqüente ao da assinatura do contrato ora re- ratificado e até o mês anterior ao do reajustamento a aplicar, este último será realizado utilizando-se o produto dos índices relativos a esses aumentos, considerando-se, quanto ao primeiro deles, o índice relativo ao produto do número de meses decorridos do mês de reajustamento anterior ou, na falta deste, da assinatura do contrato ora re- ratificado até o mês subseqüente ao do aumento salarial pela razão entre o percentual de aumento e o número de meses decorridos do aumento anterior de salário até esse aumento.

4.Cláusula – A prestação, os acessórios e a razão da progressão serão reajustados após o transcurso de cada período de 12 meses, contados a partir do reajustamento previsto na cláusula (2).

5.Cláusula – Os percentuais dos reajustamentos posteriores ao previsto na cláusula (2) serão obtidos conforme o número de vezes em que o salário do devedor tiver sido aumentado a partir do mês do último reajustamento até o mês anterior ao reajustamento a aplicar.

Parágrafo Primeiro – Na hipótese da ocorrência de mais de um aumento salarial no período, o reajustamento será realizado utilizando-se o produto dos índices relativos a esses aumentos, considerando-se:

a. quanto ao primeiro aumento salarial do período, o índice relativo ao produto do número de meses decorridos do mês do reajustamento anterior até o mês subseqüente ao do aumento salarial pela razão entre o percentual desse aumento e o número de meses decorridos do aumento anterior de salário até esse aumento;

b. quanto ao último aumento salarial do período, o índice relativo ao produto do número de meses decorridos do mês subseqüente ao do aumento salarial anterior até o mês do reajustamento a aplicar pela razão entre o percentual do último aumento salarial do período e o número de meses decorridos do aumento anterior de salário até esse aumento.

Parágrafo Segundo – Na hipótese da ocorrência de um único aumento salarial no período, o reajustamento será realizado utilizando-se o produto do número 12 (doze) pela razão entre o percentual desse aumento e o número de meses decorridos do aumento salarial anterior até esse aumento.

Parágrafo Terceiro – Na hipótese de inexistência de aumento salarial no período, o reajustamento será realizado por ocasião do primeiro aumento salarial que se seguir ao mês do reajustamento da prestação e será aplicado retroativamente a partir deste mês, utilizando-se o percentual obtido de acordo com o previsto no parágrafo anterior.

Parágrafo Quarto – Ocorrendo o previsto no parágrafo anterior será aplicado reajustamento complementar no mês subseqüente ao do referido aumento salarial, utilizando-se o produto do número de meses decorridos do aumento salarial pela razão entre o percentual desse aumento e o número de meses decorridos do aumento anterior de salário até esse aumento.

Parágrafo Quinto – Os reajustamentos subsequentes ocorrerão após o transcurso de cada período de 12 meses, contados do mês do reajustamento complementar previsto no parágrafo anterior.

Parágrafo Sexto – O disposto nos parágrafos anteriores desta cláusula também se aplica ao devedor aposentado, pensionista ou servidor público ativo ou inativo.

Parágrafo Sétimo – Na hipótese de o devedor não pertencer a categoria profissional específica, e no caso de devedor classificado como autônomo, profissional liberal ou comissionista, o reajustamento será realizado na mesma proporção da variação do salário- mínimo, observado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo desta cláusula.

Parágrafo Oitavo – Não será considerada, para efeito dos reajustamentos previstos nesta cláusula, a parcela do percentual do aumento salarial da categoria profissional que exceder em 7 (sete) pontos percentuais à variação da UPC em igual período.

Parágrafo Nono – Sempre que a lei, de acordo ou convenção coletivos de trabalho ou da sentença normativa não resultar percentual único de aumento dos salários para uma categoria profissional, caberá à Diretoria do BNH estabelecer o critério de reajustamento aplicável ao caso, respeitados os limites superior e inferior dos respectivos aumentos.

6. Cláusula –

(Para os casos de apenas um devedor)

- Para os fins previstos nas cláusulas (2), (3), (5) e (7), o devedor declara que está enquadrado na seguinte categoria profissional: ____________________

(Para os casos de mais de um devedor, inclusive marido e mulher)

- Para os fins previstos nas cláusulas (2), (3), (5) e (7), os devedores declaram que o devedor (nome do devedor que detém maior participação na renda familiar) está enquadrado na seguinte categoria profissional: ____________________

7. Cláusula – A alteração da categoria profissional ou a mudança do local de trabalho acarretará a adaptação dos critérios de reajustamento das prestações, dos acessórios e da razão da progressão à nova situação do devedor, que será prévia e obrigatoriamente por este comunicado, por escrito, ao credor.

Parágrafo Primeiro – Não comunicada ao credor a alteração da categoria profissional ou mudança do local de trabalho em até 30 (trinta) dias após o evento, o devedor sujeitar-se-á à obrigação de repor ao credor, quando a diferença for favorável a este, as importâncias não pagas em decorrência do referido inadimplemento, corrigidas monetariamente com base na variação da UPC, e acrescidas de juros calculados à taxa nominal referida na cláusula (1) elevada em um ponto percentual. No caso de a diferença ser favorável ao devedor, o credor restituí-la-á ao devedor, corrigida monetariamente, com base na variação da UPC.

Parágrafo Segundo – Os saldos devedores, em qualquer hipótese, serão desenvolvidos como se a comunicação a que se refere esta cláusula tivesse sido tempestiva.

8. Cláusula – Juntamente com as prestações mensais o (s) devedor (es) pagará (ão) os prêmios dos seguros estipulados pelo BNH para o Sistema Financeiro da Habitação, no valor e nas condições previstas nas cláusulas da Apólice que estiverem em vigor na época de seus vencimentos.

9. Cláusula – Declara (m) o (s) devedor (es) estar ciente (s) de que, na ocorrência de evento amparado pelos seguros estipulados pelo BNH para o Sistema Financeiro da Habitação, relativamente às coberturas de morte e invalidez permanente do (s) devedor (es) e danos físicos no imóvel objeto do financiamento, o sinistro deverá ser de imediato comunicado ao credor, por escrito. compromete (m)- se o (s) devedor (es), para esse efeito, a dar conhecimento a seus beneficiários, logo após a assinatura deste contrato, da existência do seguro e da obrigatoriedade da comunicação aludida nesta cláusula.

Parágrafo único – O (s) devedor (es) declara (m) –se ciente (s) de que, estando, na data da assinatura do contrato que ensejar a vinculação aos seguros estipulados pelo BNH, incapacidade (s) para o trabalho em razão de acidente ou de doença, não contará (ão) com a cobertura de invalidez, se esta for resultante do acidente ou da doença que motivou a incapacidade existente na data de assinatura do referido contrato. Em virtude de o risco de morte resultar agravado, o prêmio cobrado destinar-se-á, nesta hipótese, apenas a cobertura deste risco.

10. Cláusula – No caso de ocorrência de desemprego ou invalidez temporária, o (s) devedores terá (ão) direito a recorrer a empréstimo do Fundo para pagamento de Prestações em Caso de Perda de Renda por Desemprego e Invalidez Temporária – FIEL por intermédio do credor para suprir eventual e transitória redução de renda, certo que em obtendo esse empréstimo terá concordado com a extensão do prazo da sua (Hipoteca ou Promessa de Compra e Venda) pelo tempo de vigência do Contrato de Empréstimo, a par de Ter de sujeitar-se a responder pelo débito decorrente deste mesmo empréstimo.

ANEXO V DA RD Nº 22/84

Cláusula –padrão transitória a ser inserida nos contratos objeto das cláusulas- padrão de que tratam os Anexos II, III e IV, assinados durante o período de sua aplicação.

Cláusula – A critério da Diretoria do BNH, enquanto não for aplicável dispositivo legal que preveja aumentos salariais com base em negociação coletiva do percentual de aumento, os reajustamentos da prestação, dos acessórios e da razão da progressão serão realizados consoante as variações ocorridas no salário- mínimo.

Parágrafo Primeiro – Não será considerada, para efeito dos reajustamentos previstos nesta Cláusula, a parcela do percentual do aumento do salário- mínimo que exceder em 7 (sete) pontos percentuais à variação da UPC em igual período.

Parágrafo Segundo – Nos reajustamentos dos valores mencionados nesta Cláusula, à exceção dos prêmios dos seguros, quando realizados até 30 de junho de 1985, utilizar-se-á o percentual correspondente a 80% (oitenta por cento) da variação do salário- mínimo.

Parágrafo Terceiro – O disposto no parágrafo anterior não se aplica na hipótese de o devedor não pertencer a categoria profissional específica e no caso de devedor classificado como autônomo, profissional liberal ou comissionista.

Parágrafo Quarto – O disposto nesta Cláusula se aplica ao devedor aposentado, pensionista ou servidor público ativo ou inativo.

 

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