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BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

Resolução de Diretoria nº 21/77

Dispõe sobre alterações contratuais de financiamento concedidos a mutuários finais no Sistema Financeiro da Habitação e dá outras providências.


A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, em reunião realizada a 29 de setembro de 1977, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 72.512, de 23 de julho de 1973,

R E S O L V E:

1. Todos os financiamentos contratados com mutuários finais no Sistema Financeiro da Habitação que sofreram alteração, seja por mudança de devedor ou de época de reajustamento da prestação, darão origem a novo contrato, que obedecerá integralmente às normas estabelecidas na RC nº 01/77 e na RD nº 10/77.

1.1. O Coeficiente de Equiparação Salarial - CES definido no subitem 10.2 da RD nº 10/77 será utilizado, nestes casos, apenas para efeito de apuração do Estado da Dívida dos financiamentos contratados no Plano de Equivalência Salarial - PES até 30 de junho de 1977.

1.2. Nos casos a que se refere o "caput" deste item, será recalculada uma nova prestação, aplicando-se, quando da adoção do PES, o CES em vigor e tornando-se devida a contribuição ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.

2. Não será devida a contribuição ao FCVS nos casos a seguir indicados, para os quais é aplicável o CES em vigor na data da apuração do valor do financiamento.

a)contratos de construção firmados diretamente com os mutuários finais até 30 de junho de 1977, nos quais já tenham sido previstas as condições de amortização no PES;

b)contratos de financiamento firmados com cooperativas ou assemelhados após 01 de julho de 1977, com fundamento em data de apuração do custo final anterior a 01 de julho de 1977.

3. Nos casos indicados na alínea "a" do item anterior, o reajustamento das prestações dar-se-á na forma prevista nos subitens 7.2 e 7.3 da RD nº 10/77.

4. Caberá ao Diretor do BNH, Supervisor da Área de Fundos e Garantias, baixar atos pertinentes à matéria de que trata esta Resolução.

5. A presente Resolução entra em vigor nesta data.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 1977.

MAURÍCIO SCHULMAN

Presidente

 

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