BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO RESOLUÇÃO DA DIRETORIA |
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Dá nova redação à RD 56/71, que dispõe sobre a aplicação do Sistema de Amortizações Cons-tantes, e aprova os modelos de Cédulas Hipo-tecárias a serem utilizados nas operações de que trata a RC nº 23/71. |
A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, em reunião realizada a 16 de março de 1972, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, tendo em vista o disposto no art. 1o, § 1o, da Lei nº 5.762, de 14 de dezembro de 1971, e
CONSIDERANDO a necessidade de explicitar os procedimentos que devam ser observados na aplicação do Sistema de Amortizações Constantes (SAC), instituído pela RC nº 23/71, aos contratos de financiamento regidos, tendo pelo Plano de Equivalência Salarial (PES), como Plano de Correção Monetária (PCM),
R E S O L V E:
1. Na adoção do Sistema de Amortizações Constantes, pelas entidades do SFH, para financiamentos destinados à aquisição ou construção de casa própria, serão obedecidos os seguintes princípios básicos: a. reajustamento das prestações pelo Plano de Correção Monetária (PCM/AC) ou pelo Plano de Equivalência Salarial (PES/AC); b. outras condições aprovadas pelo BNH. 2. A quota de amortização das prestações (ANEXO I) será obtida: 2.1. Para o PCM/AC: a. dividindo-se o valor inicial da dívida pelo número de prestações contratadas; b. dividindo-se o resultado obtido na forma da alínea “a” deste subitem pelo valor da UPC, vigente na data da operação. 2.2. Para o PES/AC: a. dividindo-se o valor inicial da dívida pelo número de prestações contratadas; b. dividindo-se o resultado obtido na forma da alínea “a” deste subitem pelo valor de maior salário-mínimo vigente no País, na data da operação; c. multiplicando-se o resultado obtido na forma da alínea “b” deste subitem pelo Coeficiente de Equiparação Salarial, válido para as operações realizadas no trimestre e para a época de reajustamento das prestações escolhidas pelo financiado. 3. A quota de juros das prestações (ANEXO I), decrescente em termos reais, será calculada multiplicando-se 1/12 (um doze avos) da taxa anual nominal de juros contratuais pelo produto da quota de amortização, obtida na forma do item anterior, pelo número de prestações vincendas, acrescido de uma unidade. 4. A prestação devida será a soma das parcelas obtidas pela aplicação do disposto nos itens 2 e 3, observadas as peculiaridades do plano de reajustamento escolhido. 4.1. Quando não houver alteração no valor do maior salário-mínimo entre a data de assinatura do contrato e o mês escolhido para o primeiro reajustamento, o valor da prestação, obtido na forma deste item, deverá a partir do referido mês de reajustamento, ser multiplicado pela relação entre o maior salário-mínimo vigente e o imediatamente anterior. 5. À prestação referida no item anterior, deverão ser somados os valores correspondentes aos prêmios de seguro previstos na Apólice de Seguro Habitacional, calculados segundo as fórmulas constantes do ANEXO II. 6. O saldo devedor, no caso do PCM/AC (ANEXO III), após o pagamento de uma determinada prestação, será igual ao produto da quota de amortização, obtida conforme estabelecido no subitem 2.1, pelo número de prestações vincendas. 7. O estado da dívida (ANEXO III), no caso do PES/AC, será obtido: a. multiplicando-se a quota de amortização, calculada de acordo com o subitem 2.2, pelo número de prestações vincendas; b. multiplicando-se o resultado obtido na forma da alínea “a” deste item pelo inverso do coeficiente de equiparação salarial, vigente no trimestre civil a que se refere o cálculo e válido para a época pactuada para o reajustamento da prestação. 8. As amortizações extraordinárias poderão ser utilizadas, a critério do mutuário, na redução do número de prestações ou do valor destas (ANEXO IV). 8.1. Os contratos deverão prever que as amortizações extraordinárias não poderão ser inferiores ao valor correspondente a 20 9vinte) quotas de amortização. 9. Os financiamentos contratados segundo o PES/AC estarão sujeitos, ainda, às seguintes condições: a. a responsabilidade pelo saldo devedor desses financiamentos, contratados, nos termos do Decreto-lei nº 19/66, tal como definido na Instrução nº 5/66, do BNH, será assumida, em nome dos mutuários, pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais, criado pela RC nº 25/67, do Conselho de Administração do Banco Nacional da Habitação, nas condições desta Resolução; b. ao término do prazo contratual, pagas todas as prestações devidas pelo mutuário, ou, ainda, quando ocorrer a hipótese prevista na alínea “d”, será apurado o saldo porventura existente, resultante da correção trimestral dos saldos devedores com base nas Unidades-Padrão de Capital do BNH e do reajustamento das prestações com base nas variações salariais, adotando-se, conforme o caso, os seguintes procedimentos: I
II
c. o credor se obriga a creditar, mensalmente, ao FCVS, a partir da cessação da responsabilidade a que se refere a alínea “a” deste item, todas as importâncias que vierem a ser recebidas do mutuário, até o pagamento da totalidade das prestações previstas no contrato; d. havendo liquidação antecipada, o estado da dívida, para o devedor, será calculado de acordo com o item 7 e o Fundo de Compensação de Variações Salariais responderá, ou será credor, por qualquer diferença entre o estado da dívida assim apurado e o saldo devedor obtido na forma da alínea “b” deste item. 10. A responsabilidade pelo saldo devedor dos financiamentos de que trata o item 9 não substitui as coberturas previstas na Apólice de Seguro Habitacional. 11. Ficam aprovadas as cláusulas-padrão, que deverão integrar os contratos de financiamentos do SFH, realizados segundo o Sistema de Amortização Constantes, em que o plano de reajustamento das prestações seja o PES ou o PCM (ANEXOS V e VI, respectivamente), bem como os correspondentes modelos de cédulas hipotecárias (ANEXOS VII e VIII, respectivamente). 12. Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de abril de 1972 RUBENS VAZ DA COSTA Presidente
ANEXO I
1. CÁLCULO DA PRESTAÇÃO: A prestação Pt (em cruzeiros) devida no mês de ordem “t” será calculada através da seguinte expressão:
onde: Do = valor inicial da dívida em cruzeiros (C na RC 23/71) n = prazo do financiamento i = taxa de juros anual
Esta prestação é composta de uma parcela de amortização constantes (At) e de uma parcela de juros (Jt), decrescente, dadas pelas expressões:
2. CASO DO PCM/AC: a. A parcela de amortização (At) será calculada em UPC, dividindo-se o valor At pela UPC vigente na data do contrato:
b. A quota de juros será obtida pela multiplicação de
c. A prestação
3. CASO DO PES/AC: a. A parcela de amortização ( At ) será calculada, em unidade de Salário-mínimo, dividindo-se At pelo valor de maior Salário-Mínimo, vigente na data de assinatura do contrato. Sendo SMo o valor do Salário-Mínimo considerado, multiplica-se o quociente obtido pelo Coeficiente de Equiparação Salarial (Co) aplicável:
A parcela de juros (Jt) será obtida pela multiplicação de At pelo produto de i/1200 pelo número de prestações vincendas, acrescidas de 1 unidade (n-t+1):
b. A prestação no PES/AC será:
NOTA: Se não houver alteração no valor do maior salário-mínimo entre a data de assinatura do contrato e o mês escolhido para o primeiro reajustamento, a quota de amortização, calculada anteriormente, deverá, a partir do referido mês de reajustamento, ser multiplicada pela relação entre o maior salário-mínimo vigente e o imediatamente anterior:
Parcela de juros:
Prestação:
4. FÓRMULA A PARA O CÁLCULO DA PRESTAÇÃO CORRIGIDA NO PCM/AC: Para o cálculo do valor em cruzeiros, multiplica-se o valor P*t, calculado na forma do item 2, pelo valor da Unidade Padrão de Capital do BNH vigente no trimestre.
UPCt = valor corrigido da Unidade Padrão de Capital do BNH, vigente no trimestre.
NOTA: No caso de supressão dos índices que servem de base de cálculo da correção da unidade Padrão de Capital do BNH, os cálculos da correção monetária e do reajustamento das prestações, previstos no CONTRATO, serão feitos com base no índice com eles coerentes e elaborados pelo Órgão legalmente competente, indicado pelo Conselho de Administração do BNH.
5. FÓRMULA PARA CÁLCULO DA PRESTAÇÃO REAJUSTADA DO PES/AC: Para o cálculo do valor em cruzeiros no mês do reajustamento, multiplica-se o valor de Pt ou Pt”, calculado segundo o item 3 deste anexo, pelo valor do maior salário-mínimo vigente nesse mês.
Ou
ANEXO II
1. CÁLCULO DO PRÊMIO MENSAL DE SEGURO:
Onde
Do = valor inicial do débito em cruzeiros J = taxa mensal do seguro (Títulos A e B da Apólice de Seguro Habitacional)
a. CASO DO PCM/AC:
b. CASO DO PES/AC:
Onde:
Co = coeficiente de equiparação salarial aplicável. SMo = salário-mínimo utilizado no cálculo da quota de amortização.
2. PRESTAÇÃO TOTAL a. caso do PCM/AC:
b. caso do PES/AC:
ANEXO III
CÁLCULO DO SALDO DEVEDOR E DO ESTADO DA DÍVIDA NO SISTEMA DE AMORTIZAÇÕES CONSTANTES
1. CASO PCM/AC:
Onde; D*t = saldo devedor (em UPC) n = prazo de financiamento t = número de prestações pagas A*t = quota de amortização.
2. CASO PES/AC:
Onde: Dt = estado da dívida (em Salários-mínimos) n = prazo de financiamento t = número de prestações pagas At = quota de amortização c = coeficiente de equiparação salarial aplicável.
3. CÁLCULO DO SALDO DEVEDOR CORRIGIDO, EM CRUZERIOS (PCM/AC):
Multiplica-se o valor encontrado no item 1 deste anexo pelo valor da Unidade Padrão de Capital do BNH vigente no trimestre:
UPCt = valor corrigido da Unidade Padrão de Capital do BNH vigente no trimestre.
ANEXO IV
AMORTIZAÇÕES EXTRAORDINÁRIAS DE MUTUÁRIOS FINAIS O mutuário final poderá efetuar amortizações extraordinárias, utilizando-as, a seu critério, na redução do valor do número de prestações vincendas. As amortizações extraordinárias não poderão ser inferiores ao valor correspondente a 20 (vinte) quotas de amortização.
1. REDUÇÃO DO NÚMERO DE PRESTAÇÕES VINCENDAS Deverão ser consideradas duas hipóteses:
1o
a. Caso do PCM/AC:
Onde:
D*Cr$ = valor, em cruzeiros, da amortização extraordinária A*t = quota de amortização em UPC k = número de prestações que se deseja amortizar UPCt = valor da UPC na data da amortização extraordinária
b. Caso do PES/AC: Onde: D*Cr$ = valor, em cruzeiros, da amortização extraordinária. At = quota de amortização constante do PES/AC SMt = salário-mínimo em vigor na data da amortização extraordinária Ct = coeficiente de equiparação salarial aplicável.
2o
a. Caso do PCM/AC:
Onde:
k = número fracionário, quociente de divisão da amortização desejada pela quota de amortização, em cruzeiros. K = parte inteira de k
O novo prazo será, portanto: n
b. Caso do PES/AC:
O novo prazo será n-t-k, correspondendo k à parte inteira de K.
OBS.: Como, em geral, a divisão acima indicada é fracionária, deve-se considerar, unicamente, a parte inteira, restituindo-se ao mutuário o excedente.
Cálculo das novas prestações para 1a e 2a hipóteses após a amortização extraordinária:
a. Caso do PCM/AC:
Para se calcular as prestações restantes, tudo se passa como se fosse um novo empréstimo (D*’tCr$), concedido no prazo remanescente (n’ = n-t-k).
b. Caso do PES/AC:
Para se calcular as prestações restantes tudo se passa como se fosse um novo empréstimo (D’tCr$), concedido no prazo remanescente (n’ = n-t-k).
2. REDUÇÃO NO VALOR DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS O mutuário se propõe a reduzir o saldo devedor ou estado da dívida no valor correspondente a “k” prestações:
a. Caso do PCM/AC:
D*’Cr$ (valor, em cruzeiros, da amortização extraordinária).
b. Caso do PES/AC:
D’Cr$ (valor, em cruzeiros, da amortização extraordinária).
Cálculo das novas prestações após a amortização extraordinária:
a. Caso do PCM/AC:
D*’CR$ valor, em cruzeiros da amortização extraordinária.
Para se calcular as prestações restantes, tudo se passa como se fosse um novo empréstimo (D*’tCr$), concedido no prazo remanescente (n’ = n-t).
b. Caso do PES/AC:
D’Cr$ valor, em cruzeiros, da amortização extraordinária.
Para se calcular as prestações restantes tudo se passa como se fosse um novo empréstimo (D’t Cr$), concedido no prazo remanescente (n’ = n-t).
ANEXO V
CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE QUE TRATA O ITEM 11 DA RD Nº 20/72 PARA O PES/AC
CLÁUSULA PRIMEIRA
PARÁGRAFO ÚNICO
CLÁUSULA SEGUNDA 1a Hipótese As prestações mensais e os prêmios de seguros serão reajustados de acordo com o Plano de Equivalência Salarial (PES), a que se refere a RC nº 36/69, do BNH, e seus atos regulamentadores, 60 (sessenta) dias após a decretação de cada novo maior salário-mínimo, na proporção da variação desse novo salário-mínimo em relação ao anterior e obedecidas as fórmulas constantes do Anexo I da RD nº 20/72, do BNH.
2a Hipótese
As prestações mensais e os prêmios de seguros serão reajustados de acordo com o Plano de Equivalência Salarial (PES), a que se refere a RD nº 36/69, do BNH, e seus atos regulamentadores, no mês de _______ de cada ano, de acordo com a variação ocorrida no valor do maior salário-mínimo vigente no País e obedecidas as fórmulas constantes do Anexo I da RD nº 20/72, do BNH.
PARÃGRAFO PRIMEIRO
PAR´´AGRAFO SEGUNDO
3a Hipótese
As prestações mensais e os prêmios de seguros serão reajustados de acordo com o Plano de Equivalência Salarial (PES), a que se refere a RC nº 36/69, do BNH, e seus atos regulamentadores, 60 (sessenta) dias após a decretação de cada aumento dos servidores da (indicar a repartição e o poder público), na proporção da variação do valor do maior salário-mínimo vigente em relação ao anterior e obedecidas as fórmulas constantes do Anexo I da RD nº 20/72, do BNH.
CLÁUSULA TERCEIRA
CLÁUSULA QUARTA
CLÁUSULA QUINTA
PARÁGRAFO PRIMEIRO PARÁGRAFO SEGUNDO
PARÁGRAFO TERCEIRO
CLÁUSULA SEXTA
PARÁGRAFO ÚNICO
CLÁUSULA SÉTIMA
CLÁUSULA OITAVA
CLÁUSULA NONA
CLÁUSULA DÉCIMA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
ANEXO VI
CLÁUAULAS CONTRATUAIS DE QUE TRATA O ITEM 11 DA RD Nº 20/72 PARA O PCM/AC
CLÁUSULA PRIMEIRA
PARÁGRAFO ÚNICO
CLÁUSULA SEGUNDA
CLÁUSULA TERCEIRA
CLÁUSULA QUARTA
PARÁGRAFO ÚNICO
CLÁUSULA QUINTA
CLÁUSULA SEXTA
CLÁUSULA SÉTIMA
CLÁUSULA OITAVA
CLÁUSULA NONA |
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