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BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

Resolução de Diretoria nº 19/84

Regulamenta a RC nº 12/84, que concedeu incentivo financeiro própria através do Sistema Financeiro da Habitação e dá outras providências.

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada aos 17 de outubro de 1984, considerando o disposto na Resolução do Conselho de Administração do BNH – RC – nº 12/84, que concedeu incentivo financeiro aos adquirentes de moradia através do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, em especial o preceituado no item 8 do mesmo ato,

R E S O L V E:

1. O resgate, pelo BNH, aos Agentes Financeiros, dos bônus representativos do incentivo de que trata a RC nº 12/84, efetivamente utilizados pelos adquirentes, será processado na forma prevista neste item.

1.1. Os Agentes Financeiros formalizarão os pedidos de resgate dos bônus utilizados em cada trimestre civil, discriminados por mês de utilização, mediante apresentação, ao BNH, de Relação de Bônus utilizados que conterá, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a. matrícula do Agente do BNH;

b. identificação do contrato de financiamento;

c. nome do adquirente;

d. data de assinatura do contrato;

e. valor do financiamento em unidades- padrão de capital do BNH – UPC;

f. taxa de juros contratual;

g. opção de reajuste das prestações;

h. valor do encargo mensal, em cruzeiros;

i. mês de competência do bônus;

j. valor do bônus em cruzeiros;

k. mês de utilização do bônus.

1.1.1. A apresentação das Relações de Bônus Utilizados será efetuada em meio magnético ou, se for o caso, mediante o preenchimento de formulário próprio.

1.2. Os valores dos bônus utilizados, apurados com base nas informações contidas nas Relações de Bônus Utilizados, serão creditados, pelo BNH, no dia 20 do mês correspondente ao da efetiva utilização, em contas de depósito especial abertas em nome do respectivo Agentes.

1.2.1. A esses créditos serão atribuídos juros, à taxa equivalente a do contrato de financiamento a que estiverem vinculados os bônus utilizados, limitada a 7% a.a. (sete por cento ao ano), e correção monetária calculada para variação do valor da UPC, incidente no primeiro dia de cada trimestre civil sobre os saldos das contas de depósitos verificados no último dia de trimestre antecedente.

1.3. De modo a possibilitar a contabilização dos valores nos próprios meses de competência dos créditos, os Agentes deverão informar ao BNH, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o valor estimado dos bônus a serem utilizados no mês.

1.3.1. Na primeira informação a ser encaminhada ao BNH, o Agente deverá indicar a taxa de juros média das taxas nominais relativas a seus contratos de financiamento, ponderadas pelos respectivos valores.

1.3.1.1. Para efeito de cálculo da taxa média referida neste subitem, será limitada a 7% a.a. ( sete por cento ao ano) a taxa nominal máxima aplicável aos contratos de financiamento.

1.3.2. Após processados os dados das Relações de Bônus Utilizados, os registros contábeis realizados na forma do subitem 1.3 serão ajustados pelos seus valores efetivos.

1.4. O resgate, pelo BNH, aos Agentes, dos bônus utilizados pelos adquirentes, será efetuado em 48 (quarenta e oito) prestações mensais, iguais e sucessivas de principal e juros, estes cálculos com base na taxa média de juros das contas de depósito especial de que trata o subitem 1.2, obtida pela ponderação dos saldos das respectivas contas, vencendo-se a primeira prestação no mês de janeiro de 1986.

1.4.1. Na hipótese de o Agente estar em atraso com seus pagamentos para com o BNH, Entidades Coligadas ou Fundos por ele geridos, ou, ainda, apresentar insuficiência em seus depósitos compulsórios junto ao Fundo de Assistência de Liquidez – FAL ou ao Fundo de Apoio à Produção de Habitações para a População de Baixa Renda – FAHBRE, as prestações relativas ao resgate dos bônus serão utilizadas para regularização desses débitos.

1.4.2. Em casos especiais, observadas suas disponibilidades financeiras, o BNH poderá efetuar adiantamentos por conta do resgate dos bônus utilizados para fins de quitação das prestações de empréstimos dos Agentes junto ao Banco.

2. A consolidação de dívidas, com incorporação ao saldo devedor do financiamento do adquirente de encargos vencidos a partir de 1o de outubro de 1984, implicará em perda automática de todos os bônus a partir do mês correspondente ao primeiro encargo da série objeto da incorporação.

3. Nas incorporações solicitadas por adquirentes desempregados ou em situação de invalidez temporária, de que trata o subitem 6.3 da RC nº 12/84, a consolidação da dívida abranger todos os encargos vencidos até 30 de setembro de 1984.

4. Na aplicação do disposto no subitem 2.3.1 da RC nº 12/84, será adotado o prazo máximo previsto na Resolução BNH – R/BNH, nº 155/82, observado o limite previsto na Apólice de Seguro Habitacional.

5. Para efeito de concessão do bônus, são equiparados aos adquirentes de moradia própria os ocupantes de unidades habitacionais produzidas no âmbito do Plano Nacional da Habitação Popular – PLANHAP, mediante Termo de Ocupação com Opção de Compra, considerando-se, para fins de cálculo e aplicação do percentual do bônus, a data de assinatura do referido Termo.

6. Farão jus aos bônus os beneficiários finais das operações realizadas no âmbito do Subprograma de Refinanciamento ou Financiamento do Consumidor de Materiais de Construção – RECON, Programa de Financiamento da Construção, Conclusão, Ampliação ou Melhoria de Habitação de Interesse Social – FICAM e Programa de Financiamento de Lotes Urbanizados – PROFILURB destinadas à produção, conclusão ou aquisição de moradia própria.

7. As instruções complementares necessárias ao cumprimento desta Resolução serão baixadas em conjunto pelo Departamento Financeiro – DEFIN e pelo Departamento de Informática – DEINF.

8. Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 1984.

NELSON DA MATTA

Presidente

 

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