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BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RD Nº 15/79

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA

 

Dispõe sobre os Planos de Reajustamento e os Sistemas de Amortizações, aplicáveis aos financiamentos concedidos a mutuário final, fixa as cláusulas - padrão que deverão constar dos contratos respectivos, e dá outras providências.

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, em reunião realizada a 07 de maio de 1979, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 72.512, de 23 de julho de 1973,

R E S O L V E:

1. Os financiamentos no Plano de Correção Monetária - PCM e no Plano de Equivalência Salarial - PES, concedidos a partir da vigência desta Resolução, serão amortizados um Sistema de Amortização com Prestação em Progressão Aritmética, observados os princípios contidos na presente.

2. A prestação de amortização e juros, na data do contrato, será obtida consoante a seguinte expressão:

            

                onde:

                prestação em cruzeiros na data do contrato de financiamento;

                valor em cruzeiros do financiamento concedido, conforme definido no subitem 2.2;

                prazo de amortização, em períodos de capitalização;

                 taxa unitária de juros por período de capitalização;

                valor de uma renda unitária e constante, a taxa i e prazo n;

                coeficiente que define o Sistema de Amortização.

2.1. No PES, a prestação considerada será multiplicada pelo Coeficiente de Equiparação Salarial - CES em vigor na data da assinatura do contrato de financiamento.

2.2. Para fins de determinação do valor do financiamento, deverão ser previamente incorporadas, quando for o caso, a taxa de inscrição e expediente e a contribuição para o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, respectivamente previstas nos subitens 2.4 da RC nº 36/74 e 8.3 desta Resolução.

2.3. A Diretoria do BNH fixará os valores do coeficiente q, aplicáveis às respectivas operações de financiamento, de modo a definir os Sistemas de Amortização particulares.

3. São acessórios à prestação os a seguir relacionados:

a)       o prêmio mensal dos seguros previstos na Apólice de Seguro Habitacional, considerada a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial, quando se tratar do PES;

b)       a taxa de cobrança e administração constantes do subitem 2.8 da RC nº 36/74, calculada em função da prestação definida nos itens 2 e 2.1 desta Resolução, observado o limite máximo de 0,20 UPC (vinte centésimos da Unidade Padrão de Capital do BNH);

c)       a taxa de apoio comunitário, nas situações previstas no subitem 2.8.1 da RC nº 36/74, calculada em função da prestação definida nos itens 2 e 2.1 desta Resolução, observado o limite máximo de 0,10 UPC (dez centésimos da Unidade Padrão de Capital do BNH).

4. O somatório da prestação e seus acessórios corresponderá ao encargo mensal mutuário.

4.1. Havendo emissão de Cédula Hipotecária, o valor referido neste item deverá ser utilizado para o preenchimento do campo 3.13 do modelo aprovado pela RD nº 21/75.

5. As prestações, em termos reais, decrescerão em progressão aritmética, sendo a razão da progressão, na data do contrato (R), obtida consoante a seguinte expressão:

                

5.1. No PES, a razão considerada será multiplicada pelo Coeficiente de Equiparação Salarial em vigor na data da assinatura do contrato de financiamento.

6. A prestação, acessórios e a razão da progressão, no PCM, serão reajustados no primeiro dia de cada trimestre civil, na mesma proporção da variação verificada no valor da UPC.

7. A prestação, acessórios e razão da progressão, no PES, serão reajustados de acordo com o previsto neste item.

7.1. O mutuário poderá escolher a época para reajustamento das prestações, dentre as seguintes:

a)       o mês de fevereiro;

b)       o mês de maio;

c)       o mês de agosto;

d)      o mês de novembro;

e)       60 (sessenta) dias após o aumento do salário mínimo;

f)        60 (sessenta) dias após a vigência do disposto legal que lhe alterar os vencimentos, quando o mesmo for servidor público.

7.2. O primeiro reajustamento será efetuado na mesma proporção da variação da UPC verificada entre o trimestre civil da assinatura do contrato e o trimestre civil da época do reajustamento.

7.3. Qualquer reajustamento posterior ao primeiro será efetuado na mesma proporção da variação da UPC verificada entre o trimestre civil do último reajustamento ocorrido e o trimestre civil da época do reajustamento.

8. Ao PES aplicar-se-ão os dispositivos constantes deste item.

8.1. Quando o saldo devedor do financiamento tornar-se nulo antes do término do prazo contratual, nada mais poderá ser exigido do devedor, dando-se a dívida como quitada.

8.2. Atingindo o término do prazo contratual, e pagas todas as prestações o que se obrigará o mutuário, será apurado o saldo devedor que, não sendo nulo, será liquidado pelo FCVS junto ao credor.

8.3. Os mutuários contribuirão para o FCVS com quantia equivalente a 0,3 % (três por cento) do valor do financiamento.

8.3.1. A contribuição a que se refere este subitem poderá, à opção do mutuário, ser incorporada ao financiamento básico, desde que o valor de financiamento não resulte superior ao limite permitido.

8.3.1.1. A contribuição que, na forma do subitem anterior, não for incorporada, deverá ser paga pelo mutuário, no momento da assinatura do contrato de financiamento.

8.3.1.2. Em caso de incorporação da contribuição, o valor do financiamento será obtido, dividindo-se o financiamento básico, acrescido, quando for o caso, da taxa de inscrição e Expediente, por 0,997 (novecentos e noventa e sete milésimos).

8.4. O Coeficiente de Equiparação Salarial não incidirá sobre o valor do encargo mensal na data do contrato para o fim específico de compatibilização da Prestação Máxima com a Renda Familiar, nos termos do subitem 2.7 da RC nº 36/74.

9. Ao PES e ao PCM aplicar-se-ão os dispositivos constantes deste item.

9.1. No caso de liquidação antecipada da dívida, inclusive por motivo de sinistro coberto pela Apólice de Seguro habitacional, o mutuário ou a Seguradora, conforme o caso, obrigar-se-á junto ao credor pelo saldo devedor apurado na forma do subitem 9.2 desta Resolução.

9.2. Os saldos devedores dos financiamentos serão corrigidos monetariamente, no primeiro dia de cada trimestre civil na mesma proporção da variação verificada no valor da UPC, observando-se o seguinte critério para sua determinação:

                

                Onde:

                saldo devedor, em UPC, após o vencimento da prestação de ordem k;

                saldo devedor, em UPC, após o vencimento da prestação de ordem k - 1 ;

                valor em cruzeiros da prestação de ordem k, referenciada pela UPC vigente  

                na data de seu vencimento;

                taxa contratual de juros por período;

                1, 2, ... n;

                prazo contratual em períodos.

9.3. Ao mutuário em dia com suas obrigações é assegurada a prerrogativa de realizar amortizações extraordinárias para a redução do prazo ou do valor das prestações, desde que o valor a ser amortizado corresponda, no mínimo, ao de 20 (vinte) prestações vigentes, facultado ao credor admitir amortizações extraordinárias de valor inferior ao indicado.

9.3.1. O valor da amortização extraordinária será deduzido do saldo devedor.

9.4. Os contratos poderão prever que as obrigações assumidas pelos financiados terão o seu vencimento antecipado:

a)       pelo não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas;

b)       pela cessão dos direitos e obrigações do devedor, sem prévio e expresso consentimento do credor.

9.5. Ocorrendo impontualidade na satisfação de qualquer obrigação de pagamento, o saldo devedor continuará a ser desenvolvido teoricamente, como se pagas as prestações nas respectivas datas de vencimento, registrando-se em separado os encargos em atraso.

9.5.1. A quantia a ser paga para cada encargo em atraso corresponderá ao valor do encargo em cruzeiros na data do vencimento, acrescido de juros simples, calculados à taxa de 1% (um por cento) por decêndio ou fração de atraso.

9.6. A multa estabelecida em contrato para o caso de execução judicial ou extrajudicial da dívida não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do saldo devedor.

9.6.1. A multa contratual a que se refere este subitem não será exigível do mutuário em caso de cobrança processada pelo próprio credor, diretamente ou através de seu procurador ou agente cobrador, enquanto não se tiver caracterizado o início de procedimento de execução ou extrajudicial, segundo os ritos admitidos para o SFH, contra a pessoa do devedor.

9.7. Anualmente, até o dia 15 (quinze) do mês de fevereiro, deverão ser fornecidas aos mutuários, pelo credor, as seguintes informações, em cruzeiros, relativos ao ano anterior:

a)       saldo devedor em 31 de dezembro, também em UPC, observado o disposto nos subitens 9.2 e 9.5;

b)       total de encargos em atraso em 31 de dezembro, acrescido, até a mesma data, dos juros a que se refere o subitem 9.5.1;

c)       total de encargos pagos, especificando as parcelas de amortização, juros, seguros e taxas; e

d)      total de amortizações extraordinárias realizadas.

10. Para os contratos de financiamento firmados até 30 de junho de 1977 e regidos pelo PES, aplicar-se-ão os dispositivos constantes deste item.

10.1.  Qualquer reajustamento posterior será efetuado na mesma proporção da variação da UPC verificada entre o trimestre civil do último reajustamento ocorrido e o trimestre civil da época do reajustamento.

10.1.1. Quando se tratar de primeiro reajustamento, aplicar-se-á o mesmo critério utilizado no caso de reajustamento posterior ao primeiro.

10.1.1.1. Em se tratando de contrato com época de reajuste prevista para 60 (sessenta) dias após o aumento da remuneração de servidor público, aplicar-se-á, para o primeiro reajustamento, o percentual resultante da variação da UPC verificada entre o trimestre civil da assinatura do contrato e o do reajustamento.

10.2.  O Coeficiente de Equiparação Salarial aplicável para efeito de apuração do estado da dívida, quaisquer que sejam os seus motivos, bem como para determinação de nova prestação, em virtude das alterações contratuais a que se refere o subitem 13.2 desta Resolução, ou para amortização extraordinária da dívida, será dado pela seguinte expressão:

                 

                Onde:

                CES = Coeficiente de Equiparação Salarial;

                A = valor atual das prestações vincendas, calculadas a uma taxa de desconto igual à taxa contratual de juros, em UPC;

                B = valor do financiamento concedido, em UPC;

                C  = soma das quotas de amortização do saldo devedor, vencidas, em UPC.

10.3.  Quando o saldo devedor dos financiamentos, de que trata este item, tornar-se nulo antes do término do prazo contratual, nada mais poderá ser exigido do devedor, dando-se a dívida como quitada.

11. O reajustamento das prestações dos contratos remanescentes nos planos A e C dar-se-á na forma do disposto no subitem 10.1.

12. O disposto nos subitens 9.5, 9.6 e 9.7 também se aplica a todos os contratos de financiamento concedidos anteriormente à vigência desta Resolução, salvo no que diz respeito ao subitem 9.5.1, quando tiver sido estabelecida qualquer outra disposição contratual que resultar em menor desembolso para o mutuário.

13. As alterações em contratos de financiamento firmados no PES obedecerão ao disposto neste item.

13.1. A mudança de época de reajustamento da prestação importará na observância dos seguintes preceitos:

a)       a dívida renegociada será o saldo devedor ou, quando for o caso, o estado da dívida, calculado na forma do subitem 10.2;

b)       a nova prestação será calculada com base na dívida referida na alínea anterior, sendo aplicável o CES em vigor;

c)       é devida a contribuição ao FCVS.

13.2. Nas alterações que não importem em mudança de época de reajustamento da prestação, será mantida a responsabilidade adjacente do FCVS.

13.2.1. Nestes casos, não será devida a contribuição ao FCVS.

14. Para os contratos de construção firmados diretamente com mutuários finais até 30 de junho de 1977, nos quais já tenham sido previstas as condições de amortização no PES, é aplicável o CES em vigor na data da apuração do valor do financiamento e o critério de reajustamento das prestações previsto nos subitens 7.2 e 7.3 da presente, não sendo devida a contribuição ao FCVS.

15. Os contratos de financiamento firmados com cooperativados ou assemelhados, com cláusulas de retroatividade à data de apuração do custo final, reger-se-ão pelas normas em vigor naquela data.

16. O Coeficiente de Equiparação Salarial, para os contratos do PES firmados a partir da vigência desta Resolução, aplicável a todas as épocas de reajustamento, será de 1,15 (hum inteiro e quinze centésimos).

16.1. O Coeficiente de que trata este item será revisto pelo BNH, sempre que necessário, sendo aplicável exclusivamente às operações do PES contratadas a partir de sua vigência.

17. Ficam aprovadas as cláusulas- padrão que deverão integrar os contratos de financiamento de que trata esta Resolução (Anexos I e II).

18. Ao Diretor do BNH, Supervisor da Área de Fundos e Garantias, fica delegada competência para baixar as normas operacionais pertinentes à arrecadação das contribuições ao FCVS.

19. A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário e, em especial, as RDs nºs 56/71, 10/77, 21/77 e 33/77.

Rio de Janeiro, 07 de maio de 1979.

 

JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA

Presidente

*HABITAÇÃO - Informativo de Atualização do B. N. H.

 

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