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BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA - RD Nº 11/84

 

Determina, sob condições, o recolhimento ao Fundo de Assistência de Liquidez  FAL de eventuais excessos de disponibilidades mantidos por entidades do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo  SBPE e revoga a Resolução BNH nº 197/83.

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada em 15 de junho de 1984,

 

CONSIDERANDO que a aplicação, em operações de crédito imobiliário, particularmente no setor habitacional, dos recursos captados junto ao público pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo  SBPE, constitui sua finalidade primordial;

 

CONSIDERANDO a importância dessas aplicações para a manutenção do ritmo de atividade da indústria da construção civil, especialmente a vinculada a produção de habitações.

 

R E S O L V E:

 

1.     A partir de 30 (trinta) de junho do ano em curso, estará caracterizada a obrigatoriedade de recolhimento mensal à conta de depósito especial no Fundo de Assistência de Liquidez  FAL, por parte de cada entidade do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo  SBPE, de todo o excedente de disponibilidades, sempre que a entidade apresentar, cumulativamente, as seguintes características de desempenho:

1.1.  “Índice de eficiência na aplicação”, calculado com base na relação entre I) aplicações totais e II) ativo total, inferior a 0,825 (oitocentos e vinte e cinco milésimos).

1.2.  “Índice de liquidez médio”, calculado, para os últimos 6 (seis) meses, com base na relação entre I) disponibilidades totais e II) saldo de recursos do público, superior a 0,125 (cento e vinte e cinco milésimos).

1.3.  “Índice de liquidez” relativo ao último mês considerado no cálculo da relação definida no subitem 1.2 superior a 0,125 (cento e vinte e cinco milésimos).

2.     O “Índice de eficiência na aplicação”, referido no subitem 1.1, será calculado com base nas informações contábeis constantes no Balancete ou Balanço do 3o (terceiro) mês imediatamente anterior ao cálculo.

3.     O “Índice de liquidez médio”, referido no subitem 1.2 será calculado com base em informações contábeis, para 3 (três) primeiros meses, e extracontábeis para os 3 (três) últimos meses, e deverá ser observado, para sua apuração, o disposto neste item.

3.1.  As disponibilidades totais e o saldo dos recursos do público, referidos no subitem 1.2, corresponderão, respectivamente, ao Somatório dos valores assumidos por aquelas variáveis nos seis pontos do tempo considerados.

3.2.  As informações extracontábeis terão como referência a mesma data regulamentarmente utilizada para o cálculo dos depósitos compulsórios no FAL.

3.3.  Será equiparado às disponibilidades totais o saldo das aplicações em títulos vinculados a revenda.

3.4.  Não serão computáveis, na determinação das disponibilidades totais, os depósitos livre no Fundo de Apoio à Produção de Habitações para a População de Baixa Renda  FAHBRE, os depósitos compulsórios no FAL e os depósitos retidos no FAL na forma do item 5 desta Resolução.

4.     O “Índice de liquidez”, referido no subitem 1.3, será calculado com base em informações extracontábeis e aplicam-se, para sua apuração, os procedimentos definidos nos subitens 3.2, 3.3 e 3.4 desta Resolução.

5.     O valor do recolhimento mensal de que trata o item 1 será o equivalente à disponibilidades totais, que servirem de base para cálculo do indicador a que se refere o subitem 1.3, previamente deduzidas das seguintes parcelas:

a.     12,5% (doze e meio por cento) do saldo dos recursos do público que servirem de base para o cálculo do indicador a que se refere o subitem 1.3; e

b.    recursos necessários à eventual complementação dos depósitos compulsórios no FAL e no FAHBRE, a ser efetivada no 1o (primeiro) dia útil do mês subseqüente ao do cálculo.

5.1.  As entidades que à data do recolhimento, apresentarem insuficiência de depósitos compulsórios no FAL ou no FAHBRE, não terão direito à parcela de redução a que se refere a alínea “b” do item 5.

5.2.  O recolhimento mensal deverá ser efetuado na conta de depósito especial da entidade no FAL, até 10o  (décimo) dia útil do mês subseqüente ao do cálculo.

5.2.1.     Os depósitos especiais de que trata o subitem 5.2 serão remunerados com base no mesmo critério aplicado aos depósitos livre no FAL.

5.2.2.     O não recolhimento, no prazo previsto, dos depósitos especiais de que trata o subitem 5.2, será equiparado a insuficiência de depósito compulsório no FAL, sujeitando a entidade às mesmas sanções pecuniárias previstas na regulamentação desse Fundo, para o particular.

6.     O saque dos depósitos especiais efetuados com base no item 5 desta Resolução obedecerá ao disposto neste item.

6.1.  Os saques poderão ser realizados quando atendidas, simultaneamente, as seguintes condições, pela entidade solicitante:

a.     não estar caracterizada, no mês do saque, a obrigatoriedade de recolhimento a que se refere o item 1 desta Resolução;

b.    não apresentar débitos junto ao BNH, FAL e Fundo de Garantia de Depósitos e Letras Imobiliárias  FGDLI;

c.     estar com os depósitos compulsórios no FAL e no FABHRE integralizados;

d.    estar em dia com a remessa de informações ao BNH;

e.     não estar enquadrado na Resolução BNH  R/BNH nº 51/80; e

f.     apresentar o “índice de eficiência na aplicação”, referido no item 2, igual ou superior a 0,825 (oitocentos e vinte e cinco milésimos).

6.1.1.     Os saques de que trata o subitem 6.1 serão realizados em parcelas mensais, sempre no 10o(décimo) dia útil do mês, observando-se o seguinte critério para sua determinação:

 

                                                                  

onde:

 

Pn = parcela mensal no 10o (décimo) dia útil do mês n;

 

Sn = saldo de depósito especial no 1o (primeiro) dia útil do mês n; e

 

n = mês relativo ao saque, podendo variar de 1 a 6, e representa o número de meses consecutivos que o Agente Financeiro atende as condições previstas no subitem 6.1.

 

6.1.2.     Alternativamente ao estabelecido no subitem 6.1.1, os Agentes Financeiros que comprovarem, junto ao BNH, a efetiva aquisição de cédulas hipotecárias, de entidades sediadas nas Regiões Norte e Nordeste, poderão realizar, no mês seguinte ao da referida comprovação da aquisição, saque, observados os seguintes condicionantes:

6.1.2.1.  A aquisição de cédulas hipotecárias, emitidas por entidades coligadas ou vinculadas à mesma empresa controladora da adquirente, não será considerada para efeito de saque dos depósitos especiais de que trata esta Resolução.

6.2.  Os créditos previstos no subitem 6.1 poderão ser excepcionados, mediante solicitação expressa de cada entidade à Diretoria de Poupança e Empréstimo  DIRPE, através da Carteira de Operações e Supervisão dos Agentes Financeiros de Poupança e Empréstimo  SAFPE, e aprovação da Presidência, apenas quando o índice de liquidez cair a nível igual ou inferior a 0,05 (cinco milésimos), caso em que os depósitos especiais poderão ser liberados, no todo ou em parte, para recomposição das disponibilidades.

6.3.  Em qualquer hipótese, os saques terão de ser solicitados com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.

7.     As normas estabel3cidas nesta Resolução só se aplicam às entidades cuja constituição tenha ocorrido há, no mínimo, 28 (vinte e oito) meses.

7.1.  Para as entidades constituídas até 30 de setembro de 1983, o prazo previsto no “caput” deste item é de 40 (quarenta) meses, a contar da data da constituição.

8.     A Diretoria de Poupança e Empréstimo  DIRPE baixará os atos que se tornarem necessários ao cumprimento da presente Resolução, que entrará em vigor em 30 (trinta) de junho de 1984, revogando a R/BH nº 197/83 e demais disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 15 de junho de 1984

NELSON DA MATTA

Presidente

 

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